TJPB - 0801855-92.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0801855-92.2025.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Intimo as partes para informarem as provas que pretendem produzir, justificando sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, no prazo de 05 (cinco) dias.
INGÁ 19 de agosto de 2025 FABRICIO VIANA DE SOUZA Técnico Judiciário -
19/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 15:43
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0801855-92.2025.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias.
INGÁ 6 de agosto de 2025 FABRICIO VIANA DE SOUZA Técnico Judiciário -
06/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 01:15
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº.: 0801855-92.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MANOEL BRASILIANO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
AUTOR: MANOEL BRASILIANO DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ‘ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais’, em face do BANCO BRADESCO, igualmente qualificado, visando a obtenção de provimento judicial liminar que determine a sustação de cobranças em sua conta bancária, referentes a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA' que entende indevidas, já que diz nunca ter autorizado o descontos junto ao promovido.
Juntou documentos. É o breve relato.
Decido.
De início, recebo a emenda à inicial de Id. 117122474.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Para a concessão da tutela provisória de urgência faz-se mister a conjugação das situações descritas no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Em detida análise dos autos, verifico, ao menos em juízo perfunctório, que antecipação de tutela deve ser deferida.
Isso porque, como a parte autora alega desconhecer a cobrança que reputa indevida e ainda que os elementos constantes dos autos não permitam aprofundamento quanto à existência de vínculo inicial entre o autor e a ré, questão que depende do contraditório, nada obsta que diante da manifestação da parte autora, no sentido de que não autorizou os descontos atuais, seja determinada a cessação, de pronto do seguro.
Há, portanto, probabilidade do seu direito.
Além disso, reputo presente o perigo da demora, haja vista tratar-se de pessoa idosa, não alfabetizada e de baixa renda, cujos descontos podem comprometer ainda mais o seu único rendimento.
Confiro à decisão força de mandado/ofício.
Intime-se a parte ré para suspender os descontos sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA' da conta bancária do autor (Agência 493; Conta 23678-0), no prazo de 05 (cinco) dias.
Inverto o ônus da prova em favor da parte autora, de modo que deverá o demandado demonstrar, na oportunidade da contestação, documentalmente, a licitude de sua cobrança e o consequente débito do autor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, haja vista que a prática forense tem demonstrado a extrema improbabilidade de acordo em casos, sem prejuízo de posterior agendamento, caso as partes assim requeiram.
Cite-se a parte promovida para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Se a parte não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulada pela autora (art. 344 do CPC.
P.
I.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito -
29/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:25
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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29/07/2025 13:25
Recebida a emenda à inicial
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29/07/2025 13:25
Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2025 17:31
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:10
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:41
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento Jurisprudência • Arquivo
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