TJPB - 0801666-55.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:25
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 26/07/2025 06:00.
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29/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:03
Publicado Mandado em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0801666-55.2023.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] AUTOR: SEVERINO ANGELO DA COSTA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Vistos etc.
A parte executada realizou o pagamento através de depósito judicial.
Determino. 1.
INTIME-SE a parte exequente para informar, no prazo de 24h, se o valor depositado é suficiente para satisfazer integralmente a obrigação, sob pena de quitação tácita.
Se o valor depositado for infrutífero, a parte exequente deverá indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de suspensão da execução (art.921, III, CPC). 2.
Permanecendo silente ou informada a quitação, EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais: • em favor da parte autora até o limite do seu crédito. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários contratuais, acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, devendo-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 3.
Após, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, independente de nova conclusão.
Destaco que após a expedição de alvará não serão discutidos valores remanescentes, diante da quitação, tácita ou expressa, da parte exequente. 4.
Apresentada oposição aos valores depositados, FAÇA-SE conclusão.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 20:58
Conclusos para despacho
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15/07/2025 04:11
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 27/06/2025 23:59.
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01/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 07:31
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2025 02:30
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 19/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2025 20:24
Conclusos para despacho
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19/03/2025 20:24
Processo Desarquivado
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18/03/2025 12:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2024 20:52
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:01
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:58
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 03/05/2024 23:59.
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16/04/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 22:30
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 07:03
Recebidos os autos
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16/04/2024 07:03
Juntada de Certidão de prevenção
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14/03/2024 21:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2024 15:33
Juntada de Petição de contra-razões
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21/02/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 21:19
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 19:41
Juntada de Petição de apelação
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01/02/2024 00:38
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 31/01/2024 23:59.
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30/11/2023 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2023 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 20:43
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 20:43
Juntada de Certidão
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07/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 00:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:52
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 27/10/2023 23:59.
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03/10/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 20:54
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:05
Decorrido prazo de SEVERINO ANGELO DA COSTA em 06/07/2023 23:59.
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07/06/2023 08:55
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/06/2023 19:33
Conclusos para despacho
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02/06/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 14:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEVERINO ANGELO DA COSTA (*89.***.*71-72).
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02/06/2023 14:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO ANGELO DA COSTA - CPF: *89.***.*71-72 (AUTOR).
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02/06/2023 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2023 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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