TJPB - 0800490-56.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:59
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/08/2025 03:36
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA em 28/08/2025 23:59.
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15/08/2025 09:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/08/2025 09:18
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0800490-56.2025.8.15.0151 DECISÃO Vistos etc.
O SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA PARAÍBA ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face do MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO-PB.
Alega na exordial que os enfermeiros vinculados ao ente público demandado, fazem jus à percepção de adicional noturno, a qual está prevista art. 65 da Lei Complementar Municipal nº 10/2011, o que não estaria sendo observado pelo município réu.
Aduz que a assim denominada "Ação Civil Pública" manejada é isenta de custas e despesas processuais, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85 e art. 87 da Lei nº 8.078/90, e pediu a condenação do promovido à obrigação de fazer consubstanciada na implantação de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor-hora calculado com base na remuneração do substituído, à título de adicional noturno, no contracheque dos servidores enfermeiros que laboram no Hospital e Maternidade Caçula Leite, com reflexo pretérito e futuro nas férias + 1/3 e 13° salário e contribuições previdenciárias, bem como à obrigação de pagar as parcelas vencidas a esse título desde o quinto ano imediatamente anterior ao ajuizamento da ação até a efetiva implantação.
Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). É o relatório.
Decido.
O sindicato autor também invocou o art. 18 da Lei Federal n. 7.347/85 como lastro de seu pedido de justiça gratuita: Art. 18.
Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
A parte autora invocou, ainda, o art. 87 do Código de Defesa do Consumidor para apregoar uma isenção de custas ex lege.
Transcrevo o dispositivo legal: Art. 87.
Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.
Parágrafo único.
Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tal isenção alcança apenas as ações coletivas de consumo, não sendo essa a hipótese dos presentes autos.
Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENTIDADE SINDICAL.
COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS.
NECESSIDADE. 1.
Nos termos da Súmula 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2.
A isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas de que trata o próprio codex, não se aplicando às ações em que o sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados. 3.
Hipótese em que o recurso especial da Fazenda Nacional foi provido em razão de o acórdão impugnado ter externado que "há de ser reconhecido o direito das entidades sem fins lucrativos, como é o caso dos sindicatos, ao benefício da assistência judiciária gratuita, independentemente da comprovação da necessidade de tal benefício".4.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no REsp 1493210/PB, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/05/2018).
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DE PESSOA JURÍDICA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA NEGADA PELO TRIBUNAL A QUO.
MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA.
SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO JURÍDICA NESTA CORTE.
NÃO OBRIGATORIEDADE.[...]3.
O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento de que é possível conceder às pessoas jurídicas o benefício da assistência judiciária, desde que seja demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção, entendimento que também se aplica aos sindicatos.
Precedentes. 4. "A isenção de custas e emolumentos judiciais, disposta no art. 87 da Lei 8.078/90 destina-se facilitar a defesa dos interesses e direitos dos consumidores, inaplicável, portanto, nas ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados, ainda que de forma coletiva.
Daí, inaplicáveis o CDC e a Lei 7.437/85" (REsp 876.812/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 01/12/2008)" 5.
Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no Ag 1253191/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 28/09/2011).
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
PESSOA JURÍDICA.
SINDICATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIFICULDAD S FINANCEIRAS.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
NÃO-APLICAÇÃO DA ISENÇÃO DE CUSTAS PREVISTA NO CDC E NA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA NAS AÇÕES EM QUE O SINDICATO BUSCA TUTELAR O DIREITO DE SEUS SINDICALIZADOS.
ALÍNEA "C".
NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1.
O Tribunal de origem considerou não ser o Sindicato beneficiário da assistência judiciária gratuita por este não ter instruído os autos com prova capaz de demonstrar a necessidade do benefício. 2.
A orientação da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de não afastar a possibilidade de conceder o benefício da assistência jurídica gratuita aos sindicatos, na hipótese de comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos do processo (AgRg no REsp 1106416/RS).
Se o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento do STJ, incide a Súmula 83/STJ. 3.
O reexame das provas que ensejariam a comprovação do agravante ao benefício de gratuidade da justiça esbarra na Súmula 7/STJ. 4. "A isenção de custas e emolumentos judiciais, disposta no art. 87 da Lei 8.078/90 destina-se facilitar a defesa dos interesses e direitos dos consumidores, inaplicável, portanto, nas ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados, ainda que de forma coletiva.
Daí, inaplicáveis o CDC e a Lei 7.437/85" (REsp 876.812/RS). 5.
A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6.
Agravo Regimental não provido (STJ, AgRg no Ag 1320870/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 02/02/2011).
A Ação Civil Pública é um instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, histórico, cultural ou paisagístico, ou a qualquer outro interesse coletivo.
Vejamos: Lei nº 7.3474/85 Art. 1º.
Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: I - ao meio-ambiente; lI - ao consumidor; III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
V - por infração da ordem econômica; VI - à ordem urbanística.
VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.
VIII – ao patrimônio público e social.
Parágrafo único.
Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
A presente ação não busca tutelar qualquer dos bens jurídicos enumerados no art. 1° da Lei Federal n. 7.347/85.
Estamos diante de uma pretensão de viés pecuniário, de pessoas que podem ser individualmente determinadas aprioristicamente e que figuram como processualmente substituídas pela entidade sindical autora.
Logo, incidem à espécie os ditames do parágrafo único do art. 1° da Lei Federal n. 7.347/85, ficando excluída a cogitação de conferir à presente ação a natureza de ação civil pública.
Ilustrando o raciocínio, os seguintes julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIOS.
SINDICATO.
RECEBIMENTO DE RECURSOS DOS ASSOCIADOS.
FUNÇÃO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS SEUS SINDICALIZADOS.
DEVER DE DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA AJG.
NÃO COMPROVADA PERANTE O TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 07 DESTE STJ).
ISENÇÃO DE CUSTAS DO SINDICATO.
INCIDÊNCIA DAS LEIS NºS. 8.078/90 E 7.347/85.
INAPLICÁVEIS AO CASO.
DIRECIONADAS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO.
VALOR DA CAUSA.
DETERMINADA A EMEDA DE OFÍCIO.
ARTS. 258, 259 E 260 DO CPC.
FIXADO CONFORME O BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO ATRAVÉS DA TUTELA JURISDICIONAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. 1.
Os sindicatos ostentam legitimatio ad causam extraordinária, na qualidade de substitutos processuais (art. 6º, do CPC) para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, como dispõe o art. 8º, III, da CF. 2.
A Lei n.° 7.788/89 estabelece em seu art. 8º que as entidades sindicais poderão atuar como substitutas processuais da categoria que representam por isso que, assente a autorização legal, revela-se desnecessária a autorização expressa do titular do direito subjetivo. 3.
Os sindicatos têm legitimidade para propor a liquidação e a execução de sentença proferida em ação condenatória na qual atuaram como substitutos processuais, caso não promovidas pelos interessados, hipótese em que as referidas entidades atuam em regime de representação processual.
Precedentes: AgRg no REsp 763.889/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09.10.2007, DJ 26.10.2007 p. 346; REsp 701.588/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12.06.2007, DJ 06.08.2007 p. 475, REPDJ 27.11.2007 p. 291; REsp 478.990/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.06.2006, DJ 04.08.2006 p. 297; REsp 710.388/GO, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 20.02.2006 p. 222; AgRg nos EREsp 497.600/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, julgado em 01.02.2007, DJ 16.04.2007 p. 151; REsp n.º 253.607/AL, Segunda Turma, Rel.
Min.
Francisco Peçanha ao Martins, DJ de 09/09/2002; MS nº 4.256/DF, Corte Especial, Rel Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 01/12/1997). [...] 6.
Entretanto, "as entidades sindicais possuem, entre outras, a função de representar os interesses coletivos da categoria ou individuais dos seus integrantes, perante as autoridades administrativas e judiciais, o que leva à atuação do sindicato como parte nos processos judiciais em dissídios coletivos e individuais, nos termos dos arts. 513, a, e 514, a, da CLT, e 18 da Lei n. 5.584/70.
Nesse contexto, verifica-se que os sindicatos têm revertidas a seus cofres as mensalidades arrecadadas, periodicamente, de seus associados, formando fundos para o custeio de suas funções, entre as quais função de assistência judiciária.
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp. 963.553/SC, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJU 07.03.2008). 7.
Considerando que as receitas do sindicato decorrem das contribuições dos associados e que, dentre seus escopos precípuos, que motiva sua arrecadação, consta a defesa dos interesses de seus associados, descabe a concessão da assistência judiciária gratuita, salvo se comprovada a necessidade do benefício. 8.
In casu, o Sindicato recorrente deixou de comprovar perante o Tribunal a quo, de maneira cabal, a ausência de condições para arcar com as custas processuais.
Diante disso, a comprovação de insuficiência de recursos por parte da pessoa jurídica, revela-se inviável em sede de revisão do julgado, ante o óbice da Súmula 07 do STJ, maxime quando as instâncias ordinárias, soberanas na apreciação do conjunto fático-probatório concluíram em sentido contrário. 9.
O valor da causa extrai-se do benefício econômico pretendido através da tutela jurisdicional.
Exegese dos arts. 258, 259 e 260 do CPC.
Possibilidade do Juízo de primeiro grau determinar a emenda da inicial, para que a parte ajuste o valor causa ao conteúdo econômico da demanda.
Precedentes: REsp. 572.536/PR, DJU 27.06.05, AgRg no Ag 460.638/RJ, DJU 23.06.03 e REsp. 165.355/MG, DJU 14.12.98. 10.
A restituição de tributos recolhidos ao INCRA, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.630/98, figurando como objeto mediato do pedido o valor da causa, deve ser fixado no montante dos recolhimentos retidos pela entidade e não pequeno valor aleatório, fixado para amenizar eventuais ônus de sucumbência. 11.
A isenção de custas e emolumentos judiciais, disposta no art. 87 da Lei 8.078/90 destina-se facilitar a defesa dos interesses e direitos dos consumidores, inaplicável, portanto, nas ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados, ainda que de forma coletiva.
Daí, inaplicáveis o CDC e a Lei 7.437/85 ao caso. 12.
A ofensa ao art. 535 do CPC não resta configurada quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 13.
Recurso especial desprovido (STJ, REsp 876.812/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 01/12/2008).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
FUNDAMENTOS CONTRÁRIOS AOS INTERESSES DAS PARTES.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
SINDICATO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA.
SÚMULA N.° 07 DESTA CORTE.
PRECEDENTES.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação a dispositivos da Constituição da República. 2.
Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535, do Código de Processo Civil, porquanto verifica-se que a Corte a quo solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as questões que firmaram o seu convencimento. 3.
O benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica somente é concedido em circunstâncias especialíssimas e quando devidamente demonstrada a situação de miserabilidade jurídica. 4.
O Tribunal de origem entendeu que o Recorrente não logrou comprovar a incompatibilidade financeira para arcar com as despesas processuais e o reexame dessa questão encontra óbice na Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Segundo a orientação firmada por esta Corte Superior de Justiça, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e na Lei da Ação Civil Pública, relativamente à isenção de custas, não são aplicáveis às hipóteses em que o Sindicato pleiteia em juízo direitos da categoria que representa. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido (STJ, REsp 550.003/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 29/06/2007, p. 691).
Assim, deve a exordial ser recebida como ação cível de obrigação de fazer c/c cobrança pelo rito comum ordinário.
Quanto ao valor da causa, observa-se merece reparo.
Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; […] VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; […] § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Enquanto os sindicatos agem por substituição processual, as associações agem por representação.
A ação coletiva ajuizada por associação reclama autorização expressa individualizada de cada associado ou através de assembleia especificamente realizada para esse fim, ao passo em que a coisa julgada produzida somente alcança os associados que autorizaram o seu ajuizamento, nos limites geográficos de atuação da entidade.
A ação movida por sindicato, ao revés, não reclama autorização específica do particular pessoa física e a coisa julgada produzida alcança todos os integrantes da categoria, inclusive aqueles não são sindicalizados, e sem limitação territorial (salvo eventual restrição expressa no título judicial).
Senão vejamos o entendimento do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS/COFINS.
TRIBUTAÇÃO PELO SISTEMA MONOFÁSICO.
LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO TERRITÓRIO SOB JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA.
IMPROPRIEDADE.
OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP 1.243.887/PR, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, E PELO STF QUANTO AO ALCANCE DOS EFEITOS DA COISA JULGADA NA TUTELA DE DIREITOS COLETIVOS.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 612.043/PR (TEMA 499).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Não houve apreciação do pedido subsidiário da FAZENDA NACIONAL referente à delimitação da eficácia da decisão, nos termos do art. 2o.-A da Lei 9.494/1997, motivo pelo qual integra-se o julgado. 2.
Segundo entendimento da 1a.
Seção desta Corte, a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em ação coletiva proposta em substituição processual, a aplicação do art. 2º-A da Lei 9.494/1997 deve se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, nem limitada sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão.
Ademais, não se aplica à espécie o disposto no RE 612.043/PR (Tema 499), julgado pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a tese relativa à limitação territorial dos efeitos da decisão coletiva diz respeito apenas às Ações Coletivas de rito ordinário, ajuizadas por associação civil, que agem em representação processual, não se estendendo tal entendimento aos sindicatos, que agem na condição de substitutos processuais, nem a outras espécies de Ações Coletivas, como, por exemplo, o Mandado de Segurança Coletivo.
Precedente: EREsp. 1.770.377/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 7.5.2020. 3.
Embargos de Declaração da FAZENDA NACIONAL acolhidos, sem efeitos infringentes (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1430558/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 18/08/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
AJUIZAMENTO POR SINDICATO, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL.
FORO COMPETENTE.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL.
IMPROPRIEDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, sob o regime da repercussão geral, segundo a qual há distinção entre a execução individual de sentença coletiva proposta por sindicato daquela proposta por associação, no que se refere à legitimidade e autorização dos sindicalizados ou associados.
III - Tratando-se de ação coletiva ajuizada, sob o rito ordinário, por sindicato, na qualidade de substituto processual, os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.
Precedentes.
IV - A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido (STJ, AgInt no REsp 1750148/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019).
Portanto, a presente ação contém proveito econômico bem definido e perfeitamente aferível desde logo, bastando, quanto à obrigação de pagamento retrospectivo, que o sindicato autor enumere os enfermeiros atualmente em exercício no Hospital e Maternidade Caçula Leite do município réu e os respectivos valores a que fariam jus em caso de procedência do pedido de implantação do adicional noturno vencidos nos últimos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação.
Ignorando por completo o art. 262 do CPC, o sindicato autor deu à causa, de forma completamente subjetiva e aleatória, o importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo patente sua incorreção. É descabido o raciocínio segundo o qual tal especificação depende da fase de liquidação.
A fase de conhecimento é a etapa apropriada para que o Juízo, necessariamente, estabeleça o an debeatur (direito ao recebimento), o cui debeatur (a quem se deve), o quis debeat (quem deve) e o quid debeatur (o que é devido), servindo a liquidação apenas para especificação do quantum debeatur (quanto é devido).
A parte autora, sem sequer apontar quem são os enfermeiros substituídos que trabalham no Hospital e Maternidade Caçula Leite vinculados ao Município réu, pretende transformar a fase de conhecimento em um exercício acadêmico de discussão do Direito adstrita ao plano abstrato, sem aplicação do raciocínio silogístico subsuntivo, o que não pode ser admitido.
Ante o expendido, este Juízo há de exercer seu poder-dever de corrigir de ofício o valor da causa, nos termos do art. 292, §3°, CPC, devendo ele corresponder ao proveito econômico perseguido.
Quanto ao requerimento de gratuidade judiciária, o art. 99, §3°, do CPC, estatui que somente a pessoa natural goza da presunção (relativa) de veracidade da autodeclaração de insuficiência para pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e despesas (“§3°.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”).
A pessoa jurídica deve comprovar, através de prova pré-constituída, essa alegada insuficiência, ainda que se trate de ente moral sem fins lucrativos, o que inclui os sindicatos.
Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO.
REFORMA DO ENTENDIMENTO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A teor da Súmula nº 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 3.
O Tribunal de Justiça paranaense, soberano na análise das provas, reconheceu não estar comprovado nos autos os requisitos necessários para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, de modo que alterar o entendimento ali firmado encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1894164/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENTIDADE SINDICAL.
COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS.
NECESSIDADE. 1.
Nos termos da Súmula 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2.
A isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas de que trata o próprio codex, não se aplicando às ações em que o sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados. 3.
Hipótese em que o recurso especial da Fazenda Nacional foi provido em razão de o acórdão impugnado ter externado que "há de ser reconhecido o direito das entidades sem fins lucrativos, como é o caso dos sindicatos, ao benefício da assistência judiciária gratuita, independentemente da comprovação da necessidade de tal benefício". 4.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no REsp 1493210/PB, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/05/2018).
Na espécie, trata-se de entidade sindical que, embora não tenha finalidade de lucro, é remunerada por contribuição sindical vertida por profissionais de ensino superior com remuneração muito acima da média brasileira, o que reforça a inverossimilhança da tese de insuficiência de recursos.
Portanto, é o caso de aplicação do art. 99, §2°, do CPC (“§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos).
Ante o exposto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de fls. id 112361192 e em seguida, com espeque no art. 292, §3°, art. 320 e art. 321, todos do CPC DETERMINO O PROCESSAMENTO DA AÇÃO PELO RITO COMUM ORDINÁRIO E A ALTERAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL, e DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, para, em quinze dias: 1-EMENDAR A INICIAL para, nos termos do art. 319, V, 320 e art. 321, art. 330, I e IV, § 2º, todos do CPC, a fim: a) apresentar a listagem dos enfermeiros representados pelo sindicato em exercício no município promovido, especificando quais os servidores públicos municipais são filiados ao promovente e seus respectivos endereços; b) informar e comprovar que esses profissionais trabalham no Hospital e Maternidade Caçula Leite; c) informar e comprovar a remuneração que lhes vem sendo paga, devendo, inclusive, juntar suas fichas financeiras dos últimos cinco anos; d) informar e comprovar os valores das diferenças individuais que entende lhes ser devidas; e) corrigir o valor atribuído à causa, informando o valor do proveito econômico perseguido, vincendo e vencido nos últimos cinco anos, de cada enfermeiro do Hospital e Maternidade Caçula Leite (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º). 2.Comprovar, por outros meios), o preenchimento dos pressupostos legais da gratuidade de justiça (tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal) ou juntar comprovante de pagamento das custas processuais; 3.
Solicitar, se for o caso, a sua concessão na forma dos §§ 5º e 6º do mencionado art. 98.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Conceição, datado e assinado eletronicamente.
Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito -
04/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 14:29
Outras Decisões
-
01/08/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 04:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO em 07/07/2025 23:59.
-
21/05/2025 17:53
Publicado Expediente em 20/05/2025.
-
21/05/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 10:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
01/04/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 02:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/03/2025 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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