TJPB - 0803093-82.2024.8.15.0751
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:07
Decorrido prazo de NATALIA COUTINHO LIRA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:02
Publicado Expediente em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº 0803093-82.2024.8.15.0751 RECORRENTE: NATALIA COUTINHO LIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BAYEUX DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO FORMULADO EM SEDE RECURSAL.
CUSTAS NÃO RECOLHIDAS.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO Vistos, etc.
RELATÓRIO DISPENSADO NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 92 DO FONAJE.
VOTO DR.
JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (RELATOR) Analisando atentamente os autos, vislumbro que além de não ter sido formulado pedido da gratuidade judiciária na peça recursal, não houve o recolhimento do preparo, razão pela qual, entendo como deserto o Recurso Inominado apresentado.
Nesse sentido: RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AUSÊNCIA DE PREPARO DO APELO NOBRE.
DESERÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ MANTIDA. (…) 2.
O recurso especial está deserto, pois não foi devida e oportunamente preparado, óbice da Súmula nº 187 do STJ. 3.
O recorrente, não beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve comprovar o pagamento dos encargos financeiros do recurso mediante a juntada do preparo no ato de sua interposição.
A satisfação deste requisito de admissibilidade depende do recolhimento simultâneo dos valores correspondentes ao porte de remessa e de retorno dos autos e às custas judiciais, nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil (AgRg nos EAREsp nº 465.771/RS, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 2/2/2015). 4.
Não foi comprovada a concessão do benefício da gratuidade de justiça pelas instâncias ordinárias. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 868.238/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017)PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE COLISÃO DE TRÂNSITO.
SENTENÇA SINGULAR DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DESACOLHIDA.
FALTA DE PREPARO E DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE GRATUIDADE DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MERA JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA NA INICIAL QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DO REQUERIMENTO NA PETIÇÃO DE RECURSO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE CUSTAS EM PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] 4.
Cumpre ainda salientar que a mera juntada de declaração de pobreza na petição inicial não tem o condão de suprir a necessidade de formulação do pedido de gratuidade da assistência judiciária quando da interposição do recurso inominado, eis que inexistem custas em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 5.
Desta forma, ausente o preparo, resta descumprido um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, conforme previsto na LJE, art. 42, § 1º, que assim estabelece: ?O preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção?.
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos exatos termos desse vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0021282-91.2010.8.16.0012/0 - Curitiba - Rel.: Liana de Oliveira Lueders - - J. 11.11.2014) Pontue-se, ainda, que em razão de inexistir necessidade de pagamento de custas judiciais em sede de primeiro grau, faz-se necessária a reiteração do pedido de gratuidade judiciária perante o segundo grau, contudo, isso não foi observado pela autora.
Sendo assim, deixo de conhecer do recurso por ausência de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o preparo.
Condeno a recorrente em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no Enunciado 122 do Fonaje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
05/08/2025 00:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 00:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 21:16
Não conhecido o recurso de NATALIA COUTINHO LIRA - CPF: *87.***.*54-30 (RECORRENTE)
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22/07/2025 21:16
Voto do relator proferido
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22/07/2025 10:47
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:46
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:34
Recebidos os autos
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17/07/2025 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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