TJPB - 0800597-34.2025.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 21:53
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/08/2025 16:57
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:46
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
05/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800597-34.2025.8.15.0561 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Reintegração] AUTOR: GEAN DIAS ALVES Advogado do(a) AUTOR: JESSICA RUANA LIMA MENDES - PB24324 REU: MUNICIPIO DE COREMAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela proposta por Gean Dias Alves em desfavor do Município de Coremas/PB.
Na petição inicial, o autor alega que foi aprovado em 16º lugar para o cargo público efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais no concurso público da Prefeitura Municipal de Coremas/PB realizado no ano de 2021 (Edital n.º 01/2021, ID. 116012719), o qual previa 17 vagas.
O resultado final do certame foi homologado pelo Decreto Municipal n.º 79/2022 publicado em 7/2/2022 (ID. 116012721), e o prazo de validade, prorrogado por mais dois anos pelo Decreto Municipal n.º 118/2024 publicado em 9/1/2024 (ID. 116012727).
A parte impetrante foi convocada pelo Edital de Convocação n.º 019/2024 publicado no dia 08/10/2024 (ID. 116012726) e nomeada pela Portaria Municipal n.º 139/2024, publicada em 21/11/2024 (ID. 116012730).
Tomou posse e entrou em exercício em 28/11/2024 (ID. 116012729).
No dia 1º/1/2025, o réu suspendeu ilegalmente, por meio do Decreto Municipal n.º 003/2025 (ID. 116012736), “todas as nomeações de pessoal (servidores públicos municipais) - inclusive a totalidade daquelas que sejam decorrentes do Edital de Concurso Público nº 001/2021 -, realizadas nos últimos 180 (cento e oitenta) dias da gestão 2021/2024 do Município de Coremas/PB”.
Pede a gratuidade da justiça, a concessão da tutela de urgência antecipada; no mérito, a declaração de nulidade do Decreto nº 003/2025, determinando que o réu proceda a sua reintegração no cargo em que foi aprovado e a condenação do réu ao pagamento de todos os direitos decorrentes do vínculo de forma retroativa.
Atribuí à causa o valor de R$ 1.518,00.
Junta documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Para a concessão dos efeitos da tutela, devem estar demonstrados a verossimilhança e o perigo da demora (art. 300, CPC).
A verossimilhança está demonstrada.
A parte autora demonstrou que está aprovada em 16º lugar para o cargo público efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais no concurso público da Prefeitura Municipal de Coremas/PB realizado no ano de 2021 (Edital n.º 01/2021, ID. 116012719); o resultado final do certame foi homologado pelo Decreto Municipal n.º 79/2022 publicado em 7/2/2022 (ID. 116012721); foi convocada pelo Edital de Convocação n.º 019/2024 publicado no dia 08/10/2024 (ID. 116012726) e nomeada pela Portaria Municipal n.º 139/2024, publicada em 21/11/2024 (ID. 116012730); tomou posse e entrou em exercício em 28/11/2024 (ID. 116012729).
O perigo da demora está na suspensão dos vencimentos do(a) paciente, que é servidor(a) público(a) municipal efetivo(a) pelo Decreto Municipal n.º 003/2025.
Não obstante o Decreto Municipal n.º 003/2025 utilize o verbo “suspender”, em cognição sumária, ocorreu uma exoneração “an passant” dos servidores públicos efetivos, uma vez que não poderão lavorar nos seus cargos públicos efetivos e não receberão seus vencimentos por tempo indeterminado.
Por fim, esta decisão não obsta a instauração de qualquer processo administrativo sobre a causa de pedir remota (p. ex., para apuração de nomeações para cargos públicos efetivos ilegais etc.), nem a validade das decisões administrativas neles proferidas.
E, conquanto despiciendo, gizo que os fundamentos desta decisão se referem apenas aos servidores públicos efetivos.
A “suspensão” de nomeações ou a exoneração de ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança são “ad nutum”.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO a tutela de urgência antecipada, SUSPENDO a aplicação e os efeitos do ato coator (Decreto Municipal n.º 003/2025) em relação ao autor Gean Dias Alves e DETERMINO o seu retorno ao exercício do cargo público efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais com o pagamento da sua remuneração.
FIXO a multa diária, em caso de descumprimento, de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais) a contar da notificação pessoal da autoridade coatora.
A parte impetrante deverá comparecer ao seu local de trabalho no prazo de 1 dia útil a contar da sua intimação do seu advogado via DJe.
DESIGNE-SE audiência de conciliação, instrução e julgamento (UNA), conforme disponibilidade da pauta da Juíza leiga.
CITE-SE, pelo PJe, a parte ré para contestar no prazo legal e INTIME-A para comparecer na audiência, com a advertência de que o não comparecimento injustificado implicará na sua revelia.
INTIME-SE a parte autora, por meio do seu advogado, para comparecer na audiência designada, sob pena de extinção do feito.
Se ela não tiver advogado, deverá ser intimada pessoalmente.
Todas as provas serão produzidas na referida audiência (art.28, LJEC).
Incumbe aos advogados intimarem (art.455, CPC) as partes, que representam, e as testemunhas arroladas para comparecerem na audiência por videoconferência.
ASSOCIEM-SE estes autos aos da APop n.º 0800816-81.2024.8.15.0561.
INCLUA-SE o Ministério Público no PJe como terceiro interessado.
CUMPRA-SE com prioridade.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito -
01/08/2025 12:49
Juntada de Petição de cota
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01/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 21:07
Outras Decisões
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23/07/2025 21:07
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2025 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 10:30
Conclusos para decisão
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10/07/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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