TJPB - 0003878-40.2015.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0003878-40.2015.8.15.0251 [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: BENEDITO DOS SANTOS, VERDANIA DANTAS DOS SANTOS EXECUTADO: JOAO ORISMAR LAURENTINO SOUSA SENTENÇA JOAO ORISMAR LAURENTINO SOUSA, devidamente qualificado nos autos, ofereceu IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra BENEDITO DOS SANTOS ( igualmente qualificado(a), alegando, em síntese, que: Alega, sem síntese, que o exequente apresenta “um valor aparentemente excedente aos limites da condenação”.
Culmina por pedir a remessa dos autos ao contador judicial.
Autos conclusos para sentença.
Em síntese, é o que cumpre relatar.
Passo a decidir.
O autor impugnante limitou-se a questionar o montante do débito de forma genérica, alegando excesso no cálculo.
O art. 917, § 4º, I, do nosso Código de Processo Civil, afirma, IN VERBIS: “4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo , os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o único fundamento; II – Serão processado, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” Sobre o tema diz nossa jurisprudência de longe sinaliza o entendimento aqui adotado: STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ. 1.
Acórdão recorrido baseado em documentos da empresa para negar-lhe acolhimento. "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DESFAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA.
REEXAME NECESSÁRIO.
QUANTUM DEBEATUR.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
FATURAMENTO.
ALÍQUOTA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. 1.
A sentença que julgar improcedentes os embargos à execução opostos pela Fazenda Pública não está sujeita ao reexame necessário (Precedente da Corte Especial do STJ EREsp nº 244.330/SC). 2.
Nas execuções contra a Fazenda Pública, admite-se que o próprio credor apresente a memória discriminada e atualizada dos cálculos da condenação, quando a determinação do valor da condenação dependa, apenas e tão-somente, de simples cálculos aritméticos (CPC, artigo 604). (STJ: AgRg no REsp nº 720182/, 1ª T., rel.
Min.
Luiz Fux, v.u., Dj de 19/12/2005, p. 247).
TRF – 1ª REGIÃO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
EMBARGOS.
REJEIÇÃO LIMINAR. 1.
DEVEM SER REJEITADOS LIMINARMENTE OS EMBARGOS QUE NÃO SE FUNDAREM EM NENHUM DOS FATOS MENCIONADOS NO ART. 741, DO CPC, A TEOR DA NORMA DO ART. 739, DESTE ESTATUTO. 2.
REMESSA IMPROVIDA. (Processo: 9101093711. Órgão Julgador: 3ª Turma; Data da decisão: 26/8/1991.
Fonte: 16/9/1991.
Juiz Fernando Gonçalves.
Descrição por unanimidade, negar provimento a remessa).
TJMG: EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - EXCESSO - ÔNUS DA PROVA.
Incumbe ao embargante o ônus da prova de suas alegações.
Limitando-se o embargante a alegar excesso de execução, sem, contudo, cuidar de demonstrar tal ocorrência, o desacolhimento de sua argumentação é medida que se impõe. (Processo nº 1.0479.02.039910-7/002(1).
Relator: Des.
Edivaldo George dos Santos.
Data do Julgamento: 07/08/2007).
Por sua vez o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, decidiu a matéria: TJPB: Apelação.
Embargos de devedor.
Excesso de Execução.
Alegações genéricas e imprecisas.
Inadmissibilidade.
Necessidade de impugnação específica.
Desprovimento do apelo.
Alegações genéricas e imprecisas acerca de supostas irregularidades nos critérios adotados no processo de conhecimento, para a apuração do quantum devido, revelam-se insuficientes para retirar a força executiva do título.
Necessária a indicação exata do valor que o embargante entende devido, de modo a caracterizar o suposto excesso.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação unânime, em negar proviso ao recurso. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 036.2007.000680-8/001.
Serraria – Rel: Exmª.
Desª.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.
Apelante: Município de Serraria, por seu Prefeito.
Adv.: Antônio Justino de Araújo Neto.
Apelada: Severina Batista Rocha.
Adv.: Luciano Alvino da Costa.
Publicado no diário da Justiça em 15/07/2008).
Além de não se preocupar em trazer aos autos planilha de cálculo, apontando onde precisamente estaria o excesso de execução, o impugnante apresenta petição genérica de impugnação, transferindo o ônus dos cálculos ao contador judicial.
Desta maneira, a improcedência da impugnação é medida que se apresenta inescusável e imperiosa.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos se pode extrair, em concordâncias com os princípios gerais de direito, com fulcro no § 4º, I do art. 917 do CPC, indefiro liminarmente os presentes embargos.
Homologo os cálculos do autor, fixando a execução em R$ 24.159,84 para a parte autora e R$ 3.623,98 para seu patrono.
Sem custas.
Honorários fixados em R$ 500,00, suspenso o pagamento ante a gratuidade.
Transitado em julgado, solicite sisbajud e renajud.
PATOS, 22 de julho de 2025.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juiz(a) de Direito -
27/08/2024 00:09
Decorrido prazo de JOAO ORISMAR LAURENTINO DE SOUSA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:09
Decorrido prazo de JOZIVALDO LUIZ DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:12
Conhecido o recurso de BENEDITO DOS SANTOS - CPF: *44.***.*67-53 (APELANTE) e não-provido
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31/07/2024 09:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 08:54
Juntada de Certidão de julgamento
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30/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/07/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 06:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2024 22:45
Conclusos para despacho
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13/07/2024 08:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2024 05:48
Conclusos para despacho
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21/05/2024 05:48
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:15
Juntada de Certidão
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17/04/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 19:55
Conclusos para despacho
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11/03/2024 19:52
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 09:30
Conclusos para despacho
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19/02/2024 09:30
Juntada de Certidão
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18/02/2024 20:05
Recebidos os autos
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18/02/2024 20:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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