TJPB - 0803495-77.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de PATRICIA LUIS DE ARRUDA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:49
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803495-77.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Perdas e Danos] POLO ATIVO: PATRICIA LUIS DE ARRUDA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
I - RELATÓRIO PATRICIA LUIS DE ARRUDA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO BRADESCO, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária, que utiliza exclusivamente para percepção de seu salário e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) “ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO, no período de 31/10/2019 a 30/08/2024”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação.
Alegou que, até a propositura da ação, os valores descontados indevidamente totalizavam a quantia de R$ 115,56 Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), e indenização por danos morais.
Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos (cópia antiga de RG; procuração assinada pela parte e datada de setembro de 2024; extrato bancário - Agência: 2007 | Conta: 503581-3 | Movimentação entre: 18/10/2019 a 02/09/2024; comprovante de endereço; captura de tela se suposto requerimento administrativo sem comprovação de efetivo envio ao banco demandado).
A gratuidade judiciária foi concedida no ID 101414334 - Pág. 2, oportunidade em que foi indeferido o pedido de concessão de tutela de urgência.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, em que levanta preliminar de inépcia e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que os lançamentos "Encargo Limite de Crédito" ou "Enc Lim Crédito" são legais.
Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Juntou extrato e outros documentos (ID 103371223 - Pág. 1 e seguintes).
No ID 103466462 - Pág. 1, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada.
Intimadas para produzir provas, a parte demandante e a parte demandada, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, informando não terem interesse na produção de outras provas.
Eis o relatório necessário.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária A parte promovida alegou que a parte promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família.
O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante comprovação de que preenche as condições legais.
Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da parte o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família.
Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a parte promovente alegou ter e que já foi apreciada por este Juízo.
Portanto, mantenho a concessão da gratuidade em favor da parte, REJEITANDO, pois, a preliminar suscitada. - Sobre a preliminar de inépcia da petição inicial Alega a parte promovida que a parte autora apresentou petição inicial genérica e requer que seja reconhecida a inépcia.
Não merece, entretanto, ser acolhida a preliminar.
A petição inicial indica de modo suficiente a narrativa dos fatos, do direito, o objeto da lide e os pedidos pleiteados pela parte autora.
Também não há que se falar em formulação de pedidos genéricos, pois os pedidos feitos guardam correlação com os fatos narrados, indicando os valores expressos que pretende o autor receber com o provimento da demanda.
Rejeito a preliminar. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”.
Inicialmente, cumpre consignar que se aplicam, ao caso, as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Isso porque, o CDC em seu artigo 3º, parágrafo 2º estatui que "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista", sendo que tal entendimento resta cristalizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 297, que diz: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.", bem como na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2591/DF, em 14/12/2006.
A parte autora fundamenta sua pretensão na suposta inexistência de contratação que justificasse os débitos de "Encargos Limite de Cred" em sua conta.
Alega que não reconhece o negócio jurídico e que os descontos, em verba de caráter alimentar, são indevidos.
Por sua vez, o Banco Bradesco sustenta a legalidade das cobranças, afirmando que os "Encargos Limite de Cred" são referentes à utilização do cheque especial e que o IOF é uma obrigação legal.
A instituição bancária assevera que a parte autora aderiu ao limite de cheque especial no momento da abertura da conta e que houve utilização assídua do produto bancário.
Os extratos bancários apresentados pela própria parte autora demonstram, de fato, a ocorrência de débitos sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE" ao longo dos anos.
Esses lançamentos, conforme amplamente compreendido na atividade bancária e explicado pelo réu, são inerentes à utilização de limite de crédito (cheque especial) concedido em conta corrente, bem como à incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre essa utilização.
Embora a parte autora alegue desconhecer a contratação e a natureza desses encargos, o fato de sua conta apresentar saldos negativos recorrentes e, consequentemente, os débitos de "Encargos Limite de Cred" e "IOF", indica que ela se utilizava do crédito rotativo disponibilizado pelo banco.
A utilização de tal serviço, mesmo que de forma não formalizada por um contrato específico de cheque especial, pressupõe a ciência e a aceitação dos custos a ele inerentes, uma vez que o cliente se beneficia da disponibilidade de recursos além do saldo positivo.
Assim, a instituição financeira agiu no exercício regular de seu direito ao cobrar os encargos decorrentes da utilização do cheque especial.
Destaco que em momento algum a parte autora impugnou a existência/validade da contratação de cheque especial, impugnando apenas a suposta ilegalidade das cobranças de encargos de limite de crédito.
O ônus da prova, embora invertido em favor do consumidor em relações de consumo, não exime a parte autora de demonstrar minimamente que não houve a utilização do serviço ou que a cobrança se deu de forma totalmente divorciada da realidade da conta.
Os extratos, contudo, apontam para a efetiva utilização do limite.
Não há, portanto, que se falar em fato ilícito do banco.
A situação retrata a utilização de um serviço financeiro disponível e, consequentemente, a cobrança dos encargos a ele atrelados.
A mera alegação de desconhecimento, frente à evidência da movimentação da conta com saldo negativo, não é suficiente para configurar ato ilícito ou falha na prestação do serviço que enseje a declaração de inexistência do débito, a repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Diante do exposto, os pedidos formulados pela parte autora devem ser julgados improcedentes.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-se.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
01/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 00:49
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 01:03
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:56
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 14:07
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/10/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 18:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PATRICIA LUIS DE ARRUDA - CPF: *32.***.*00-85 (AUTOR).
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03/10/2024 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2024 08:39
Juntada de Petição de outros documentos
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03/10/2024 08:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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