TJPB - 0851230-36.2021.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de JEOVA LOPES AMORIM em 26/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:47
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA VARA DE FEITOS ESPECIAIS Proc.
Nº.0851230-36..2021.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob o fundamento de excesso de execução em desfavor do do exequente JEOVÁ LOPES AMORIM..
Em síntese, a autarquia federal alega que após apresentar execução invertida no valor de R$ 16.889,08 (com data-base em outubro de 2023), a parte exequente requereu a execução complementar no montante de R$ 39.033,20, pleiteando ainda a liberação de complemento positivo de R$ 24.420,12.
Sustenta que houve pagamento indevido de valores, uma vez que o exequente recebeu, de forma simultânea, auxílio-acidente (NB 94/6458254893) e auxílios por incapacidade temporária (auxílio-doença) oriundos do mesmo fato gerador – qual seja, a patologia Síndrome do Túnel do Carpo (CID G560), nos seguintes periodos:04/01/2022 a 25/07/2022 – NB 91/6376073429, 29/08/2022 a 18/02/2024 – NB 91/6404642917 e 28/08/2022 – NB 91/6458251711.
Assevera o INSS que, conforme o artigo 86, § 2º, da Lei 8.213/91, os benefícios são inacumuláveis, já que o auxílio-acidente só é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, havendo vedação legal de cumulação de benefícios fundados no mesmo fato gerador.
Aduz, ainda, erro no cálculo da RMI apresentada pelo exequente, , que foi apurada em 91% do salário de benefício, quando o correto seria 50%, conforme definido na sentença exequenda, o que teria gerado um pagamento indevido no valor de R$ 24.796,09, conforme planilha apresentada.
Pugna, ao final, pelo reconhecimento do excesso de execução, bem como pela homologação dos valores constantes de sua planilha, apontando suposto pagamento indevido de R$ 24.796,09.
O impugnado, por sua vez, refuta integralmente as alegações do executado, especialmente no que tange à alegação de inexistência de valores a receber em virtude da suposta inacumulabilidade entre o auxílio-doença e o auxílio-acidente.
Assevera que, o afastamento do autor não se deu exclusivamente em razão do CID G560 (síndrome do túnel do carpo), havendo, conforme os documentos acostados, também afastamentos por outras patologias (CID M75 e M25.56); que a execução foi iniciada pelo proprio INSS, apresentando cálculos sucessivos e contraditórios, ora reconhecendo valores devidos, ora negando qualquer débito, o que revela inconsistência nos seus lançamentos e planilhas;que os pagamentos realizados ao exequente ocorreram de boa-fé, e que os valores apontados como complementares (ID 86241696) sequer foram levantados, pois permanecem bloqueados.
Requer, ao final, o reconhecimento da validade dos cálculos apresentados e a consequente liberação da quantia de R$ 39.033,20. É o breve relatório.
Decido.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à alegação de excesso de execução, com fundamento na inacumulabilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e auxílio-acidente, quando fundados no mesmo fato gerador.
Com efeito, o benefício de auxílio-acidente é uma forma de indenização a determinados segurados que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam, e hoje não é mais possível receber o auxílio-acidente com a aposentadoria e nenhum outro benefício.
Contudo, tem-se uma exceção, o benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) se a natureza do auxílio-doença for diversa daquela que ensejou a concessão do auxílio-acidente e não tiver o mesmo fato gerador, ou seja, patologias diferentes, é possivel sim, receber cumulativamente ambos os benefícios.
No presente caso, embora o exequente alegue que os afastamentos decorreram de CID’s distintos (M75, M25.56 e G560), os documentos acostados demonstram que as enfermidades, ainda que classificadas sob diferentes códigos, possuem origem comum e convergem para o sistema osteomuscular dos membros superiores, sendo típicas de patologias ocupacionais da mesma etiologia, relacionadas à atividade bancária desempenhada pelo autor.
Trata-se, portanto, de fato gerador comum, o que inviabiliza a cumulação entre os benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente nos períodos apontados, nos exatos termos do entendimento consolidado do STJ.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE, DECORRENTES DO MESMO FATO GERADOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.II.
Trata-se, na origem, de ação ordinária, proposta pela parte ora agravante, objetivando a concessão o auxílio-acidente, em decorrência de acidente de trabalho .
O Tribunal de origem deu provimento ao apelo da autarquia previdenciária, para julgar improcedente a demanda, porquanto impossível a percepção conjunta de auxílio-doença e auxílio-acidente, considerando que são decorrentes do mesmo fato gerador.III.
Acórdão recorrido em harmonia com a firme jurisprudência desta Corte, que, reiteradamente, afirma a impossibilidade de cumulação do auxílio-acidente com o auxílio-doença, quando originados do mesmo fato gerador.IV.
Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 363.721/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019.) Ademais, os valores pretéritos decorrentes da condenação imposta ao INSS já foram homologados judicialmente, conforme demonstrado nas planilhas apresentadas pela autarquia, cujos pagamentos foram integralmente efetuados, conforme se verifica nos documentos de ID nº 80726078, 83607814, 83607835 e 83608352, não subsistindo qualquer saldo remanescente em favor do exequente.
Outrossim, quanto ao alegado pagamento indevido no valor de R$ 24.796,09, observa-se que não houve efetiva liberação dos referidos valores ao exequente, porquanto estes se encontram devidamente bloqueados por iniciativa do próprio INSS, afastando-se, por conseguinte, qualquer pretensão de repetição de indébito ou enriquecimento sem causa. nte o exposto, julga-se PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para reconhecer a inexistência de crédito remanescente em favor do exequente, declarando-se, por conseguinte, satisfeita a obrigação exequenda.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito -
29/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 06:42
Julgada procedente a impugnação à execução de INSS (REQUERIDO)
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25/03/2025 07:35
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 08:05
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:35
Decorrido prazo de INSS em 28/01/2025 23:59.
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08/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 06:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 07:07
Conclusos para decisão
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29/08/2024 08:17
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 08:09
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 14:53
Juntada de Carta rogatória
-
28/08/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 12:16
Juntada de Petição de resposta
-
14/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 01:23
Decorrido prazo de JEOVA LOPES AMORIM em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 16:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/02/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 07:24
Conclusos para julgamento
-
15/01/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 10:07
Juntada de Alvará
-
14/12/2023 10:06
Juntada de Alvará
-
14/12/2023 10:06
Juntada de Alvará
-
13/12/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2023 09:45
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 14:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/11/2023 01:01
Decorrido prazo de INSS em 29/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 01:10
Decorrido prazo de ROGERIO BATISTA FELIPE em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:53
Decorrido prazo de ROGERIO BATISTA FELIPE em 30/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:45
Decorrido prazo de LIDIA DE FREITAS SOUSA em 27/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 21:06
Juntada de RPV
-
17/10/2023 21:06
Juntada de RPV
-
17/10/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/10/2023 07:28
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 08:27
Transitado em Julgado em 02/09/2023
-
02/09/2023 08:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/09/2023 00:29
Decorrido prazo de INSS em 01/09/2023 23:59.
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11/08/2023 00:32
Decorrido prazo de JEOVA LOPES AMORIM em 10/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:03
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2023 09:42
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:57
Decorrido prazo de ROGERIO BATISTA FELIPE em 28/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:47
Decorrido prazo de JEOVA LOPES AMORIM em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 08:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/02/2023 08:55
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 15:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/01/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 11:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/12/2022 02:49
Decorrido prazo de INSS em 07/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:28
Decorrido prazo de CRISTIANA RIBEIRO COUTINHO FURTADO em 09/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 05:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
12/10/2022 11:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/10/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 06:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/09/2022 08:31
Conclusos para julgamento
-
16/09/2022 17:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/09/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 11:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/09/2022 17:42
Decorrido prazo de INSS em 02/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 12:02
Decorrido prazo de ROGERIO BATISTA FELIPE em 23/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 14:26
Decorrido prazo de INSS em 15/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 05:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
30/07/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 04:49
Juntada de Alvará
-
26/06/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2022 08:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/04/2022 05:10
Decorrido prazo de ROGERIO BATISTA FELIPE em 04/04/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 03:08
Decorrido prazo de JEOVA LOPES AMORIM em 25/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 03:08
Decorrido prazo de INSS em 25/03/2022 23:59:59.
-
20/03/2022 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2022 18:05
Juntada de diligência
-
18/03/2022 09:35
Juntada de Petição de informação
-
16/03/2022 09:31
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 04:13
Decorrido prazo de INSS em 11/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 03:22
Decorrido prazo de ROGERIO BATISTA FELIPE em 01/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 17:37
Nomeado perito
-
10/01/2022 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/12/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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