TJPB - 0814272-98.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0814272-98.2025.8.15.0000 RELATOR: DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS IMPETRANTE: EVALDO DA SILVA BRITO NETO (OAB/PB 20005) PACIENTE: IRLANDO CARLOS DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE JOÃO PESSOA EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA ILEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR EM FACE DA FRAGILIDADE DA PROVA OBTIDA POR MEIO ILÍCITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA A SER EFETIVADA EM RECURSO PRÓPRIO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de habeas corpus impetrado em face da manutenção de prisão preventiva do paciente em sentença condenatória por crime de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se há ilegalidade da custódia por suposta ilicitude da prova obtida por invasão de domicílio, se a prisão preventiva deve ser revogada em razão da possibilidade de absolvição ou de redução da pena e das condições pessoais favoráveis do paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise da suposta ilegalidade da prova obtida por meio de invasão domiciliar é incompatível com o rito do habeas corpus, pois demanda dilação probatória.
Essa discussão deve ser reservada ao juiz natural e analisada em recurso próprio, como a apelação. 4.
A jurisprudência dos tribunais superiores é consolidada no sentido de que o réu que permaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução criminal não tem o direito de apelar em liberdade quando os fundamentos da custódia são mantidos. 5.
A alegação de que com a interposição de apelação é “nítida a plausibilidade de absolvição ou, ao menos, de significativa redução da pena” não pode ser analisada em sede de habeas corpus, pois não é possível prever o resultado do recurso apelatório. 6.
As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e vínculo com a comunidade, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, caso presentes os requisitos legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Habeas corpus conhecido em parte e, na parte conhecida, denegado.
Tese de julgamento: "O habeas corpus não é a via adequada para a análise de ilicitude de provas que demandem dilação probatória, e o réu que permaneceu preso cautelarmente não tem direito de recorrer em liberdade quando confirmados os fundamentos da custódia na sentença condenatória".
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer em parte o mandamus e, na parte conhecida, denegar a ordem, nos termos do voto do relator, sendo parte integrante desta decisão a certidão de julgamento constante nos autos.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Evaldo da Silva Brito Neto (OAB/PB 20005) em favor de IRLANDO CARLOS DA SILVA, apontando o Juízo da Vara de Entorpecentes da Comarca de João Pessoa como autoridade coatora, nos autos do processo nº. 0815444-20.2024.8.15.2002.
O impetrante alega, em síntese, que “o paciente encontra-se custodiado preventivamente em razão da ação penal que tramita sob o número supracitado, na Vara de Entorpecentes da Capital, sendo acusado, entre outros, pelo crime de tráfico de drogas.
A prisão foi mantida na sentença, mesmo após interposição de apelação criminal, cuja admissibilidade ainda está em curso.
Ocorre que a manutenção da custódia é manifestamente ilegal, diante da nítida plausibilidade de absolvição ou, ao menos, de significativa redução da pena”.
Acrescenta, ainda, que “a manutenção da prisão, diante da fragilidade da prova obtida por meio ilícito, configura verdadeira antecipação de pena, em violação ao princípio da presunção de inocência”.
Afirma, por fim, que “o paciente possui residência fixa, vínculo com a comunidade e não representa risco concreto à ordem pública, podendo responder ao processo em liberdade sem comprometer a aplicação da lei penal.
Requereu, portanto, o deferimento da liminar para “a concessão da liberdade provisória ao paciente, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP)”.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem.
Juntou documentos (ID 36213386 a 36213391) Liminar indeferida em evento de ID 36227325.
Instada a se pronunciar, diante da desnecessidade de informações por parte da autoridade apontada como coatora, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do insigne Procurador de Justiça, Dr.
Joaci Juvino da Costa Silva, opinou pela denegação da ordem (ID 36327615). É o relatório.
VOTO – EXMO.
DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS (RELATOR) 1.
Como é cediço, a decretação da prisão preventiva é providência de extrema gravidade e demanda o exame acurado dos pressupostos (fumus comissi delicti, consistente na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria) e fundamentos (consistente na garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia de aplicação da lei penal – periculum libertatis) necessários para a sua decretação (arts. 312 e 313 do CPP). 2.
No presente habeas corpus, como relatado, o paciente concentra seus argumentos na alegação de ilegalidade da manutenção da prisão preventiva em sentença, em razão da “fragilidade da prova obtida por meio ilícito” (nulidade das provas decorrente de invasão domiciliar) e ausência dos requisitos da prisão preventiva, sustentando, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis. 3.
Razão, contudo, não lhe assiste. 4.
No que concerne à tese de ilegalidade da manutenção da prisão preventiva em sentença, em face da alegada fragilidade da prova obtida de forma ilegal, em razão de suposta invasão do domicílio do paciente, sem a devida autorização de entrada ou mandado de busca e apreensão, entendo que esta é incompatível com o rito do habeas corpus, tendo em vista a necessidade de dilação probatória, não cabendo discussão nos limites do writ, pois, demandaria a apreciação mais acurada das provas, o que é impossível nesta via, sendo tal análise valorativa reservada ao juiz natural. 5.
Ademais, "o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo" (AgRg no HC n. 709.657/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). 6.
Neste ponto, impende registrar que o juízo de primeiro grau ao afastar a tese suscitada pelo ora paciente, em sentença proferida oralmente, entendeu pela presença de justa causa para o ingresso domiciliar, em face da fuga do ora paciente ao avistar a chegada da polícia. 7.
Assim, como já mencionado na decisão que indeferiu o pedido liminar, trata-se de matéria a ser oportunamente examinada em recurso próprio, já interposto (ID 36213391), por demandar dilação probatória, uma vez que, como consignado alhures, extrapola os estreitos limites do presente writ, que não comporta análise aprofundada do conjunto probatório. 8.
Destarte, no presente ponto, o writ não deve ser conhecido. 9.
Ponto outro, em relação à ilegalidade na manutenção da custódia “diante da nítida plausibilidade de absolvição ou, ao menos, de significativa redução da pena”, inicialmente, tem-se que a jurisprudência dos tribunais superiores é consolidada no sentido de que não há direito de recorrer em liberdade quando o réu respondeu ao processo em prisão preventiva, e os requisitos desta medida foram confirmados na sentença condenatória ou de pronúncia, como se observa através dos julgados abaixo: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2o, II, DO CÓDIGO PENAL - 2 VEZES C/C O ART. 70 DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DO ECA).
PENA: 12 ANOS, 10 MESES E 9 DIAS DE RECLUSÃO.
REGIME INICIAL FECHADO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
TESE INVIÁVEL DE APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DO WRIT.
INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
ROUBO À RESIDÊNCIA COM USO DE ARMA BRANCA (FACÃO), SIMULACRO DE ARMA DE FOGO.
DIVERSAS AGRESSÕES E AMEAÇAS ÀS VÍTIMAS.
RECORRENTE PRESA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 6.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal orientam-se no sentido de que o réu que permaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução criminal, não tem direito de apelar em liberdade quando remanescem os fundamentos da custódia cautelar (HC 333.703/MG, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 19/11/2015 e HC 276.885/SP, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014). 7.
Recurso desprovido. (RHC 77.969/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017) EMENTA Agravo regimental em habeas corpus.
Prisão preventiva.
Crimes do art. 217- A e do art. 217-B, c/c os arts. 226, inciso I, e 69 do Código Penal.
Manutenção da sentença condenatória.
Direito de recorrer em liberdade.
Não cabimento.
Fundamentação idônea.
Gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi.
Ausência de contemporaneidade.
Não verificada.
Réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal.
Agravo não provido. 1.
Segundo a jurisprudência da Corte, "[a] periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a gravidade em concreto do crime constituem motivação idônea para a manutenção da custódia cautelar” (RHC nº 117.243/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 5/12/13). 2.
O Supremo Tribunal Federal considera que, quando o réu permanece preso durante toda a instrução criminal, “não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo” (HC nº 115.462/RR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 23/4/13). 3.
Agravo regimental não provido. (HC 210384 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 30-05-2022 PUBLIC 31-05-2022) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OFENSA NÃO CONFIGURADA.
WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.
DOSIMETRIA.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.434/2006.
REGIME PRISIONAL.
EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1.
Na dicção dos arts. 21, § 1º, e 192, do RISTF, que conferem ao Relator a faculdade de decidir monocraticamente o habeas corpus, inexiste ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes. 2.
Inadmissível, como regra, o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal.
Precedentes. 3.
Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos.
Precedentes. 4.
Ainda que a sentença esteja sujeita à reavaliação crítica pela via recursal, não há dúvida de que, nesse estágio do processo, a manutenção da prisão preventiva – sobretudo quando o acusado permaneceu preso durante toda a instrução – impõe um ônus argumentativo menor se comparado ao decreto prisional exarado antes do julgamento da causa. 5.
Assentada a supressão de instância pela Corte Superior, não cabe o exame originário do tema por esta Suprema Corte, a qual refuta a análise per saltum de matérias não apreciadas pelas instâncias antecedentes.
Precedentes. 6.
Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 216428 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 15-08-2022 PUBLIC 16-08-2022) 10.
Na espécie, conforme se extrai da documentação acostada e da mídia referente ao processo de origem (PJE Mídias), verifica-se que a decisão se baseia na necessidade de preservação da garantia da ordem pública, fundamentada, sobretudo, na possibilidade concreta de reiteração delitiva. 11.
Assim, preenchidos os requisitos para a sua manutenção e não trazendo a defesa do paciente nenhum fato novo que demonstre a alteração do quadro inicial que ensejou a decretação da prisão preventiva, não há que se falar em sua revogação. 12.
Outrossim, a alegação de que com a interposição do recurso apelatório é “nítida plausibilidade de absolvição ou, ao menos, de significativa redução da pena”, entendo que, em sede de habeas corpus, não há como realizar previsões acerca da manutenção ou mesmo da redução da pena quando da análise do referido recurso, isto é, não se pode concluir, com exatidão, que a pena será reduzida ou mantida, como sustentado pela defesa. 13.
Por fim, consoante entendimento já assentado na jurisprudência, “condições pessoais favoráveis e apresentação espontânea não são suficientes para afastar a prisão preventiva, caso presentes os requisitos legais”. (AgRg no HC n. 848.824/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.).
Assim, presentes os requisitos da segregação preventiva, circunscritos no art. 312 do Código de Processo Penal, com a decretação e manutenção da prisão preventiva amparada na garantia da ordem pública, entendo descabida a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. 14..
Ante o exposto, conheço em parte o presente mandamus e, na parte conhecida, denego a ordem impetrada. É como voto.
Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS Relator -
14/08/2025 12:32
Juntada de Petição de cota
-
14/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO VIRTUAL 25/08/2025 a 01/09/2025, da Câmara Criminal, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
12/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 20:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2025 14:32
Conclusos para despacho
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31/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 12:54
Juntada de Petição de parecer
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30/07/2025 00:00
Intimação
Intimo o(a) paciente, por intermédio de seu(s) advogado(s) constituído(s), para, conhecimento da decisão liminar. -
29/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 19:43
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2025 19:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRLANDO CARLOS DA SILVA - CPF: *20.***.*27-50 (PACIENTE).
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24/07/2025 15:09
Conclusos para despacho
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24/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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