TJPB - 0802504-87.2022.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:08
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA GRANDE Juízo do(a) Vara Única de Alagoa Grande Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 SENTENÇA PROCESSO Nº: 0802504-87.2022.8.15.0031 AUTOR: JOMARIA DE SOUSA GALDINO REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., DECOLAR.
COM LTDA. [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
Composição extrajudicial.
Objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Homologação.
Extinção do Processo. - Impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o processo, porquanto contém objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Vistos etc.
JOMARIA DE SOUSA GALDINO, qualificado(a) nos autos, através de Advogado(a) constituído(a), ajuizou uma ação de indenização por danos morais e materiais em face do GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. e outros, igualmente qualificado(a) nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial.
No curso do processo as partes chegaram numa composição amigável, acostando nos autos um acordo extrajudicial para posterior homologação deste Juízo, conforme petição Id nº 114769539, cujo pagamento será realizado através de DJO.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo trazido aos autos têm objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes, id nº 114769539, nas formas pactuadas e específicas no acordo extrajudicial e, em consequência, declaro a extinção do processo, com julgamento do mérito, o reconhecimento da parte sobre o que versa a causa, para, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. É importante salientar, que a homologação deste acordo judicial, produz julgamento de mérito.
Honorários advocatícios “pro rata”.
No tocante as custas judiciais, não homologo o acordo neste ponto, ficando as custas pela empresa promovida.
Quando ocorrer o depósito, sendo assim: Expeça(m)-se alvará(s) BRB-PIX, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato.
Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado, proceda-se o cálculo das custas judiciais e intime-se a instituição financeira demandada para pagamento, no prazo de 15 (quinze), sob pena de bloqueio on-line, protesto, inscrição no Serasa e/ou outras medidas executórias, caso ocorra o pagamento das dos valores devidos, e das custas judiciais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Publicada, registrada e assinada eletronicamente.
Intimem-se.
Alagoa Grande/PB, 22 de julho de 2025 José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
01/08/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:09
Homologada a Transação
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07/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 07:39
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 01:29
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 10/09/2024 23:59.
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31/08/2024 06:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 00:42
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 09:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/02/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 08:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2024 08:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOMARIA DE SOUSA GALDINO - CPF: *00.***.*36-63 (AUTOR).
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15/08/2023 20:22
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 11:26
Conclusos para despacho
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31/01/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 08:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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16/01/2023 13:03
Conclusos para despacho
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16/01/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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