TJPB - 0810061-47.2022.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de RENAN SALOMAO LEITAO DE CASTRO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA TORRES em 26/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:45
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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01/08/2025 01:45
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos USUCAPIÃO (49) 0810061-47.2022.8.15.0251 [Usucapião Extraordinária, Aquisição] AUTOR: IRANEIDE MARIA FRANCA LIMA, JOSE FERREIRA DE LIMA REU: ADALBERTO AVELINO DE MEDEIROS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião extraordinário, manejada por IRANEIDE MARIA FRANCA LIMA e JOSÉ FERREIRA DE LIMA, em face de ADALBERTO AVELINO DE MEDEIROS. .
Sustentaram os postulantes que pretendem obter título dominial sobre o um imóvel urbano localizado na O imóvel Terreno, Localizado na Rua Marluce Nunes de Assis, nº 900, Morro, Patos – PB, que mede de forma regular 9,30x22,30 metros, com área total 207,39 m².
No local estar edificada uma casa residencial de 02 pavimentos, sob o nº 900.
Limitando-se: ao Norte: Com parte do Imóvel S/N, pertencente a Edmilson da Silva Severo (solteiro); Ao Sul: Marluce Nunes de Assis (Frente); Ao Leste: Com o Imóvel S/N, pertencente ao Espólio de Manoel Leite Ferreira; Ao Oeste: Com o Imóvel S/N, pertencente a Jorlânia Pereira Alves.
Imóvel sem registro no CRI, conforme certidão (id 68022646).
Alegaram que possuem o terreno há mais de 16 anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de proprietária e sem oposição.
Juntaram documentos.
Citados e intimados, confinantes e representantes fazendários, réus incertos e desconhecidos, terceiros interessados, mantiveram-se silentes.
O Ministério Público manifestou desinteresse em atuar no feito (id 91455458).
Na audiência de instrução foi ouvida a primeira autora e, depois, uma testemunha. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A usucapião é o modo de adquirir a propriedade pela posse continuada, durante certo lapso de tempo, com a observância dos requisitos estabelecidos por lei.
No Código Civil de 2002, há previsão de duas modalidades de usucapião: a ordinária e a extraordinária.
Fundamentalmente, as duas espécies de usucapião exigem os mesmos requisitos, ou seja, uma posse contínua, incontestada, com animus domini e o transcurso do lapso de tempo definido em lei.
Na usucapião ordinária, todavia, sendo mais curto o lapso temporal, a lei adiciona outros requisitos para a posse, como o justo título e a boa-fé O pedido dos autores preenche os requisitos do art. 1.238 e Parágrafo, do Código Civil. “Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” A convicção decorrente da ausência de contestação dos confinantes, dos representantes fazendários, dos herdeiros e interessados ausentes e desconhecidos restou corroborada pela prova documental junta pelos autores com a inicial, onde atesta que os mesmos têm a posse sobre o imóvel usucpiendo.
Na audiência de instrução e julgamento o depoimento da autora e de uma testemunha, em mídia, corroboraram com o pedido inicial.
Por seu turno, temos que a posse contínua é a que completa todo o lapso temporal da usucapião sem sofrer interrupções nos atos evidenciadores de atividade configuradora da condição de possuidor do usucapiente.
Já a posse incontestada ou posse mansa e pacífica é a que se desenvolve durante todo o tempo reclamado para o aperfeiçoamento da usucapião sem sofrer contestação ou moléstia por parte do verdadeiro dono ou interessados.
O ânimo de dono, por sua vez, caracteriza-se pela exteriorização pelo possuidor de comportamento ou postura condizente com a qualidade de verdadeiro proprietário do bem.
In caso, temos que os autores comprovaram o pagamento de água com o endereço do imóvel que pretendem usucapir, denotando serem reais possuidores do bem, o que é corroborado pelas demais provas dos autos.
Neste contexto, ante os documentos colacionados, depoimento em mídia, compreendo que o pedido autoral merece prosperar.
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 1.238 do Novo Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral (art. 487, I, do CPC) para: DECLARAR A PROPRIEDADE de IRANEIDE MARIA FRANCA LIMA e JOSÉ FERREIRA DE LIMA sobre o imóvel: O imóvel Terreno, Localizado na Rua Marluce Nunes de Assis, nº 900, Morro, Patos – PB, que mede de forma regular 9,30x22,30 metros, com área total 207,39 m².
No local estar edificada uma casa residencial de 02 pavimentos, sob o nº 900.
Limitando-se: ao Norte: Com parte do Imóvel S/N, pertencente a Edmilson da Silva Severo (solteiro); Ao Sul: Marluce Nunes de Assis (Frente); Ao Leste: Com o Imóvel S/N, pertencente ao Espólio de Manoel Leite Ferreira; Ao Oeste: Com o Imóvel S/N, pertencente a Jorlânia Pereira Alves.
Imóvel sem registro no CRI, conforme certidão (id 68022646). .
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não houve pretensão resistida.
Sentença Publicada com inserção no sistema Pje.
Intimem-se as partes, inclusive a Defensoria Pública.
Com o trânsito em julgado, 1.
Expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis, para as providências cabíveis, ressaltando que o benefício da gratuidade da justiça compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial (NCPC, art. 98, § 1º, inciso IX)..
Por fim, sem mais pedidos, arquivem-se os presentes autos com baixa.
Patos, 28 de julho de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO A 5ª VARA -
29/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:21
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 17:49
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 11/06/2025 09:30 5ª Vara Mista de Patos.
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17/05/2025 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2025 13:07
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 08:21
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 08:19
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 21:51
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 21:51
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 21:51
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:56
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 11/06/2025 09:30 5ª Vara Mista de Patos.
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03/09/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 21:36
Conclusos para decisão
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03/06/2024 13:49
Juntada de Petição de parecer
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13/05/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 07:42
Determinada Requisição de Informações
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08/05/2024 16:36
Conclusos para despacho
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08/05/2024 01:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MORATO em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 08:04
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2024 15:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/04/2024 01:27
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA TORRES em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:15
Determinada Requisição de Informações
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01/02/2024 11:35
Conclusos para despacho
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27/01/2024 00:27
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA TORRES em 26/01/2024 23:59.
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23/11/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:43
Juntada de Petição de cota
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10/11/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 12:43
Conclusos para despacho
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10/10/2023 01:55
Decorrido prazo de ADALBERTO AVELINO DE MEDEIROS em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 20:09
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2023 07:56
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2023 20:26
Conclusos para decisão
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07/07/2023 09:20
Decorrido prazo de ADALBERTO AVELINO DE MEDEIROS em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 14:32
Decorrido prazo de IRANEIDE MARIA FRANCA LIMA em 13/06/2023 23:59.
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26/06/2023 13:04
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE LIMA em 13/06/2023 23:59.
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26/06/2023 12:58
Decorrido prazo de ADALBERTO AVELINO DE MEDEIROS em 13/06/2023 23:59.
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06/06/2023 08:55
Juntada de Petição de certidão
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31/05/2023 02:40
Decorrido prazo de IRANEIDE MARIA FRANCA LIMA em 19/05/2023 23:59.
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31/05/2023 02:40
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE LIMA em 19/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:52
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:56
Decorrido prazo de Jorlânia Pereira Alves Rodrigues em 15/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:56
Decorrido prazo de EDMILSON DA SILVA SEVERO em 16/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:56
Decorrido prazo de MARLUCE NUNES DE ASSIS em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 15:30
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 08:59
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2023 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 09:53
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2023 09:25
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:31
Publicado Edital em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 18:18
Expedição de Edital.
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17/04/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 18:08
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 18:08
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 18:08
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 18:08
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 18:08
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 08:38
Conclusos para despacho
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17/01/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/11/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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