TJPB - 0802979-39.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2025 12:32
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 00:00
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2025 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2025 23:05
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2025 01:38
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:39
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DES.
JOSÉ FLÓSCOLO DA NÓBREGA (FÓRUM REGIONAL DE MANGABEIRA) CEJUSC CÍVEL DE MANGABEIRA (CEJUSC V DE JOÃO PESSOA) Av.
Hilton Souto Maior, s/n, subsolo, Mangabeira VII, João Pessoa-PB, CEP: 58.055-018 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (PARTE AUTORA) NÚMERO DO PROCESSO: 0802979-39.2025.8.15.2003 LOCAL DA AUDIÊNCIA: Cejusc Cível de Mangabeira VARA DE ORIGEM DO PROCESSO: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ANTONIO VITORIA PESSOA REU: JOSE ELZIO FERNANDES DE LIMA, KELLY CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS, BRUNO OLIVEIRA FERNANDES Tipo: Conciliação Sala: Sala do Cejusc Cível de Mangabeira Data: 13/10/2025 Hora: 08:00 , Fórum de Mangabeira Pela presente, de ordem do Juiz Coordenador deste Cejusc Cível, INTIMO a(s) parte(s) autora, na pessoa do(s) advogado(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) para a audiência de conciliação acima mencionada.
Também pode participar da referida audiência de forma remota/virtual (caso possua equipamento tecnológico e serviço de internet adequados), através do aplicativo de conferência GOOGLE MEET, devendo digitar no campo da URL do navegador de internet o link de acesso que é disponibilizado antecipadamente nesta intimação: http://meet.google.com/qsv-xttj-yzw A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, e a parte autora tiver também manifestado desinteresse, na petição inicial.
Petições, procurações, etc, devem ser trazidos aos autos por peticionamento eletrônico.
Em não havendo autocomposição (acordo), o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias úteis (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Em caso de desinteresse de ambas as partes pela audiência conciliatória, o prazo para contestar inicia-se na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC).
João Pessoa, 12 de agosto de 2025 DANIEL BERINGUER AMARO FORMIGA Técnico Judiciário -
12/08/2025 15:35
Mandado devolvido para redistribuição
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12/08/2025 15:35
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 10:15
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 10:15
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 10:15
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/10/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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01/08/2025 01:38
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802979-39.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ANTONIO VITORIA PESSOA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL SOARES SITONIO TRIGUEIRO - PB21916 REU: JOSE ELZIO FERNANDES DE LIMA, KELLY CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS, BRUNO OLIVEIRA FERNANDES DECISÃO
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS, POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por ANTONIO VITORIA PESSOA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, em desfavor de JOSE ELZIO FERNANDES DE LIMA, KELLY CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS e BRUNO OLIVEIRA FERNANDES, igualmente qualificados.
Alega, em síntese, que: 1) no mês de Julho de 2022, o foi até a loja Bruno Veículos, situada no bairro de Mangabeira de propriedade do Sr.
José Élzio, de sua Esposa Kelly Cristina e de seu filho Bruno Fernandes, onde negociou a troca de um veículo de sua propriedade Renault Sandero de placa OGG-6846, 2014, por um veículo Renault Duster de Placa QFC-5206, 2015, onde este entregou o seu veículo Sandero por R$ 30.000 e mais R$ 10.000 em espécie, além de ter assumido 32 promissórias no valor de R$ 1.000, totalizando o valor de R$ 72.000 no negócio; 2) não foi entregue ao consumidor cópia do contrato assinado e nem foram entregues os recibos dos pagamentos em dinheiro, e praticamente todas as transferências em PIX foram realizadas para conta da Sra.
Kelly; 3) no acordo da compra, ficou acertado que a titularidade do veículo só seria passada quando fossem quitadas todas as promissórias, transferência essa que nunca ocorreu e os carros foram tomados; 4) foi indagado ao Élzio se as correias haviam sido trocadas e ele garantiu que sim e que o veículo estava em prefeitas condições, porém isso não era verdade, tendo o carro apresentado diversos problemas ao sair da concessionária o que será apresentado a frente em tópico específico em que tratamos todas as benfeitorias feitas no veículo; 5) em meados de junho de 2023, o Sr. Élzio pediu que Antonio lhe entregasse o veículo para que ele fosse na cidade de Parnamirim/RN, onde iria resolver a documentação do veículo, porém, achou estranho ele querer levar o carro para o RN para ajeitar os documentos, pois a placa do carro é da Paraíba, mas mesmo assim entregou o veículo em confiança; 6) após a entrega do veículo, cobrou a devolução do carro diversas vezes e o pastor Élzio o prometeu a entrega de um novo veículo similar e não explicou o que houve com a primeira Duster; 7) no dia 26/09/23, houve a entrega de outro veículo Renault Duster, 2015, placa NQJ-8821, que segundo ele o veículo estava livre de embaraços, emplacado e com a mecânica em perfeito estado, porém, pouco tempo depois, o segundo veículo começou a apresentar diversos defeitos; 8) continuou a realizar os pagamentos das prestações combinadas, porém no dia 14/01/25, foi surpreendido em sua residência com um oficial de justiça, acompanhado da PM, sendo-lhe apresentado um mandado de busca e apreensão do segundo veículo Duster de Placa NQJ-8821, promovendo o seu recolhimento; 9) entrou em contato com Élzio e com sua esposa o cobrando um novo veículo, devido a apreensão ocorrida, porém Élzio mandou o consumidor procurar a justiça e disse que não ia resolver nada; 10) o réu Élzio confessa que deve o carro e fala que existe uma dívida de R$ 9.600,00, do qual, prestou serviços que ficou combinado de ser abatido da dívida do carro, sendo prestado R$ 6.550 de serviços de refrigeração, ou seja, para concluir o pagamento do carro restaria apenas o valor de R$ 3.050,00; 11) todos esses serviços prestados com refrigeração ficaram para ser abatidos dos valores das notas promissórias das prestações do veículo, e nenhum valor dos serviços acima citados foi pago pelos promovidos.
A autora requereu a liminar, para que seja determinado que os réus juntem o contrato e os recibos de pagamento e quaisquer outros documentos que derivem do acordo comercial.
Juntou documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
I) Da gratuidade judiciária Analisando-se os autos, observa-se que a parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, o autor afirmou que é técnico em refrigeração, porém, encontra-se desempregado, tendo declarado não possuir condições de arcar com as despesas do processo.
Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 5.520,06.
Com efeito, tal afirmação feita pelo promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
II) Da liminar No tocante à exibição de documentos, acerca do documento comum, leciona o insigne Humberto Theodoro Júnior: "Documento comum não é, assim, apenas o que pertente indistintamente a ambas as partes, mas também o que se refere a uma situação jurídica que envolva ambas as partes, ou uma das partes e terceiro". (in Curso de Direito Processual Civil, volume II, ed.
Forense, 12ª edição, p. 475).
Sobre a exibição de documentos que estejam em poder de terceiro, esclarece o festejado Ernane Fidélis dos Santos: "O documento poderá estar em mãos de pessoas que não tenham nenhum interesse no seu conteúdo, mas o detentor fica, em princípio, na obrigação de exibi-lo, quando o autor demonstra interesse em qualquer relação jurídica possível que ele possa informar (art. 844, II, segunda parte)”. (in Manual de Direito Processual Civil - Execução e Processo Cautelar, volume 2, ed.
Saraiva, 10ª edição, 2006, p. 354-355) Logo, vê-se que os autos tem como objeto suposto contrato de compra e venda de veículo, tendo o autor anexado prints de conversas que teria trocado com os réus (IDs 112336828, 112336829 e 112336830), fotos do veículo (IDs 112336831, 112336832 e 112336833), comprovantes de pagamentos (IDs 112336845 e 112336846) e demais documentos, que corroboram os fatos alegados, porém, faz-se necessária a juntada do contrato, para análise dos termos convenciados entre os litigantes.
Assim, estando, a princípio, demonstrada relação de natureza consumerista entre as partes e, verificada a hipossuficiência da parte autora no que atine à produção da prova (exibição do contrato), aliado ao fato de que mencionado contrato constitui-se em documento essencial, entendo por deferir a exibição do documento.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO - AUSÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO -INDEFERIMENTO DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL - DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES - DEVER DE EXIBIR - APLICAÇÃO DO CDC - CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - DEMONSTRAÇÃO - SENTENÇA CASSADA.
I - Havendo nos autos indícios que denotam a hipossuficiência econômica da parte, o deferimento do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe.
II- Se na inicial há pedido de exibição do contrato a ser revisado, não se pode admitir o seu indeferimento liminar com base nas disposições do art. 320 do CPC.
III - O pedido fundamentado de exibição de cópia do contrato celebrado entre as partes encontra amparo no art. 396 do CPC e nos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa, sendo incontroversa a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento.
IV - Não deve ser considerada inepta a inicial quando seu desenvolvimento lógico permite a compreensão da causa de pedir e do pedido, devendo a ação prosseguir, uma vez cumpridas as exigências dos arts. 319 e 320 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.446447-3/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2020, publicação da súmula em 11/08/2020) Desta feita, defiro o pedido de liminar, requerido na inicial, no sentido de que seja determinado que a parte promovida apresente, no prazo da contestação, cópia do contrato firmado entre as partes e demais documentos decorrentes da avença que teria firmado com o autor, além dos recibos dos pagamentos realizados.
III) Da audiência de conciliação Nos termos dos artigos 334 e 165, ambos do CPC, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência, atentando ao réu ao pedido liminar deferido na presente decisão.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de identificador e código de barras para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
IV) Demais providências Retornando os autos do CEJUSC, sigam-se às seguintes providências: 1) Ocorrendo conciliação entre as partes na ocasião da audiência, venham-me conclusos. 2) Frustrada a tentativa de composição amigável e apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo legal.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Caso as partes permaneçam inertes ou requeiram o julgamento no estado em que se encontra, os autos serão imediatamente conclusos para sentença. 3) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
29/07/2025 13:36
Recebidos os autos.
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29/07/2025 13:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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29/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:27
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 12:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO VITORIA PESSOA - CPF: *79.***.*44-10 (AUTOR).
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12/05/2025 00:23
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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