TJPB - 0802706-60.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:11
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 04:11
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0802706-60.2025.8.15.2003 AÇÃO: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: JOSEFA PEREIRA DA SILVA Nome: JOSEFA PEREIRA DA SILVA Endereço: R MISAEL DOS SANTOS, 86, Telefone (83) 99660-4485, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-140 REQUERIDO: EDNALDO CALDAS BELO Nome: EDNALDO CALDAS BELO Endereço: R PROFESSORA ANA BORGES, 175, Telefone (83) 98848-5284, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-690 Vistos, etc.
As partes celebraram o acordo extrajudicial a que se refere a petição conjunta de ID 115848120 - Pág. 1/2, requereram as decretações do reconhecimento e dissolução da união estável, nos termos da avença constante naquela petição, que se encontra assinada por ambas as partes e os seus respectivos advogados. É o relatório.
Decido.
Ante a declaração prestada pelos conviventes de que desejam dissolver, consensualmente a relação de união estável que os unem, é de ser julgado procedente tal pedido, homologando-se o acordo entre os mesmos celebrado.
ISTO POSTO, homologo com fulcro no art. 487, III, CPC, o acordo extrajudicial constante na petição de ID 115848120 - Pág. 1/2, assinada por ambas as partes e pelos seus respectivos advogados, a fim de que a presente decisão surta os seus jurídicos efeitos.
Sem custas.
Após as diligências necessárias, ante a ausência de interesse recursal inferível diante do teor da norma consignada no art.1.000, CPC, arquive-se, com as diligências de estilo.
Intime-se.
João Pessoa, 17 de julho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. -
01/08/2025 18:03
Juntada de Petição de cota
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01/08/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 15:03
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:54
Homologada a Transação
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14/07/2025 12:25
Conclusos para despacho
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08/07/2025 12:42
Juntada de Petição de procuração
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08/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 18:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/06/2025 11:00 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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10/06/2025 13:06
Juntada de documento de comprovação
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09/06/2025 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 11:02
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/05/2025 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 07:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/05/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 10:13
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 10/06/2025 11:00 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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30/04/2025 22:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/04/2025 22:30
Concedida em parte a Medida Liminar
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30/04/2025 22:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA PEREIRA DA SILVA - CPF: *09.***.*68-20 (REQUERENTE).
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29/04/2025 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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