TJPB - 0848269-54.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 11:46
Juntada de Certidão
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05/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 08:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848269-54.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. É sabido que a parte demandada apresentou novo pedido de recuperação judicial em 31/01/2023, perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, sob o número 5194147-26.2023.8.13.0024, o qual teve o processamento deferido, com determinação de suspensão dos feitos por 180 dias a contar da decisão (datada de 29/08/2023).
Tendo em vista o deferimento do processamento da recuperação judicial da promovida, este Juízo resta impossibilitado de efetuar constrição nos presentes autos.
Observo ainda, que o fato gerador no presente caso é anterior ao pedido da recuperação judicial, pelo que o crédito deve estar submetido aos efeitos da recuperação judicial.
Face ao exposto, determino a expedição de competente certidão de crédito, no valor de R$ 2.759,87, para que a este possa promover a habilitação do seu crédito perante o Juízo falimentar competente.
Cientifique-se.
Antes, porém, oportunizo o executado à manifestação sobre os cálculos (id 84101354), em cinco dias.
INTIMEM-SE.
Decorrido sem manifestação, expeça-se a certidão de crédito e arquive-se o feito, sem prejuízo ao ulterior desarquivamento em caso de nova deliberação pelo Juízo da recuperação, após o término do período de suspensão, e a requerimento da parte interessada.
Havendo manifestação pelo executado, retornem os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
09/01/2024 10:46
Determinado o arquivamento
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09/01/2024 10:46
Determinada diligência
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09/01/2024 03:58
Conclusos para despacho
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09/01/2024 03:58
Processo Desarquivado
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08/01/2024 18:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/12/2023 02:49
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 02:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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14/12/2023 00:55
Decorrido prazo de IOLANDA DAS DORES DE VASCONCELOS em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:23
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para requerer a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, no prazo de cinco dias. -
01/12/2023 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 07:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2023 07:06
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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01/12/2023 01:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de IOLANDA DAS DORES DE VASCONCELOS em 30/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:04
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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22/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0848269-54.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
13/11/2023 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2023 10:29
Conclusos para despacho
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13/11/2023 10:29
Juntada de Projeto de sentença
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13/11/2023 10:26
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/11/2023 10:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/11/2023 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/11/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/11/2023 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/10/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2023 04:56
Conclusos para despacho
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02/10/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 05:21
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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19/09/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0848269-54.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora foi intimada a indicar seu endereço, vez que faltante na petição inicial.
Juntou comprovante de endereço em nome de terceiro sem comprovação de vínculo jurídico com este estabelecido.
Outrossim, sanou o vício de representação, apresentando procuração outorgada à advogada subscrevente.
Sobre a diligência requerida à causídica acerca de sua inscrição suplementar na OAB/PB, limitou-se a informar que está sendo providenciada, sem juntar nenhuma documentação comprobatória.
Assim, antes de prosseguir com o feito, intime-se novamente a parte autora e sua advogada para: 1) juntar aos autos comprovante de residência em nome da parte autora ou, se em nome de terceiro, comprovar o vínculo jurídico com este (filiação, eventual contrato de aluguel, etc); 1) juntar aos autos comprovação da alegação de que iniciou processo de obtenção de inscrição suplementar junto à OAB/PB.
Prazo: 10 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
14/09/2023 13:55
Determinada diligência
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13/09/2023 23:04
Conclusos para decisão
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13/09/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:02
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 02:28
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 02:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2023 02:01
Conclusos para decisão
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30/08/2023 02:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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