TJPB - 0800848-49.2025.8.15.0271
1ª instância - Vara Unica de Picui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 03:54
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 11:43
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:30
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800848-49.2025.8.15.0271 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: MANOEL POTACIO GOMES POLO PASSIVO: REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de declaratória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais envolvendo as partes qualificadas autos.
Alega em síntese a parte autora que não autorizou quaisquer descontos em seu benefício previdenciário em favor da parte promovida BRADESCO CAPITALIZACAO S/A , sendo indevidos do desconto realizado, no valor único de R$200,00 .
Pede ao final a procedência dos pedidos para declaração da inexistência de negócio jurídico e condenar a promovida a devolução dos valores pagos, condenando ainda a parte promovida ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$10.000,00.
Citada, a parte promovida contestou argumentando que o autor firmou termo de filiação à associação, portanto seria legítima a cobrança.
Sustenta que é devida a cobrança pois a parte autora autorizou os descontos, sendo assim devido os pedidos de danos morais e materiais e nem aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora apresentou sua impugnação à contestação. É o breve relato.
DECIDO.
Fundamentação Das Preliminares Preliminar de Ilegitimidade Passiva Bradesco Capitalização Por sua vez, a preliminar de ilegitimidade passiva do BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, uma vez que embora o desconto tenha sido realizado pelo Banco Bradesco, ambas a empresas pertencem ao mesmo grupo econômico e é fato público que é a promovida a responsável pela emissão do título de capitalização, sendo portanto beneficiária do valor descontado.
Sendo assim, rejeito a tese de ilegitimidade passiva.
Da impugnação a justiça gratuita Ademais, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, não deve ser acolhida, eis que o acesso à justiça é direito constitucional e eventuais entraves com despesas processuais somente deve ocorrer quando devidamente comprovado que a parte requerente não preenche os requisitos de baixa renda para receber o benefício da justiça gratuita, o que não é o caso em exame.
Com efeito, os documentos apresentados revelam que a autora tem benefício previdenciário de 01 salário-mínimo.
Por essas razões, indefiro a impugnação apresentada.
Do Mérito Validade do Negócio Jurídico No mérito, o cerne da presente lide é sobre a existência e validade de adesão à contratação de título de capitalização firmado entre as partes, que motivaram descontos na conta corrente da parte autora em favor da promovida, neste processo questionado por ela.
Nesse contexto, verifico que a parte promovida, embora sustente a regularidade da contratação do título de capitalização e que os descontos se referem a contratação regular, não apresentou qualquer documento de prova de que a relação contratual foi devidamente firmada entre as partes.
Com efeito, a parte promovida não conseguiu provar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, limitando-se a trazer meros argumentos em sua contestação e extratos bancários.
A principal prova, não foi apresentada, qual seja, o CONTRATO OU TERMO DE ADESÃO AO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO devidamente assinada pelas partes Portanto, se não há provas de que o contrato foi celebrado pela autora com a promovida, e restando comprovado que a promovida se beneficiou de descontos indevidos na conta corrente da parte autora, é de se reconhecer a ilegalidade das cobranças.
Do ressarcimento em dobro Em consequência, constato pelo extrato bancário juntado pela parte autora, que ocorreu alguns débitos de 2021 até 2024, motivo pelo qual devem ser ressarcidos em dobro, mediante liquidação em sede do cumprimento de sentença, se mantida.
Aliás, essa matéria foi pacificada no STJ, no julgamento do EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. em sede de recurso repetitivo, conforme TEMA 928 que preceitua: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (Grifamos).
Do Dano Moral Quanto a existência de dano moral, decorrente de situação apreciada, concluo que os fatos analisados, qual seja, a cobrança indevida de um valor único de apenas R$ 200,00, não gera abalo à esfera extrapatrimonial da parte autora, sendo mero dissabor.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJPB 0800226-84.2020.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/03/2021 APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE SEGURO.
DESCONTO DE DUAS PRESTAÇÕES QUE TOTALIZAM EM TORNO DE R$ 75,00 (SETENTA E CINCO REAIS).
SOBRESTAMENTO DA COBRANÇA ADMINISTRATIVAMENTE.
LESÃO TÃO SOMENTE NA ÓRBITA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
ATO QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR.
PROVIMENTO PARCIAL.
A cobrança indevida de seguro, ocorrendo o sobrestamento da exigência da prestação, soluciona-se no âmbito patrimonial, não ultrapassa da esfera do mero dissabor, e, por consequência, resta ausente a caracterização do dano moral.
Ausente a demonstração da má-fé da apelante, impõe-se a restituição das parcelas descontadas de forma simples. (Grifamos) Nessa mesma linha de entendimento é a posição do STJ, exarada no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.931.194/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
DANO MORAL.
MERO DISSABOR.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA.
SÚMULA N.º 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Grifamos) 1.
O tema relativo à aplicação da perda do tempo útil não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n.º 211 desta Corte. 2.
A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal estadual no sentido de que não houve violação de quaisquer dos direitos da personalidade, mormente porque lhe foi concedida a tutela de urgência no início da demanda, encontra óbice na Súmula n.º 7 desta Corte. 3.
Agravo interno improvido.
Assim, não há qualquer prova nos autos de que esse desconto de pequeno valor e em parcela única, tenha gerado uma situação peculiar apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
No caso dos autos, não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual não havendo provas da extrapolação do mero aborrecimento, decido pela inexistência do dano moral alegado.
Dispositivo Posto isto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido para declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes, referente a vinculação associativa com BRADESCO CAPITALIZACAO S/A e condenar a promovida a restituir aos valores cobrados indevidamente, em dobro, no valor de R$ 400,00, devidamente corrigidos com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos devidos a partir da data de cada débito efetuado.
Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de danos morais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, sem condenar a parte promovida em honorários advocatícios, uma vez que ela decaiu de parte mínima (inferior R$ 401,00), eis que o pedido maior era de R$10.000,00, com fulcro no art. 86, Parágrafo Único do CPC, cuja execução fica suspensa em face da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Picuí, 31 de julho de 2025.
Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito -
01/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2025 21:13
Conclusos para despacho
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15/07/2025 16:03
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/06/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/06/2025 09:25
Determinada a citação de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (REU)
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11/06/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL POTACIO GOMES - CPF: *07.***.*00-97 (AUTOR).
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10/06/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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