TJPB - 0863450-32.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 15/08/2025 23:59.
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06/08/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:19
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0863450-32.2022.8.15.2001 S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA.
VALORES QUE SE AFIGURAM CONFORME O JULGADO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
Visto, etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte exequente afiguram-se de acordo com a condenação imposta na sentença, entendimento que se reforça diante do silêncio da parte executada, apesar de devidamente intimada para impugná-los.
O Código de Processo Civil, em seu art. 535, § 3º, determina a homologação da memória de cálculo apresentada pelo exequente e a expedição de requisição de pagamento diante da ausência de impugnação da execução, cujo texto assim está escrito: Art. 535 […] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) Dessa forma, dado a ausência de impugnação da execução, tal como restando incontroverso o valor da execução, outra alternativa não resta senão homologar os respectivos cálculos.
Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pelo exequente (id.102452553) e determino o pagamento da(s) obrigação(ões), nos termos do art. 13, da Lei n.º 12.153/09.
O percentual dos honorários sucumbenciais devem ser calculados nos termos do acórdão da e.
Turma Recursal.
Caso a determinação seja sobre o proveito econômico obtido pelo exequente ou valor da condenação, o parâmetro deve ser o valor homologado neste ato sentencial.
Após o trânsito em julgado, expeça-se(am-se) RPV(s)/precatório.
Em caso de RPV, expedida(s) a(s) requisição(ões), ocorrendo o pagamento no prazo legal, expeça-se(am-se) alvará(s).
Na hipótese de decurso do prazo sem quitação, retorne-me concluso para bloqueio de valores.
Expedido(s) alvará(s) ou precatório, intimem-se as partes para ciência.
Após, não havendo nenhuma pendência, arquivem-se os autos em definitivo, com a devida baixa.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
17/07/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/05/2025 18:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/04/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 00:39
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 19/12/2024 23:59.
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25/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 14:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/10/2024 02:10
Recebidos os autos
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03/10/2024 02:10
Juntada de Certidão de prevenção
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11/06/2024 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 08:36
Decorrido prazo de DJALMIR DOS SANTOS RIBEIRO em 16/11/2023 23:59.
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20/11/2023 12:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 19:29
Julgado procedente o pedido
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06/10/2023 19:43
Conclusos para despacho
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06/10/2023 19:43
Julgado procedente o pedido
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12/06/2023 20:26
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/05/2023 10:49
Juntada de Petição de outros documentos
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04/05/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:50
Outras Decisões
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26/02/2023 22:52
Conclusos para despacho
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26/02/2023 22:52
Juntada de Decisão
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16/12/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 15:13
Conclusos para despacho
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15/12/2022 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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