TJPB - 0803069-57.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 03:40
Decorrido prazo de TAIRONNE DARLEY TORRES MATOS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:40
Decorrido prazo de DUANNE FERREIRA VAZ CORDEIRO CARVALHO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA THERESA BRITO SEIXAS MORAES DE ALENCAR em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:40
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ BATISTA MOREIRA em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 01:09
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803069-57.2019.8.15.2003 [Locação de Imóvel, Despejo para Uso Próprio, Antecipação de Tutela / Tutela Específica].
EXEQUENTE: TAIRONNE DARLEY TORRES MATOS, DUANNE FERREIRA VAZ CORDEIRO CARVALHO.
EXECUTADO: MARIA THERESA BRITO SEIXAS MORAES DE ALENCAR, FELIPE LUIZ BATISTA MOREIRA.
SENTENÇA As partes celebraram acordo depois da sentença de mérito que julgou procedente a pretensão.
Após homologação do acordo por sentença, a parte noticiou o descumprimento e, logo em seguida, a celebração de um segundo acordo.
Entrementes, após a celebração desse segundo acordo, peticionou, em julho de 2023, dando conta do descumprimento e requerendo o prosseguimento da ação para adimplemento da obrigação de pagar quantia certa.
Entrementes, instada, por duas vezes consecutivas, para atualizar o valor da dívida, quedou inerte.
Posto isso, declaro satisfeita a obrigação e, por conseguinte, determino o imediato arquivamento dos autos, eis que as custas foram dispensadas por este Juízo.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
15/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2024 16:51
Determinado o arquivamento
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19/02/2024 07:02
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:15
Decorrido prazo de DUANNE FERREIRA VAZ CORDEIRO CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:15
Decorrido prazo de TAIRONNE DARLEY TORRES MATOS em 15/02/2024 23:59.
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11/01/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 22:32
Decorrido prazo de TAIRONNE DARLEY TORRES MATOS em 22/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:32
Decorrido prazo de DUANNE FERREIRA VAZ CORDEIRO CARVALHO em 22/09/2023 23:59.
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17/09/2023 06:12
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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17/09/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Comarca de João Pessoa - Acervo B. 0803069-57.2019.8.15.2003 [Locação de Imóvel, Despejo para Uso Próprio, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAIRONNE DARLEY TORRES MATOS, DUANNE FERREIRA VAZ CORDEIRO CARVALHO EXECUTADO: MARIA THERESA BRITO SEIXAS MORAES DE ALENCAR, FELIPE LUIZ BATISTA MOREIRA DECISÃO Por inteligência do art. 274, parágrafo único, do CPC, cabe às partes manterem atualizados seus endereços nos autos, devendo a parte que se mudou sem comunicar ao Juízo arcar com ônus de tal omissão.
Não obstante, o art. 513, § 3º, do CPC estabelece que a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo.
Por todo o exposto e considerando não ter sido a parte ré localizada para se manifestar acerca do cumprimento do acordo, forçosa é a conclusão de que houve seu descumprimento, razão pela qual determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o valor de seu crédito; 2- Após, proceda ao bloqueio via SISBAJUD, nas contas da parte ré e com ordem de reiteração por 30 dias, do montante indicado pela parte autora (atualizado ou no último valor indicado nos autos) e do valor apurado a título de custas finais; 3- Havendo o bloqueio de valores pertencentes à parte executada, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, como no caso dos autos, a mesma deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (ainda que revel), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 4- Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 5- Silente ou havendo concordância, intime a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido à parte e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Caso o bloqueio seja parcial ou a determinação nº 2 não obtenha sucesso, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 7- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 8- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 9- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 10- Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 9, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
Publicações e Intimações eletrônicas.
A parte autora foi intimada através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito -
13/09/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 20:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/08/2023 12:04
Conclusos para despacho
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19/07/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2023 17:25
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2023 14:20
Decorrido prazo de MARIA THERESA BRITO SEIXAS MORAES DE ALENCAR em 21/06/2023 23:59.
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26/06/2023 13:12
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ BATISTA MOREIRA em 21/06/2023 23:59.
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05/06/2023 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2023 09:41
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 12:09
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 12:09
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 11:52
Conclusos para despacho
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23/05/2023 11:52
Processo Desarquivado
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28/03/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 01:15
Decorrido prazo de TAIRONNE DARLEY TORRES MATOS em 13/10/2022 23:59.
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17/10/2022 00:52
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ BATISTA MOREIRA em 13/10/2022 23:59.
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05/10/2022 02:00
Decorrido prazo de MARIA THERESA BRITO SEIXAS MORAES DE ALENCAR em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 00:53
Decorrido prazo de DUANNE FERREIRA VAZ CORDEIRO CARVALHO em 30/09/2022 23:59.
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06/09/2022 16:22
Arquivado Definitivamente
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06/09/2022 16:21
Juntada de Certidão
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06/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 11:13
Homologada a Transação
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06/09/2022 10:48
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2022 10:19
Conclusos para decisão
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30/08/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 15:35
Julgado procedente o pedido
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24/07/2022 16:13
Conclusos para despacho
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24/07/2022 16:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/07/2022 00:33
Decorrido prazo de MARIA THERESA BRITO SEIXAS MORAES DE ALENCAR em 21/07/2022 23:59.
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30/06/2022 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2022 20:43
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2022 05:35
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ BATISTA MOREIRA em 18/04/2022 23:59:59.
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24/03/2022 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 12:03
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
22/03/2022 11:46
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 11:45
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 22:25
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 06:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 06:53
Ato ordinatório praticado
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29/12/2020 23:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/12/2020 23:13
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2020 16:00
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 15:54
Expedição de Mandado.
-
09/09/2020 18:38
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2020 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2020 12:50
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2020 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2020 17:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/04/2020 18:11
Expedição de Mandado.
-
20/04/2020 18:11
Expedição de Mandado.
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12/03/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 08:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2020 08:29
Ato ordinatório praticado
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02/02/2020 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2020 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2019 14:48
Expedição de Mandado.
-
28/11/2019 14:48
Expedição de Mandado.
-
27/11/2019 16:56
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 14:41
Ato ordinatório praticado
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21/10/2019 13:53
Juntada de Petição de petição
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11/10/2019 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2019 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2019 13:48
Juntada de Petição de petição
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11/09/2019 18:20
Expedição de Mandado.
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11/09/2019 18:20
Expedição de Mandado.
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11/09/2019 18:20
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2019 12:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/06/2019 12:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2019 18:15
Conclusos para despacho
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10/06/2019 16:34
Juntada de Petição de petição
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10/05/2019 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2019 13:30
Outras Decisões
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12/04/2019 15:28
Conclusos para decisão
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12/04/2019 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2019
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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