TJPB - 0807137-46.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/08/2025 03:39
Decorrido prazo de SECRETARIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 19:26
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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01/08/2025 01:17
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0807137-46.2025.8.15.2001 IMPETRANTE: MANOEL MESSIAS DE ARAUJO IMPETRADO: SECRETARIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL Vistos etc.
MANOEL MESSIAS DE ARAUJO, devidamente qualificado, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de ato administrativo praticado pelo Sr.
Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Receita.
Aduz, em síntese, que, em 2022, adquiriu veículo automotor da Marca CHEV, modelo TRACKER T A LT, ano/modelo 2022/2023, cor BRANCA, placa QFP9E12/PB, RENAVAM *13.***.*56-43, CHASSI 9BGEB76H0PB139526.
Acrescenta que, em razão de ser portador de doença que se amolda a uma das hipóteses de isenção do referido ato normativo, lhe foi deferida a isenção do IPI/2022, bem como as isenções do ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços e do IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor.
Diz que não solicitou a isenção nos anos de 2023 e 2024, mas que no ano de 2025, requereu junto à Receita Estadual a concessão da isenção do IPVA/2025 de seu veículo usado, mas que foi indeferida, porque o valor venal do automóvel supera o previsto na legislação estadual, além de sua CNH não possuir as restrições exigidas pela legislação recente que restringe a isenção do imposto.
Diante do exposto, requer a concessão de "tutela antecipada de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para DETERMINAR que o Estado da Paraíba SUSPENDA a cobrança integral do valor de R$ 2.752,20 (Dois mil, setecentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos), ou no mínimo ACOLHA a suspensão parcial, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) referente ao Exercício Fiscal de 2025 do veículo Marca CHEV, modelo TRACKER T A LT, ano/modelo 2022/2023, cor BRANCA, placa QFP9E12/PB, RENAVAM *13.***.*56-43, CHASSI 9BGEB76H0PB139526, incluindo já este ano de 2025, como também nos próximos Exercícios Fiscais".
Juntos documentos à exordial. É o relatório.
Decido.
A Lei nº 12.016/2009, que dispõe sobre o Mandado de Segurança Individual e Coletivo, prevê a possibilidade de concessão de medida liminar em seu art. 7º, inciso III, ao disciplinar que: “Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Percebe-se, assim, que para o deferimento da tutela de urgência requerida em sede de mandamus se faz necessário a coexistência dos requisitos legais: fumus boni iuris & periculum in mora.
Entende-se por fundamento relevante aquele decorrente da existência de prova robusta que permita ao magistrado formar seu convencimento provisório acerca dos fatos alegados, aliado a um juízo de probabilidade favorável ao impetrante, tanto em relação à existência do direito invocado e da sua violação por ato abusivo ou ilegal de autoridade, bem como da subsunção da situação fática relatada por ele a este direito.
O inciso VI do art. 4º da Lei Estadual nº 11.0007/17, dispõe que: Art. 4º.
São isentos do pagamento do imposto: VI - os veículos de fabricação nacional ou nacionalizados, de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, limitada a isenção a 1 (um) veículo por beneficiário, observados os §§ 1º, 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10,11 e 12, deste artigo; (...) § 6º.
A isenção prevista no inciso VI do "caput" deste artigo será concedida desde que o valor venal não seja superior ao estabelecido na legislação estadual para o gozo da isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, observado o § 7º deste artigo. § 7º.
Na adoção do valor venal a que se refere o § 6º, será observado o art. 13 desta Lei.
O referenciado art. 13, inciso I, da supracitada norma dispõe, in verbis: “Art. 13.
A base de cálculo do imposto é: I - para veículos novos, o valor venal constante da nota fiscal ou do documento que represente a transmissão da propriedade, não podendo o valor ser inferior ao preço de mercado, observado o disposto no § 7º deste artigo; II - para veículos usados, observado o disposto no § 1º deste artigo, o maior entre: a) o valor venal com base nos preços médios praticados no mercado; b) o valor constante em tabela anualmente elaborada ou aprovada pela Secretaria de Estado da Receita - SER; De fato, o art. 13 da lei que disciplina o IPVA previa formas diferentes de identificar o valor venal de veículo, servindo a nota fiscal para os veículos novos e tabelas oficiais de valor de mercado para veículos usados.
Com efeito, essas são as formas ordinárias de identificação do valor venal, compatíveis com o mercado de veículos automotores, em que os valores oscilam para baixo depois do uso.
No caso concreto, a parte impetrante não comprova que houve isenção de IPVA desde a data da aquisição do veículo novo, adquirido à época (2022) por R$ 109.276,88 (cento e nove mil, duzentos e setenta e seis mil e oitenta e oito centavos) (ID 107585780), mas apenas, desde a aquisição do bem, foi concedido ao impetrante a isenção do IPI, imposto federal.
A autorização de isenção do ICMS, realizada em 12/07/2021, possuía a condição de que o valor do veículo não ultrapassasse o limite de R$ 70.000,00 (id. 107585776).
Contudo, vê-se que no ano de 2022, o veículo foi adquirido em valor superior ao limite de isenção de R$ 70.000,00, previsto na legislação local, conforme decisão na seara administrativa , ID 107585778.
Assim, a priori, não houve demonstração de que o veículo, mesmo estando atualmente na condição de usado em 2025, tenha atingido a desvalorização para atingir o valor do limite de isenção previsto na legislação local, não se afigurando, ao menos em sede de cognição superficial, típica das tutelas de urgência, conduta ilegítima da administração estadual apta a sustar o ato administrativo ora combatido, restando ausente o fumus boni iuris.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Estado.
Após o prazo das informações, vistas dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer.
Por último, conclusos os autos para sentença.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
29/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:06
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 09:00
Conclusos para despacho
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18/06/2025 12:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 01:14
Decorrido prazo de SECRETARIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL em 14/06/2025 20:42.
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11/06/2025 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 20:42
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2025 17:18
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 22:11
Determinada diligência
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27/05/2025 09:10
Conclusos para despacho
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25/02/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:02
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:35
Conclusos para despacho
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12/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:51
Determinada a redistribuição dos autos
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11/02/2025 18:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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