TJPB - 0800055-46.2025.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:54
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800055-46.2025.8.15.0551 DECISÃO
Vistos.
A parte ré apresentou petição ID 119307925, pleiteando a produção das seguintes provas: - prova documental a ser obtida junto à Câmara Municipal de Algodão de Jandaíra; - depoimento pessoal do representante da parte autora; - e prova testemunhal de uma pessoa que acompanhou os fatos desde a efetivação da doação do imóvel em 2004.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o depoimento pessoal, seja do representante da parte autora, seja do próprio réu, somente pode ser determinado quando há relevância direta para o esclarecimento de fatos controvertidos essenciais ao mérito da causa, nos termos do art. 385 do CPC.
No presente caso, o objeto central da demanda é a nulidade da doação do imóvel, fundada na ausência de procedimento administrativo prévio, descumprimento do encargo legal e revogação da lei municipal sem a devida observância formal, questões que se comprovam por documentos públicos e oficiais, tais como a escritura de doação, as leis municipais e a matrícula do imóvel.
Portanto, o depoimento pessoal indicado não se mostra necessário, visto que a prova do réu sobre fatos que lhe são favoráveis deve ser produzida de outra forma, notadamente documental.
Da mesma forma, a prova testemunhal se mostra irrelevante para o deslinde da controvérsia, uma vez que a nulidade do ato de doação não depende de percepções ou declarações de terceiros, mas sim da análise da regularidade formal dos atos administrativos e do cumprimento do encargo estipulado na escritura e na lei municipal.
Testemunhos de terceiros, ainda que presentes desde a época da doação, não podem desconstituir documentos públicos nem suprir formalidades legais não cumpridas.
Por outro lado, a prova documental requerida, consistente no ofício à Câmara Municipal para obtenção do processo legislativo relativo à Lei nº 489/2024 e dos pareceres da Comissão de Justiça e Redação, é potencialmente relevante para esclarecimento da validade e regularidade formal da norma revogatória, podendo influenciar a análise do mérito.
Caberá, contudo, à parte ré diligenciar junto ao órgão competente, seja mediante requerimento próprio ou comprovando eventual resposta negativa/indiferimento, para que o juízo possa examinar a documentação de forma adequada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de produção do depoimento pessoal e da prova testemunhal, por não possuírem relevância para o julgamento do mérito.
Com relação à produção de prova documental, determino a intimação da parte ré que providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, o requerimento formal junto à Câmara Municipal de Algodão de Jandaíra, ou, alternativamente, apresente comprovação do indeferimento ou ausência de resposta, a fim de que o juízo possa avaliar o conteúdo documental obtido.
Remígio, data e assinatura eletrônica.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito - 
                                            
03/09/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 18:50
Outras Decisões
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25/08/2025 15:05
Conclusos para decisão
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19/08/2025 04:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALGODAO DE JANDAIRA em 18/08/2025 23:59.
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11/08/2025 18:49
Juntada de Petição de resposta
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01/08/2025 16:37
Juntada de Ofício
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01/08/2025 01:58
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 11:54
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2025 11:41
Juntada de Ofício
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800055-46.2025.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação anulatória de escritura pública de doação de bem imóvel ajuizada pelo Município de Algodão de Jandaíra/PB contra o POSTO DR-4, na qual a parte autora pleiteia, liminarmente, o bloqueio da matrícula do imóvel objeto da doação, com a finalidade de impedir a sua transferência a terceiros até o deslinde da demanda.
Alega o Município, em síntese, que o imóvel foi doado ao réu mediante escritura pública lavrada sob o encargo de instalação e funcionamento de um posto de combustíveis, o que não foi efetivamente cumprido, mesmo após largo decurso de tempo.
Sustenta que, diante da revogação da Lei Municipal nº 165/2004 — que autorizava a doação — por meio da Lei Municipal nº 489/2024, restaria configurada a perda da causa jurídica que justificava a doação.
Acrescenta, ainda, a ausência de qualquer procedimento administrativo formal prévio à lavratura da escritura, o que comprometeria a legalidade do ato de doação, à luz do regime jurídico dos bens públicos.
O réu apresentou contestação na qual alega, em suma, que não havia prazo estabelecido na escritura para o cumprimento do encargo e que sua intenção sempre foi implementá-lo, tendo sido impedido por fatores externos e alheios à sua vontade.
Alega, ainda, que não foi notificado previamente sobre a revogação da lei e que esta não poderia retroagir para alcançar situação jurídica consolidada.
Por fim, aponta supostos elementos de motivação política na revogação legislativa e na propositura da demanda.
Sobreveio impugnação à contestação, na qual a parte autora reafirma seus argumentos e junta cópia integral da matrícula do imóvel, demonstrando que o bem ainda se encontra registrado em nome do Município de Algodão de Jandaíra, não tendo havido efetiva transferência da propriedade no Registro de Imóveis. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a probabilidade do direito encontra respaldo nos elementos já colacionados, especialmente na ausência de prova da instauração de procedimento administrativo prévio, conforme exige o regime jurídico dos bens públicos para alienações gratuitas, como a doação.
Importa destacar que, conforme previsão do art. 17 da Lei nº 8.666/1993, vigente à época dos fatos, a alienação de bens da administração pública deve ser precedida de avaliação e obedecer às seguintes normas: no que concerne a bens imóveis (inciso I), depende de autorização legislativa, avaliação prévia e licitação na modalidade concorrência.
A doação, por sua vez, é espécie de alienação que, segundo o § 4º do mesmo artigo, pode ter dispensa de licitação somente nos casos em que a doação é feita exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, o que não é o caso dos autos, pois o imóvel foi doado a pessoa jurídica de direito privado.
Assim, deveria ter sido observado o procedimento previsto na legislação à época para a alienação do imóvel, o que não restou demonstrado nos autos, maculando de nulidade o ato de doação.
Ademais, o art. 214 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) dispõe que: “Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta. (...); § 3º Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel. § 4º Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio.” Tais dispositivos autorizam o bloqueio preventivo da matrícula quando houver indícios de nulidade do registro, de forma a evitar que atos posteriores inviabilizem ou dificultem a reversão da situação.
No presente caso, há indícios razoáveis de que a doação realizada possa ser nula ou anulável, diante da ausência de comprovação de regular trâmite administrativo e de autorização legal nos moldes exigidos pela legislação à época para alienação de bens imóveis públicos.
O risco de que o imóvel venha a ser transferido a terceiros antes do julgamento de mérito da ação justifica a medida urgente.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, determinando o bloqueio da matrícula do imóvel objeto da escritura pública de doação celebrada entre o Município de Algodão de Jandaíra/PB e o POSTO DR-4, a fim de impedir a prática de qualquer ato registral, nos termos do art. 214, §§ 3º e 4º, da Lei nº 6.015/1973, devendo o oficial do cartório de registro de imóveis competente ser oficiado com urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Ademais, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade[1], bem como para, se assim quiserem, apresentarem a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do artigo 357 do CPC, no prazo de 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . - 
                                            
29/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2025 17:31
Conclusos para decisão
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18/07/2025 13:59
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 16:34
Conclusos para decisão
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28/05/2025 21:20
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:37
Decorrido prazo de DAMIAO DUARTE DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:58
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:58
Outras Decisões
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08/05/2025 11:38
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/05/2025 11:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/05/2025 11:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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07/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/03/2025 22:03
Juntada de Petição de informação
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25/02/2025 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 08:22
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 12:25
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2025 12:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/05/2025 11:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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31/01/2025 12:01
Recebidos os autos.
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31/01/2025 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
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30/01/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:57
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/01/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MUNICIPIO DE ALGODAO DE JANDAIRA (01.***.***/0001-13).
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27/01/2025 12:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MUNICIPIO DE ALGODAO DE JANDAIRA - CNPJ: 01.***.***/0001-13 (AUTOR).
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21/01/2025 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 12:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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