TJPB - 0829025-71.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 01:37
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0829025-71.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Após melhor análise dos autos, e com base na narrativa inicial, tem-se que o demandante alega atuar no ramo de compra e venda de veículos usados.
Sustenta que em razão do ofício prestado, registrou diversos bens móveis em seu nome, todavia, apenas como mera formalidade, uma vez que o objetivo final era a alienação de tais bens a terceiros.
Alega que os veículos listados na inicial foram vendidos, todavia, os adquirentes não efetuaram a transferência de propriedade dos respectivos, de modo que o autor passou a perceber diversas infrações vinculadas aos aludidos veículos e lançadas em seu nome.
Assim, requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos efeitos das infrações lavradas, bem como a restrição de circulação dos veículos (ID 113303927).
Pois bem, considerando a extensão dos pedidos, tem-se que os documentos acostados à inicial revelam-se insuficientes ao deslinde da ação.
Para fins de comprovar o direito suscitado, deve o autor juntar aos autos todos os certificados de registro dos veículos vinculados às infrações que impugna, datados e assinados, de modo a comprovar a efetiva transferência de propriedade dos mesmos.
Ademais, é necessário a juntada aos autos de requerimento de bloqueio dos veículos junto aos promovidos, com a respectiva negativa.
Para fins de cumprimento do item acima confiro ao autor o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 20:16
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 12:54
Conclusos para decisão
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26/05/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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