TJPB - 0801294-35.2021.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:11
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:08
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA GRANDE Juízo do(a) Vara Única de Alagoa Grande Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 SENTENÇA PROCESSO Nº: 0801294-35.2021.8.15.0031 AUTOR: MARIA SALETE BEZERRA REU: ATTITUDE RECUPERADORA DE CREDITO E CONTACT CENTER LTDA - ME, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA [Indenização por Dano Moral].
Composição extrajudicial.
Objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Homologação.
Extinção do Processo. - Impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o processo, porquanto contém objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Vistos etc.
MARIA SALETE BEZERRA, qualificado(a) nos autos, através de Advogado(a) constituído(a), ajuizou uma ação de indenização por danos morais e materiais em face do ATTITUDE RECUPERADORA DE CREDITO E CONTACT CENTER LTDA - ME e outros, igualmente qualificado(a) nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial.
No curso do processo as partes chegaram numa composição amigável, acostando nos autos um acordo extrajudicial para posterior homologação deste Juízo, conforme petição Id nº 10988055, cujo pagamento será realizado através de DJO.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo trazido aos autos têm objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes, id nº 109808055, nas formas pactuadas e específicas no acordo extrajudicial e, em consequência, declaro a extinção do processo, com julgamento do mérito, o reconhecimento da parte sobre o que versa a causa, para, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. É importante salientar, que a homologação deste acordo judicial, produz julgamento de mérito.
Honorários advocatícios “pro rata”.
No tocante as custas judiciais, não homologo o acordo neste ponto, ficando as custas pela empresa promovida.
Quando ocorrer o depósito, sendo assim: Expeça(m)-se alvará(s) BRB-PIX, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato.
Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado, proceda-se o cálculo das custas judiciais e intime-se a instituição financeira demandada para pagamento, no prazo de 15 (quinze), sob pena de bloqueio on-line, protesto, inscrição no Serasa e/ou outras medidas executórias, caso ocorra o pagamento das dos valores devidos, e das custas judiciais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Publicada, registrada e assinada eletronicamente.
Intimem-se.
Alagoa Grande/PB, 22 de julho de 2025 José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
01/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 11:09
Homologada a Transação
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09/07/2025 07:01
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 06:39
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 07:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/04/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 16:29
Conclusos para decisão
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16/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 18:34
Conclusos para decisão
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30/11/2022 18:33
Juntada de Certidão
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26/07/2022 02:21
Decorrido prazo de ATTITUDE RECUPERADORA DE CREDITO E CONTACT CENTER LTDA - ME em 25/07/2022 23:59.
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19/07/2022 11:48
Juntada de aviso de recebimento
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04/07/2022 12:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/05/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 06:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2022 11:13
Conclusos para julgamento
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18/02/2022 02:35
Decorrido prazo de ATTITUDE RECUPERADORA DE CREDITO E CONTACT CENTER LTDA - ME em 16/02/2022 23:59:59.
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18/02/2022 02:35
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 16/02/2022 23:59:59.
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07/02/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
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01/10/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 07:23
Conclusos para despacho
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02/09/2021 01:09
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 01/09/2021 23:59:59.
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25/08/2021 10:45
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2021 12:04
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2021 19:57
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2021 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2021 18:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/06/2021 18:46
Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2021 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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