TJPB - 0858113-28.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 12:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/07/2025 17:22
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0858113-28.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
17/07/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:33
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 13:56
Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:56
Juntada de Projeto de sentença
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06/09/2024 11:20
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/08/2024 02:02
Decorrido prazo de Tayenne Kamila Cândido Rocha em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:45
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:11
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 00:50
Decorrido prazo de Tayenne Kamila Cândido Rocha em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:50
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 02:26
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB em 22/04/2024 23:59.
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25/03/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 10:08
Conclusos para decisão
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13/12/2023 11:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/12/2023 00:54
Decorrido prazo de JOSE BERNARDINO DE SOUZA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:54
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA CARVALHO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:54
Decorrido prazo de CICERO RICARDO TRANQUILINO DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:54
Decorrido prazo de CARLOS RAMON RODRIGUES DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:54
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DO NASCIMENTO SILVA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:54
Decorrido prazo de MARINALDO RODRIGUES DA COSTA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:54
Decorrido prazo de NELSON MAX XAVIER ALVES DE MENEZES em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:54
Decorrido prazo de RONALDO CARLOS DE FREITAS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:54
Decorrido prazo de ESTHEFANYE FERNANDES DE AZEVEDO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE BRITO FERREIRA em 12/12/2023 23:59.
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08/11/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 20:24
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2023 07:08
Conclusos para decisão
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17/10/2023 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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