TJPB - 0800201-34.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 19:51
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 27/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 16:13
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 02:03
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800201-34.2025.8.15.0601 [Bancários] AUTOR: JOAO CAMILO DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S/A GABINETE VIRTUAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS SOFRIDOS proposta por JOÃO CAMILO DA SILVA em face de BANCO AGI BANK S.A.
Segundo a inicial, a parte autora pensou ter feito empréstimo nos idos de Fevereiro de 2022 com a parte ré, porém só teve conhecimento de que havia contratado além de empréstimo um cartão de crédito o qual não faz uso, que não solicitou, e que não tem previsão para fim dos descontos.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Gratuidade judiciária deferida em id 108293989.
Em contestação (id 110918055) a instituição financeira defendeu a legalidade da contratação alegando, em síntese, que os contratos foram firmados fazendo-se juntar aos autos documento que procura comprovar suas alegações pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos Impugnação em id 112077914.
O banco demandado juntou aos autos documentos estranhos a relação ora em questão (id 114866373).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houve necessidade de produção de novas provas.
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do NCPC, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de provas, motivo pelo qual indefiro o pedido de depoimento da parte autora requerido pelo promovente.
DA GRATUIDADE DEFERIDA À PARTE AUTORA Quanto a preliminar que impugna a gratuidade deferida, não prospera tal preliminar, uma vez que a contestante se limitou a citar na contestação a sua irresignação.
Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus da prova, no caso de impugnação ao pedido de gratuidade, é do impugnante, que não pode se restringir a teorizar a respeito da possibilidade de o impugnado custear as despesas processuais.
Deve o Impugnante comprovar a condição financeira favorável do impugnado, para obter a reforma da decisão de deferimento da gratuidade.
Neste caso, como a promovida não logrou comprovar a condição econômica satisfatória do Promovente e uma vez não ilidida a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do § 3o, do art. 98, do CPC, rejeito a presente preliminar, mantendo a gratuidade anteriormente concedida.
DO MÉRITO Quanto ao mérito, o autor impugnou os créditos recebidos e afirma que nunca contratou a operação de empréstimo.
Por sua vez o demandado se resume a dizer que o contrato foi firmado de forma legal, apresentando dois contratos, um apenas com a oposição da digital que diz ser da parte autora e outro com oposição de digital e assinatura de uma testemunha, todavia sem juntar os documentos que comprovem terem participado do ajuste.
Da extensa narrativa da inicial e das contestações, bem como dos documentos acostados aos autos é possível inferir que o Banco réu cadastrou uma operação de Cartão de Crédito Consignado cujos descontos estão descritos como “EMPRESTIMO SOBRE A RMC”, fato incontroverso, conforme se verifica dos autos.
Verifica-se, ainda, que a parte autora teria realizado um saque no valor de R$ 1.086,31, realizado em 03.05.2022 (id 110918062) conforme documento juntado pelo banco demandado e não impugnado, comprovando ter, a parte autora, usufruído do numerário disponibilizado pelo réu e que gerou os descontos guerreados em Cartão de Crédito Consignado.
Por sua vez observo, ainda, que a parte promovida de fato não utilizou o cartão de crédito na sua função principal, haja vista que dos autos constam extratos do cartão de crédito juntados pelo banco demandado e que demonstram a não utilização do cartão de crédito, senão uma única vez para realizar o saque mencionado.
Em contestação o Banco Réu juntou aos autos cópia do contrato de autorização de saque via cartão de crédito consignado (id 110918060) e que consta a oposição de digital, da parte autora haja vista ser não alfabetizada, todavia, em relação ao contrato que autoriza a emissão do cartão e a sua efetiva contratação, não o fez o banco réu, portanto devendo ser considerado nulo.
Por fim, é cediço que o plano de negócios da instituição financeira demandada – que arregimenta vários colaboradores sem vínculo empregatício e que são remunerados exclusivamente por comissões por cada operação de crédito formalizada – tem dado causa a centenas de fraudes com esse mesmo modus operandi, o agrava ainda mais o ônus probatório da demandada, ante o seu comportamento de evidente desídia na aferição da validade e regularidade formal dessas contratações feita no meio da rua, sem testemunhas ou quaisquer mecanismos de segurança.
Por outro lado, os valores ora combatidos foram sacados pela autora, fato este incontroverso, devendo ser compensado quando da execução da sentença, se for o caso.
Por óbvio que em situações como esta em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Enfim, dessume-se que cabiam aos réus provarem a formalização dos contratos pela parte autora, bem como a disponibilização dos recursos.
E a análise dos autos demonstra que não cumpriram seu ônus, pois não foram apresentados documentos que asseguram a regular contratação do Cartão de Crédito Consignado o que permite concluir a inexistência de tal contrato.
Da Repetição de indébito Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço. (AgRg no REsp 1200821/RJ, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015).
Assim, na ausência de qualquer indício de má-fé, a repetição deve ser feita de maneira simples.
Da ocorrência de danos morais No que se refere à indenização por danos morais, após reflexão sobre posicionamentos anteriores, e observando o estado de coisas que causou um aumento patológico e artificial de demandas repetitivas, totalmente contrárias ao princípio do livre acesso à justiça, congestionando todo o aparelho judiciário com captações irregulares e artificiais de demandas, causando morosidade e descaracterizando a missão do judiciário, entendo que não estão presentes os requisitos para a fixação de danos morais.
Para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, o que não foi demonstrado nos autos.
A propósito, vejamos precedente do STJ, julgando caso semelhante: “1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes.” [...] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Desse modo, ainda que reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Tal posição vem sendo corroborada pelo e.
TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL AUSENTE.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PROVIMENTO PARCIAL.
A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado.
Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOSAPELANTE: SEVERINO PAZ DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TARIFAS DE SEGURO IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL AUSENTE.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
MANUTENÇÃOD DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO AO APELO.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801189-92.2020.8.15.0031, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021) APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFA BANCÁRIA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ATO INDEVIDO.
PROVAS CONVINCENTES.
DANOS MORAIS.
REQUISITOS AUSENTES.
MERO ABORRECIMENTO.
EXTIRPAÇÃO.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR.
ILICITUDE COMPROVADA.
PROVIMENTO PARCIAL.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. É oportuna a restituição dos valores inerentes a tarifas indevidas, pois inapropriadamente descontados da parte.
Face a nítida conduta de má-fé, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, como posto na sentença. 2º APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECONHECIMENTO.
FIXAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
PLEITO PREJUDICADO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
JUROS DE MORA ATRELADO AO DANO MATERIAL.
MARCO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
PROVIMENTO PARCIAL.
Considerando que o afastamento da indenização por dano moral em apreço ao recurso da parte adversa, tornou-se prejudicada a pretensão de sua majoração.
Em se tratando de dano material, advindo de responsabilidade extrapatrimonial, incide a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. (0802442-48.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Procedência parcial.
Declaração de inexigibilidade na cobrança.
Irresignação.
Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada.
Transtorno desacompanhado de maiores consequências.
MERO DISSABOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia.
Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade.
Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (0800620-91.2020.8.15.0031, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
INTENÇÃO DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO.
DANO MORAL.
NÃO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DOS APELOS.
O Banco não se desincumbiu de seu ônus processual, na medida em que não anexou aos autos o contrato entabulado com a parte autora, o que caracteriza vício de consentimento, ainda mais quando se está diante de um Autor/Contratante analfabeto que para participar de qualquer contratação exige-se os requisitos do art. 595 do Código Civil: a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.
Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. (0804339-49.2023.8.15.0331, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2024 Assim, não merece prosperar o pedido de dano moral pleiteado pela autora.
Da compensação com os valores comprovadamente recebidos Considerando que a parte demandada está de posse dos valores, haja vista terem sido depositados em sua conta corrente e não impugnados, a compensação dos valores já descontados e do valor a restituir ao banco réu é medida de rigor para evitar o enriquecimento sem causa e ainda como decorrência lógica da declaração da nulidade do contrato, como forma de retorno ao estado anterior das coisas.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE - PROVA - - Ante a prova dos autos, atinente à inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato questionado, imperiosa se faz a procedência do pleito declaratório de nulidade da avença e de inexistência de débito, bem como do pedido de indenização moral, ante a verificação da situação constrangedora a que foi submetida a autora. - Inexistindo pleito quanto ao dano material, que sequer restou provado, imperiosa a exclusão da condenação, determinando-se, outrossim, a devolução dos valores depositados na conta da autora, em razão do empréstimo consignado fraudulento, observada a compensação das parcelas cobradas. - Primeiro Apelo não provido e provido parcialmente o segundo apelo. (TJ-MG - AC: 10474110044499001 MG, Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 18/09/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2013).
Anote-se que não é extra petita a sentença declaratória de inexistência contratual que, à míngua de pedido expresso, determina a devolução dos valores comprovadamente recebidos por uma das partes, porquanto tal providência é consequência lógica do desfazimento do contrato, como sói decidir a jurisprudência: (...) Não há falar-se aqui em decisão extra e/ou ultra petita, vez que ela não desatende ao princípio da adstrição da sentença ao pedido.
De acordo com os precedentes jurisprudenciais no pedido mais amplo se inclui o de menor abrangência.
Com a resolução dos contratos de compra e venda, a CPR vinculada a um deles e emitida como garantia, perde seus efeitos legais como uma conseqüência natural daquela.
As parcelas da soja contratada recebidas pelo credor como parte do negócio deve, em conseqüência da resolução contratual e imposição de cláusula penal de perdas e danos pelo inadimplemento, ter o pagamento efetivado pelo credor, sob pena de enriquecimento ilícito.
Recurso improvido. (Ap 30056/2006, DES.
MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 13/09/2006, Publicado no DJE 20/09/2006).
Assim, em não tendo sido creditado o valor combatido em conta depósito judicial, deverá ser deduzida da indenização ora fixada os valores comprovadamente liberados ao autor e ora impugnados, quando da devolução, ao banco réu, dos valores indevidamente depositados na conta da promovente.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a nulidade do contrato de Cartão de Crédito Consignado e que geraram os valores descontados descritos na inicial e, por consequência, a inexistência das dívidas referente aos contratos de Crtão de Crédito Consignado ora combatido, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essas operações, de maneira simples, acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Tudo a ser calculado em fase de cumprimento de sentença.
CONDENAR a parte demandada no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora, considerando que a parte promovente sucumbiu em parte mínima.
Fica desde já autorizada a compensação dos valores comprovadamente recebidos pela autora, da indenização a ser paga pelo demandado, corrigidos monetariamente pelo mesmo IPCA desde seu recebimento.
Em havendo depósito judicial dos valores combatidos, expeça-se o competente alvará em nome do banco demandado.
Transitado em julgado Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PB, data e assinaturas digitais.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
22/07/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2025 07:47
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 05:32
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 19:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 21:54
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/03/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO CAMILO DA SILVA - CPF: *27.***.*06-82 (AUTOR).
-
06/02/2025 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/02/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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