TJPB - 0806255-83.2022.8.15.2003
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 11:31
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 22:13
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:13
Decorrido prazo de EMILIO JOSE DOS SANTOS FILHO em 20/05/2025 23:59.
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08/04/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 07:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DECISÃO: D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
No compulsar dos autos, oportunizada a manifestação acerca da especificação de provas, verifica-se que a parte promovente pleiteou a tomada de seu próprio depoimento (Id nº 85222040), enquanto a promovida requereu o julgamento antecipado da lide (Id nº 86196569).
Sem embargo, indefiro o requerimento autoral para tomada do seu próprio depoimento pessoal, isto porque a norma processual permite a uma das partes requerer o depoimento da outra, que deverá ser intimida pessoalmente para prestá-lo, inexistindo hipótese, pois, de pugnar pelo próprio depoimento, a teor do art. 385 do CPC, in verbis: Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
Acerca do tema, colaciono os seguintes precedentes judiciais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DEPOIMENTO PESSOAL REQUERIDO PELA PRÓPRIA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE. (...). 2.
Não há previsão legal para a parte pleitear o próprio depoimento pessoal. 3.
A finalidade do depoimento pessoal é colher a confissão da parte contrária, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC, restando inútil e impertinente o pleito para o fim colimado, cabendo ao juiz indeferi-lo. (...). (TJ-DF07184646620178070001 DF 0718464-66.2017.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 06/09/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/09/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.); AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO – DEPOIMENTO PESSOAL REQUERIDO PELA PRÓPRIA PARTE – IMPOSSIBILIDADE – CPC, ART. 385 - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É juridicamente inviável que a parte pleiteie o seu próprio depoimento pessoal.
Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra.
Inteligência do art. 385, caput, do Código de Processo Civil. (TJ-MT - AI: 10016915920178110000 MT, Relator: CLEUCI TEREZINHA CHAGAS, Data de Julgamento: 21/06/2017, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2017).
Destarte, restando irrecorrida a presente decisão, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento.
João Pessoa, 19 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
04/02/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2025 18:48
Outras Decisões
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16/08/2024 22:27
Juntada de provimento correcional
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26/02/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 09:14
Conclusos para despacho
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16/02/2024 09:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/02/2024 18:01
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:28
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806255-83.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 11:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/12/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806255-83.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 17 de novembro de 2023 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/11/2023 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 20:02
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 05:21
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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19/09/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806255-83.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 14 de setembro de 2023 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/09/2023 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 21:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/08/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2023 08:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/03/2023 00:27
Decorrido prazo de EMILIO JOSE DOS SANTOS FILHO em 02/03/2023 23:59.
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24/02/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2023 09:01
Conclusos para despacho
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03/12/2022 06:00
Decorrido prazo de EMILIO JOSE DOS SANTOS FILHO em 30/11/2022 23:59.
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26/10/2022 21:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/10/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:23
Declarada incompetência
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16/10/2022 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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