TJPB - 0836351-82.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:22
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2025 01:10
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
0836351-82.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc..
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por MARINALDO DE ALBUQUERQUE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, pelos fatos e fundamentos constantes da inicial.
Alega, em resumo, que o promovente é portador de Bexiga Neurogênica (CID10: N31.0) e necessita de "cateteres uretrais pré-lubrificados hidrofílicos cobertos de Policloreto de Vinila, de pronto uso e uso único, nº 12, com manga e ponta protetora, do tipo VaPro, com a frequência de 04 (quatro) vezes ao dia, perfazendo um total de cerca de 120 (cento e vinte) unidades/mês”.
Além disso, a parte argumenta que o exame possui custo elevado e não possui condições financeiras de adquiri-lo.
Juntou aos autos alguns documentos, a prova da prescrição do exame e laudos médicos.
Liminarmente, como tutela antecipada, requer o fornecimento do exame acima mencionado.
Há nota técnica produzida pelo NATJUS da Paraíba com parecer desfavorável ao pleito autoral. É breve relato.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Tais requisitos legais impõem ao magistrado uma análise rigorosa sobre a verossimilhança das alegações, especialmente quando o pedido envolve fornecimento de medicamentos que, por seu caráter técnico-científico, demanda criterioso exame de provas, inclusive sob a ótica de laudos especializados.
Pois bem. sabe-se que a saúde, descrita no art. 196 da Constituição Federal como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; é um direito fundamental de segunda dimensão, qualificado por seu conteúdo prestacional, consagrando um mandamento de efetivação de serviços e ações estatais que visem à sua implementação.
Também é de assaz importância afirmar que a competência em relação ao dever de prestar saúde é comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios; sendo a responsabilidade dos entes públicos solidária, ou seja, o autor pode escolher qual(is) devedor(es) pretende acionar, isolada ou conjuntamente (litisconsórcio passivo).
A respeito da questão, foi firmada a seguinte tese pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (STF, Plenário, RE 855178, 2019, Repercussão Geral).
Porém, naturalmente que o Estado brasileiro não possui capacidade financeira de atender à demanda de todos os medicamentos necessários à sua população, motivo pelo qual estabelece listas de medicamentos que levam em consideração, entre outros requisitos, a demanda da população, eficiência e equilíbrio financeiro.
A ponderação administrativa é feita em face da necessidade de observar outros interesses, inclusive, de um sistema de saúde sustentável.
Nesse diapasão, a plausibilidade do direito invocado será feita, por necessidade de segurança jurídica, à luz do atual entendimento dos Tribunais Superiores e do Egrégio TJPB acerca da matéria; e o perigo na demora do provimento jurisdicional será aferido diante da existência ou não de laudo ou prescrição médicos contemporâneos ao ajuizamento da ação.
Aplicando tais ponderações ao caso vertente, tem-se, no presente caso, que a parte autora pretende o acesso a insumo não incorporado na relação do SUS.
Segundo o NATJUS da Paraíba, o processo fisiológico de micção depende da coordenação adequada da bexiga urinária e dos esfíncteres uretrais.
A interrupção do controle voluntário da micção devido a lesões ou doenças do sistema nervoso em adultos pode levar à hiperatividade da bexiga e à incontinência de urgência.
A bexiga neurogênica refere-se à hiperatividade do músculo detrusor resultante de disfunções no músculo liso ou na inervação da bexiga.
Os cateteres têm como benefício a prevenção de complicações graves como a retenção urinária e o consequente comprometimento da função renal.
Melhora na qualidade de vida e na satisfação do paciente com o tratamento.
Redução da ocorrência de traumatismos na uretra e sangramentos recorrentes.
Diminuição do risco e da frequência de infecções urinárias.
Entretanto, há alternativas no SUS aos CATETERES PRÉ-LUBRIFICADOS HIDROFÍLICOS DO TIPO VAPRO, postulados na inicial, como o cateter vesical (PADRAO DISPONIVEL NO SUS), sem revestimento hidrofílico, previsto na tabela de procedimentos, medicamentos e OPME do SUS (cateterismo vesical de alívio - procedimento nº 03.01.10.004-7).
A nota técnica elaborada pelo NATJUS da Paraíba para o caso ora tratado foi desfavorável ao pleito autoral, nos seguintes termos: "Tecnologia: CATETERES PRÉ-LUBRIFICADOS HIDROFÍLICOS DO TIPO VAPRO Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO que o paciente é portador de bexiga neurogênica; CONSIDERANDO que solicita-se o uso de CATETERES PRÉ-LUBRIFICADOS HIDROFÍLICOS DO TIPO VAPRO - com especificação de marca; CONSIDERANDO que a solicitação informa que o motivo é, em sua queixa, devido hematúria macroscópica ao realizar a passagem do cateter; CONSIDERANDO que estudos científicos NÃO demonstram diminuição de quadros de hematúria quando se compara uso de cateter ureterais hidrofílicos e cateter uretral convencional; CONSIDERANDO que não há em processo evidências que comprovem infecções do trato urinário de recorrência no paciente; CONSIDERANDO que existem diversos tipos de cateteres uretrais hidrofílicos, onde não há menções de benefício do cateter do tipo Vapro Pocket quando comparado a outros tipos - até mesmo mais simples - como o do tipo Speedcath Standart; CONSIDERANDO que estes dois últimos tipos de cateteres uretrais hidrofílicos possuem valores entre R$ 14,50 e R$ 19,50 por unidade.
Tal item é de elevada importância pois estes possuem o mesmo benefício em comparação com o produto solicitado, mas com menos da metade do custo ao Poder Público; Este comitê julga como não favorável à demanda do solicitante, pois entendemos que não há benefício na marca solicitada (de maior custo) segundo a literatura.
Outro ponto corresponde ao motivo da solicitação (quadros de hematúria), mas estudos científicos não demonstram diminuição desses sinais quando comparado cateteres uretrais convencionais e cateteres uretral hidrofílicos.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não" NÃO HÁ elementos técnicos suficientes para sustentar a tecnologia pleiteada em regime de urgência, sendo imprescindível que a parte autora junte documentos médicos complementares, a fim de possibilitar uma melhor avaliação do caso em tela, de modo que a ausência de exames médicos fragiliza a probabilidade do direito invocado, afastando, portanto, a verossimilhança exigida para a antecipação dos efeitos da tutela.
Gize-se que a jurisprudência majoritária tem se posicionado no sentido de que o parecer técnico emitido por órgãos especializados, como o NATJUS, deve ser considerado como relevante parâmetro na aferição da probabilidade do direito, especialmente em demandas que versam sobre fornecimento de medicamentos / insumos / procedimentos não incorporados pelas políticas públicas de saúde ou ainda que incorporado ao SUS, não tem recomendação de uso para enfermidade indicado, sendo eficácia é objeto de controvérsia científica, exatamente a hipótese dos autos.
Nesse sentido, ao magistrado cumpre observar os limites da discricionariedade técnica da Administração Pública e, na ausência de robusta comprovação em sentido contrário, respeitar as diretrizes estabelecidas por órgãos técnicos que atuam justamente para auxiliar o Poder Judiciário em matérias de alta complexidade.
Por fim, ainda que se reconheça a urgência do tratamento, o perigo de dano alegado pelo(a) autor(a), por si só, não é suficiente para justificar a concessão da tutela de urgência, haja vista a ausência do requisito da probabilidade do direito.
A tutela de urgência não pode se prestar a impor ao ente público a concessão de medicamentos sem respaldo técnico-científico, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e da isonomia na prestação do serviço de saúde.
Ante o Exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, sem prejuízo de sua reanálise caso a parte autora apresente outros elementos e argumentos capazes de infirmar o parecer técnico. 1 - Fica a parte autora intimada para acostar ao presente feito, em 10 dias, laudos ou exames médicos recentes de modo a comprovar a impossibilidade de uso da tecnologia disponibilizada pelo SUS, visando eventual reanálise desta decisão e posterior julgamento do mérito. 2 - Junto aos autos, nesta ocasião, nota técnica produzida pelo NATJUS da Paraíba para o caso concreto; 3 - Em que pesem as tentativas anteriores, a prática tem revelado que o ente público demandado não realiza composição em demandas como a presente.
Em assim sendo, visando evitar a designação de atos inócuos, CITE-SE o réu, eletronicamente, para apresentação de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias. 4 - Apresentada contestação com preliminares, Intime-se a parte autora para impugnação, no prazo de 15 dias. 5 - Em seguida, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
03/09/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 03:10
Determinada diligência
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03/09/2025 03:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 12:45
Conclusos para despacho
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21/08/2025 03:16
Nomeado outro auxiliar da justiça
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20/08/2025 12:07
Conclusos para despacho
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14/08/2025 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 01:56
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0836351-82.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante petição retro do promovido, intime-se a parte autora, por seu patrono, para manifestar-se, no de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se com ugência.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 11:58
Conclusos para decisão
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14/07/2025 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 13/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 01:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 15:34
Conclusos para decisão
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26/06/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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