TJPB - 0833614-97.2022.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 15:25
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2025 14:46
Juntada de Petição de cota
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21/07/2025 17:08
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833614-97.2022.8.15.0001 [IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física] AUTOR: OTACILIO DE ANDRADE SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDEBCIA-PBPREV SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA – ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA – LEI 7.713/88, XIV – ROL TAXATIVO – TRANSTORNO BIPOLAR – DOENÇA NÃO PREVISTA NO ROL E QUE NÃO PODE SER, NO CASO ESPECÍFICO, EQUIPARADA A ALIENÇÃO MENTAL – IMPROCEDÊNCIA. .
Para o STJ, o rol de doenças previstas na Lei 7.713/1988 é taxativo, ou seja, apenas as pessoas portadoras das doenças ali mencionadas expressamente poderão ser contempladas com o direito à isenção do IR. - De acordo com O manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, capítulo VI, a equiparação só pode ocorrer naqueles casos em que os “Transtornos afetivos ou do humor, quando comprovadamente cronificados e refratários ao tratamento, ou quando exibirem elevada frequência de repetição fásica, ou ainda, quando configurarem comprometimento grave e irreversível do funcionamento mental”.
Assim, em que pese a demonstração da moléstia, a situação não pode ser equipara a Alienação Mental para fins de isenção do Imposto de Renda, uma vez que seu quadro clínico não é refratário ao tratamento específico. - Improcedência do pedido.
Vistos, etc...
Cuida-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por OTACÍLIO DE ANDRADE OLIVEIRA contra o ESTADO DA PARAÍBA e PBPrev, partes qualificadas.
De acordo com a inicial, “O autor é aposentado pelo Governo do Estado da Paraíba (PB PREV) desde 23/12/2016, matrícula 469885-1, com renda mensal de R$ 9.082,87 ( nove mil, oitenta e dois reais e oitenta seve centavos) bruto.
No ano de 1998, o autor fora internado no Hospital Psiquiátrico “ Casa de Saúde São Pedro LTDA”, localizado na Capital, com o quadro clínico de CID 10 F23.1 – transtorno psicótico agudo polimorfo, com sintomas esquizofrênicos”, durante o período de 19/03/1998 a 24/04/1998, conforme declaração do Hospital em anexo...
Desde então, o autor vem sendo acompanhado por psiquiatra.
Segundo o diagnóstico do Dr.
Stefan Yohanssen o autor é portador de transtorno afetivo bipolar CID F31.
No mesmo sentido, a Dra Lourdes Lins diagnosticou o autor como portador da CID F31.6 Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual misto.
Em 31 de maio de 2021, o autor entrou com o pedido administrativo n° 0003092-21, solicitando a Isenção de Imposto de Renda ( IR) , pedido este indeferido, conforme portaria publicado no diário oficial da Paraíba em 26/10/2021.
Ocorre douto julgador que o autor é portador do diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31.6.), em tratamento psiquiátrico com a atual médica desde 1998, conforme atestado de internamento em hospital psiquiátrico e receituário médico. É cediço que tal enfermidade pode ser contido com a utilização de uma combinação de medicamentos capazes de controlar o humor do auto”.
Ao final, requereu “A procedência da presente demanda, a fim de declarar a isenção do requerente ao pagamento do imposto de renda, por cumprir os requisitos previstos no art. 6° , inciso VX da Lei. 7.713/88; b) A repetição do indébito a contar dos últimos 5 anos até o momento que cessarem os descontos, devendo a quantia ser restituída, atualizada e corrigidas pelo índice IPCA-E.
Juntou documentos.
Citada, a PBPrev alegou que a parte autora não faz jus a isenção pretendida, uma vez que “não apresentou laudo especializado da Junta Médica Oficial que comprove que a mesma possui doença presente no rol taxativo, não podendo ser levado em consideração outros laudos para a concessão do benefício na esfera administrativa “.
Já o ESTADO DAPARAÍBA apresentou contestação (id. 71397112), alegando, preliminarmente, prescrição.
No mérito, alega a ausência de prova do direito pleiteado.
Impugnação (id. 71397112).
Laudo pericial.
DECIDO: A parte autora requer a isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de ter sido diagnosticada com a patologia Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31.6.), nos termos do art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, condenando as demandadas a se absterem de promover os descontos em seus proventos, bem como a promoverem a repetição dos valores recolhidos indevidamente durante todo esse período, respeitada a prescrição quinquenal.
O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 estabelece isenção do imposto de renda para portadores das doenças graves elencadas, como se observa: Art. 6º Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) Para o STJ, o rol de doenças previstas na Lei 7.713/1988 é taxativo, ou seja, apenas as pessoas portadoras das doenças ali mencionadas expressamente poderão ser contempladas com o direito à isenção do IR.
Através do Tema Repetitivo 250, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o rol contido no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é taxativo (numerus clausus), restringindo a concessão de isenção às situações nele enumeradas: “O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas”.
No caso dos autos, o laudo pericial acostado no id. 105439403 terminou por demonstrar aquilo que o autor já tinha demonstrado com a apresentação de outros laudo quando da propositura da demanda, ou seja, que a parte é acometida de Transtorno Afetivo Bipolar a mais de 25 anos.
No entanto, ao contrário do que diz o autor, a sua doença, que não integra o rol do art. 6º IV, não pode ser equiparada aos casos de Alienação Mental, uma vez que não é refratária ao tratamento, como bem exposto no quesito 06 do Laudo Pericial.
De acordo com O manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, capítulo VI, a equiparação só pode ocorrer naqueles casos em que os “Transtornos afetivos ou do humor, quando comprovadamente cronificados e refratários ao tratamento, ou quando exibirem elevada frequência de repetição fásica, ou ainda, quando configurarem comprometimento grave e irreversível do funcionamento mental”.
Assim, em que pese a demonstração da moléstia, a situação não pode ser equipara a Alienação Mental para fins de isenção do Imposto de Renda, uma vez que seu quadro clínico não é refratário ao tratamento específico.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO.
Condeno o autor no pagamento de honorários que fixo em 20% sobre o valor da causa.
P.R.I.
CG, data e assinatura do sistema.
FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito -
17/07/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:12
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 18:43
Decorrido prazo de PAULO WANDERLEY CAMARA em 11/03/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:26
Juntada de Petição de informação
-
17/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/12/2024 00:42
Decorrido prazo de HOSPITAL DR. EDGLEY em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 12:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/11/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2024 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2024 10:09
Mandado devolvido para redistribuição
-
13/11/2024 10:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/11/2024 08:19
Mandado devolvido para redistribuição
-
07/11/2024 08:19
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 11:04
Juntada de Ofício
-
25/10/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 01:30
Decorrido prazo de HOSPITAL DR EDGLEY em 03/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/09/2024 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 13:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/09/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 13:47
Juntada de Ofício
-
18/09/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 10:36
Decorrido prazo de HOSPITAL DR. EDGLEY em 02/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 10:20
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 09:42
Juntada de Ofício
-
24/07/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 12:05
Juntada de comunicações
-
22/07/2024 13:05
Juntada de Informações
-
15/07/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/06/2024 01:01
Decorrido prazo de VANESSA RAFAELA SOUTO PAIVA em 21/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 00:42
Decorrido prazo de VANESSA RAFAELA SOUTO PAIVA em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 16:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/04/2024 08:32
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 16:44
Nomeado perito
-
23/04/2024 12:51
Juntada de comunicações
-
22/04/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 11:49
Juntada de comunicações
-
17/04/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 01:22
Decorrido prazo de CLINICA PSIQUIATRICA DR MAIA LTDA - ME em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 12:14
Juntada de comunicações
-
12/03/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 10:36
Juntada de Ofício
-
22/02/2024 12:04
Determinada Requisição de Informações
-
21/02/2024 01:13
Decorrido prazo de HUGO CÉSAR LEITE SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 07:43
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 07:38
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2024 17:16
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
28/01/2024 00:05
Decorrido prazo de PLÍNIO CARNAÚDA DOS SANTOS em 27/01/2024 15:53.
-
25/01/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 00:51
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:45
Decorrido prazo de PLÍNIO CARNAÚBA DOS SANTOS em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 18:17
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 15:51
Juntada de Petição de informação
-
11/07/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 17:57
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:27
Juntada de Petição de informação
-
27/06/2023 13:40
Nomeado perito
-
14/06/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:32
Deferido o pedido de
-
19/05/2023 14:12
Decorrido prazo de OTACILIO DE ANDRADE SILVA em 17/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 13:22
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 14:18
Juntada de Petição de informação
-
25/04/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 19:10
Juntada de Petição de comunicações
-
10/01/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 21:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/12/2022 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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