TJPB - 0834792-90.2025.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2025 01:55
Juntada de entregue (ecarta)
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19/08/2025 23:30
Conclusos para despacho
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19/08/2025 04:51
Decorrido prazo de MERU VIAGENS LTDA em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 23:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/08/2025 03:50
Decorrido prazo de TECHSOL INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 21:09
Expedição de Carta.
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26/07/2025 01:49
Decorrido prazo de MERU VIAGENS LTDA em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:31
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:18
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0834792-90.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE TÍTULO COM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA movida por TECHSOL INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS LTDA em face de MERU VIAGENS LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que a ré é uma agência de viagens que presta serviços à autora para reserva e compra de passagens e estadias mediante solicitação e autorização prévias, a qual as reservas se destinam a representantes e funcionários da autora quando necessitam realizar viagens a trabalho, já que a empresa fica sediada em São Paulo-SP e possui filial em João Pessoa-PB.
Verbera que cada solicitação é feita de forma individualizada, formal e expressa e enviada diretamente ao agente de viagem da empresa promovida que coleta os dados necessários para realização dos procedimentos e cada emissão é autorizada via e-mail.
Frisa que a autora foi surpreendida com nove avisos de protesto oriundos da empresa ré por viagens que não foram previamente autorizadas e nem sequer é possível verificar se foram realmente realizadas, inclusive saliento a inconsistência das notas fiscais que instruíram os pedidos de protesto.
Aduz que evidencia uma fabricação de faturas indevidas, as quais forma colocadas em protesto com intuito de prejudicar a autora.
Frisa que a fatura 18990, comprova que foi solicitado o cancelamento da solicitação com a confirmação por parte da ré que respondeu ao e-mail de cancelamento.
Enfim, a autora não reconhece as cobranças, pois nenhuma dessas viagens aconteceu e foram faturadas pela ré sem qualquer autorização.
Pretende a parte promovente, concessão de liminar, para que a ré suste imediatamente o protesto e quaisquer efeitos do título, suspendendo-se sua exigibilidade oficiando-se urgente e imediatamente o Tabelião Toscano de Brito Serviço Notarial e Registral, localizado em João Pessoa-PB, à Rua Cândido Pessoa, 31, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No caso vertente o pedido liminar limita-se a obrigação de fazer, qual seja: sustar imediatamente o protesto e quaisquer efeitos do título, suspendendo-se sua exigibilidade oficiando-se urgente e imediatamente o Tabelião Toscano de Brito Serviço Notarial e Registral, localizado em João Pessoa-PB, à Rua Cândido Pessoa, 31.
O pedido formulado a título de liminar, não merece acolhida, uma vez que a regularidade ou não do protesto dos títulos são matéria de mérito, que depende de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito.
Carece igualmente de amparo legal a pretensão de obter a sustação do protesto, valendo notar que, na hipótese de a parte autora não obter êxito no julgamento final da demanda, terá de arcar com o pagamento da dívida, em sua totalidade, acrescida de todos os encargos daí decorrentes, o que poderá lhe causar prejuízo ainda maior, em virtude de ônus cumulado mais acentuado.
Por fim, os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de liminar, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Intime-se a parte autora desta decisão, por seu advogado.
Após, proceda a escrivania com a citação da parte promovida, conforme já determinado no ID 115033423.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/07/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 19:27
Determinada a citação de MERU VIAGENS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-58 (REQUERIDO)
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16/07/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 19:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2025 09:33
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 20:07
Determinada diligência
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24/06/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 16:39
Recebidos os autos
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20/06/2025 16:38
Juntada de Petição de cota
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20/06/2025 16:33
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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20/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 16:31
Outras Decisões
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20/06/2025 15:50
Conclusos para decisão
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20/06/2025 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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20/06/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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