TJPB - 0814383-79.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 08:57 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            28/08/2025 07:36 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            28/08/2025 02:06 Publicado Expediente em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 02:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial de Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice Prefeito Antônio de Carvalho, s/n, Liberdade, Campina Grande-PB,CEP: 58410-050 Tel.: ( 83 ) 9 8810-7703 - 9 9143-9822 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº 0814383-79.2025.8.15.0001 AUTOR: SIMONE MARIA ALBUQUERQUE DE LIRA REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista apresentação de Recurso Inominado pela parte promovente / promovida, por ato ordinatório, passo a intimar a parte recorrida, promovente / promovida, para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se os autos à Turma Recursal.
 
 Campina Grande-PB, 26 de agosto de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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                                            26/08/2025 16:20 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            26/08/2025 12:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 12:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/08/2025 10:52 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            21/08/2025 03:25 Decorrido prazo de SIMONE MARIA ALBUQUERQUE DE LIRA em 20/08/2025 23:59. 
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                                            01/08/2025 04:26 Publicado Expediente em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 04:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
 
 Vice-Prefeito Antonio de C.
 
 Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
 
 PROCESSO:0814383-79.2025.8.15.0001 AUTOR: SIMONE MARIA ALBUQUERQUE DE LIRA REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA Vistos etc.
 
 Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publicação e registro eletrônicos.
 
 Intimem-se.
 
 Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
 
 Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba[1].
 
 Data e assinatura digitais.
 
 ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA) [1] Poder Judiciário.
 
 Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
 
 Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
 
 RELATOR: Des.
 
 Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
 
 SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
 
 SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
 
 EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
 
 CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
 
 No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
 
 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
 
 ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)
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                                            30/07/2025 10:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 10:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 14:05 Julgado procedente o pedido 
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                                            22/07/2025 12:14 Conclusos para despacho 
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                                            22/07/2025 12:14 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            10/07/2025 20:56 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            10/07/2025 20:55 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 11/07/2025 11:30 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande. 
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                                            10/07/2025 20:55 Juntada de Decisão 
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                                            10/07/2025 17:12 Juntada de Petição de réplica 
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                                            10/07/2025 01:27 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/05/2025 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2025 10:43 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2025 10:43 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/07/2025 11:30 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande. 
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                                            07/05/2025 12:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/04/2025 07:32 Conclusos para despacho 
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                                            23/04/2025 14:07 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            23/04/2025 14:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento Jurisprudência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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