TJPB - 0837121-32.2023.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:22
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0837121-32.2023.8.15.0001 AUTOR: JANEIDE PEREIRA DE FRANCA RÉU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DECISÃO
Vistos.
A demandante busca o prosseguimento da execução de acórdão que reconheceu o seu direito ao exercício da função de Diretor Escolar na rede pública municipal, durante o período compreendido entre 01/02/2022 a 31/01/2025.
Entretanto, o exercício de tal função foi impedido por conduta da Administração Pública reconhecida como ilegítima.
Face à superveniente impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer, especialmente em razão da expiração do período do mandato, requer a conversão da referida obrigação em perdas e danos.
Razão assiste à requerente.
A conversão da tutela específica em indenização por perdas e danos encontra amparo expresso no art. 499, do Código de Processo Civil, que admite a substituição da obrigação de fazer quando seu cumprimento se tornar impossível ou ineficaz.
A Administração, ao impedir a concretização desse direito, incorreu em responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, sendo-lhe exigida a reparação dos danos decorrentes de sua conduta ilícita.
Cumpre afastar, neste ponto, a objeção frequentemente suscitada de que a ausência do efetivo exercício funcional impediria o pagamento de valores remuneratórios.
A alegação não se sustenta diante de uma análise jurídico-sistemática: não se trata de pagamento de salário por serviço não prestado, mas de indenização compensatória decorrente do inadimplemento de obrigação reconhecida judicialmente.
Trata-se, pois, de reparação civil que visa recompor o prejuízo causado pelo descumprimento estatal, devendo-se tomar como parâmetro a remuneração que o servidor perceberia caso tivesse exercido legitimamente a função, conforme assegurado pelo acórdão.
Negar essa compensação equivaleria a vulnerar os princípios da efetividade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) e da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF).
Quanto ao procedimento, verifica-se que a apuração do valor pode ser realizada por meio de simples cálculo aritmético, com base na remuneração da função e no período delimitado pelo Acórdão.
Assim, nos termos do art. 52, inciso V, da Lei 9.099/95, que rege o procedimento dos Juizados Especiais, é plenamente viável o prosseguimento da execução por essa via, mediante a apresentação de planilha de cálculo atualizada.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido, para converter a obrigação de fazer em perdas e danos, a serem apuradas com base na diferença entre o valor percebido e remuneração integral da função de Diretor Escolar, no período de 01/02/2022 a 31/01/2025, com a devida atualização pela Taxa Selic.
Intimem-se.
Depois do trânsito em julgado, intime-se a exequente para apresentação da planilha de cálculo, nos termos do art. 52, V, da Lei 9.099/95.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
03/09/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:58
Outras Decisões
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03/09/2025 10:58
Deferido o pedido de
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03/09/2025 10:10
Conclusos para despacho
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01/09/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 14:54
Conclusos para despacho
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01/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:53
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0837121-32.2023.8.15.0001 REQUERENTE: JANEIDE PEREIRA DE FRANCA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Em seguida, autos conclusos para análise.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Alex Muniz Barreto Juiz de Direito -
30/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 22:23
Conclusos para despacho
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10/07/2025 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 09/07/2025 23:59.
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10/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 06/06/2025 23:59.
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13/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:00
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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13/05/2025 16:00
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/05/2025 05:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 30/04/2025 23:59.
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27/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 09:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/03/2025 08:30
Conclusos para despacho
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24/03/2025 19:40
Recebidos os autos
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24/03/2025 19:40
Juntada de Certidão de prevenção
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26/06/2024 14:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/06/2024 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2024 08:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 20:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 06:54
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2024 16:06
Conclusos para despacho
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15/04/2024 16:06
Juntada de Projeto de sentença
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20/03/2024 11:20
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/03/2024 11:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/03/2024 11:30 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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18/03/2024 08:28
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 10:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 29/01/2024 23:59.
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14/12/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:47
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/03/2024 11:30 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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14/12/2023 10:47
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 16:29
Conclusos para despacho
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11/12/2023 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 10/12/2023 23:59.
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05/12/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 13:39
Conclusos para despacho
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24/11/2023 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/11/2023 10:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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24/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:59
Declarada incompetência
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15/11/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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