TJPB - 0812707-96.2025.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 03:45
Decorrido prazo de COOPERAT DE TRAB MED DOS ESPEC EM GINEC E OBST C G LTDA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:32
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/08/2025 23:59.
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07/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 01:39
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0812707-96.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DOS ESPECIALISTAS EM GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA DE CAMPINA GRANDE – COMEGO/CG contra BRADESCO SAÚDE S/A, sob o fundamento de que é uma cooperativa com cerca de 35 (trinta e cinco) ginecologistas e obstetras, responsável por cerca de 80% dos atendimentos na Cidade de Campina Grande/PB, que mantém, desde 2011, Acordo Operacional com a Bradesco Saúde, atualizado até 01/05/2023, sem qualquer violação contatual por parte da autora todavia, em 11/02/2025, recebeu notificação de desreferenciamento unilateral, sem justificativa técnica clara e sem cumprimento dos requisitos legais.
Alega ainda ser a única cooperativa da especialidade na região e que mais de 500 pacientes/mês e 1.000 exames/mês seriam impactados.
Invoca o art. 17, §1º, da Lei n. 9.656/98, que exige a comunicação aos beneficiários com 30 dias de antecedência, substituição por prestador equivalente e Comunicação à ANS, requisitos legais não foram observados.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão do desreferenciamento e manutenção dos atendimentos e procedimentos realizados pelos médicos e clínica cooperados, com a aplicação de multa diária em caso de descumprimento.
Documentos à inicial.
Reservada a análise da tutela para após o prazo da defesa, a parte demandada se manifestou nos autos (Id 112653816) e apresentou contestação no Id 114457049.
Vieram os autos conclusos para análise. É o que importa relatar.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, § 2º).
No presente caso, a análise preliminar dos autos revela uma controvérsia relevante que impede o reconhecimento, neste momento processual, da probabilidade do direito alegado pela autora.
Com efeito, consta dos autos comunicação enviada à autora (documento ID n.º 110722091) em respeito ao prazo exigido e nos termos da Resolução Normativa n.º 567/2022 da ANS e do artigo 17 da Lei n.º 9.656/98.
Também depende de prova a análise da rede assistencial da promovida em Campina Grande/PB, uma vez que esta afirma que existem outros médicos, clínicas e hospitais aptos a suprir a demanda dos beneficiários nas especialidades de ginecologia e obstetrícia.
Ressalte-se que não restou provado nos autos que o contrato firmado entre as partes tenha cláusula de exclusividade ou garantia de permanência, de modo a não se comprovar, de plano, a obrigação de manutenção permanente do referenciamento da cooperativa autora, até mesmo porque o contrato em discussão possui natureza meramente comercial.
A parte autora sequer anexou aos autos o contrato firmado entre as partes em 2011.
A alegação de ilegalidade, conforme postulado, necessita de aprofundamento probatório e análise minuciosa do contrato firmado entre as partes.
Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se as partes desta decisão.
Já há contestação nos autos.
Intime-se para impugnação no prazo legal.
Após, intimem-se as partes para, em igual prazo, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra.
No mesmo ato, advirtam-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão desconsiderados.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acoste-se o rol e após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
14/07/2025 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 10:11
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 12:08
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 04:41
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 10:04
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 04:00
Juntada de entregue (ecarta)
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21/05/2025 15:34
Conclusos para decisão
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15/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:25
Expedição de Carta.
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04/05/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 11:07
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 12:16
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:47
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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