TJPB - 0080160-15.2012.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:01
Decorrido prazo de LEIDSON LAURENTINO DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:04
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0080160-15.2012.8.15.2001 ORIGEM: 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Leidson Laurentino da Silva ADVOGADA: Sara Cristina Veloso Martins Menezes - OAB/PB 34.130-A APELADO: Município de João Pessoa PROCURADOR: Marcel Gomes de Sousa Bezerra Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
APELO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão deduzida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, ajuizada em desfavor de ente público estadual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência para o julgamento do recurso pertence ao Tribunal de Justiça ou à Turma Recursal; e (ii) determinar se os atos processuais realizados sob o rito comum ordinário devem ser anulados ou convalidados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Segundo tese de observância compulsória, firmada pelo Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, em julgamento de embargos declaratórios no IRDR 10, “na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n. 12.153/2009, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos”. 4.
A competência para julgar ações de cobrança de até 60 salários-mínimos de interesse dos entes públicos, nas comarcas onde não há Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados, é do Juízo com competência fazendária, observando-se o rito da Lei n. 12.153/2009, com recurso para as Turmas Recursais respectivas. 5.
A impropriedade do procedimento adotado, por si só, não conduz à nulidade dos atos processuais, devendo ser aproveitados aqueles que não resultem em prejuízo às partes, conforme o princípio da economia processual e o art. 283 do CPC. 6.
A remessa dos autos ao Juízo de origem visa adequar o rito processual ao previsto na Lei n. 12.153/2009, com a devolução dos prazos para eventual recurso às partes e encaminhamento à correspondente Turma Recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelo prejudicado.
Teses de julgamento: 1.
A competência para julgar ações de cobrança de até 60 salários-mínimos de interesse dos entes públicos, nas comarcas onde não há Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados, é do Juízo com competência fazendária, observando-se o rito da Lei n. 12.153/2009. 2.
Atos processuais realizados sob rito diverso devem ser convalidados ou anulados, conforme o princípio do aproveitamento dos atos processuais, desde que não haja prejuízo às partes, com a devolução dos prazos para eventual recurso e encaminhamento à correspondente Turma Recursal. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CPC, arts. 283 e 932, III; Lei n. 12.153/2009, art. 2º; LOJE/PB, art. 201.
Jurisprudência relevante citada: (TJPB, IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 21.02.2024).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Leidson Laurentino da Silva, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital, julgando procedente a pretensão deduzida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 0080160-15.2012.8.15.2001, ajuizada em desfavor do Município de João Pessoa. É o sucinto relatório.
DECISÃO Pontuo, de plano, que o feito deve ser devolvido ao Juízo de origem, com a declaração de prejudicialidade do recurso e/ou remessa oficial, pelas razões que passo a expor: No dia 21.02.2024, o Plenário desta Corte, acolhendo parcialmente, com efeitos infringentes, os Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra o acórdão que julgou o mérito do IRDR 10 (Processo nº 0812984-28.2019.8.15.0000), fixou as seguintes teses: 1.
Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos; 2.
A suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC, medida que visa estabelecer clareza quanto aos critérios para cessação da suspensão, vinculando-a, apenas, à instância recursal superior, o que contribui para a segurança jurídica e o adequado trâmite processual. (0812984-28.2019.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 26/02/2024 – grifou-se).
Conforme se observa do item 1, na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, tramitarão nas varas comuns ou especializadas, sob o rito da Lei n. 12.153/2009, as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, ressalvadas as exceções previstas nas alíneas do § 1º, do art. 2º, da Lei n. 12.153/09. É importante, aqui, esclarecer que, nas Comarcas de Campina Grande e João Pessoa, os Juizados Especiais da Fazenda Pública só foram instalados, respectivamente, em 13.08.2021 (Campina Grande), conforme disposto no art. 5o da Resolução n. 27/2021; e, em 01.10.2022 (comarca de João Pessoa), nos termos do art. 4o da Resolução n. 36/2022.
Com efeito, para os processos ajuizados antes das respectivas instalações autônomas (13.08.2021 – Campina Grande; e 01/10/2022 – João Pessoa), aplicam-se aos juízos fazendários de tais Comarcas a tese acima colacionada, com a consequente necessidade de tramitação sob o rito da Lei n. 12.153/2009.
Cumpre atentar, outrossim, que, quanto aos recursos aportados nesta Corte, a tese fixada no aludido julgamento dos Embargos Declaratórios do IRDR 10 estabeleceu a modulação dos efeitos da decisão para, salvaguardando o interesse social e em nome da segurança jurídica, determinar que os recursos pendentes de apreciação nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça não sejam devolvidos ao primeiro grau para adoção do rito especial.
Conforme item 2 da tese fixada, a suspensão do entendimento adotado apenas subsistirá na eventualidade de interposição de REsp ou RE (efeito suspensivo ope legis - art. 987,§ 1º, do CPC), o que não ocorreu até o momento.
Dessa forma, conclui-se do referido julgamento que: 1.
Não há suspensão vigente de quaisquer processos decorrentes do IRDR 10.
A tese fixada no julgamento dos Embargos é aplicável desde a proclamação do resultado pelo Pleno do TJPB (21.02.2024), revelando-se desnecessária a espera pela publicação do acórdão, interposição de Recurso Especial ou Extraordinário, bem como o seu respectivo trânsito em julgado. 2.
Os recursos pendentes de julgamento, distribuídos nesta segunda instância antes da data do julgamento dos Embargos do IRDR (21.02.2024), tramitarão perante as Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. 3.
Os recursos distribuídos ao Tribunal desde a data da proclamação do resultado do julgamento dos Embargos de Declaração do IRDR (21.02.2024), e cujo processo não observou o rito da Lei n. 12.153/09, estarão prejudicados.
A decisão/sentença será anulada ou convalidada pelo magistrado competente, observando-se o rito procedimental da Lei n. 12.153/09, devolvendo-se às partes, em qualquer dos casos, o prazo para a interposição de eventual recurso de competência da respectiva Turma Recursal, nos moldes do art. 210 da LOJE. - DO CASO CONCRETO Vê-se dos autos que a presente ação ordinária foi ajuizada em 26/04/2012, quando o salário-mínimo era de R$ 622,00 (Seiscentos e vinte e dois reais).
Tendo em vista o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos, conclui-se que o valor atribuído à demanda (R$ 5.000,00) atende ao requisito do art. 2o, caput, da Lei n. 12.153/2009 (que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), não estando incluída em qualquer das exceções elencadas em seu § 1o , de forma que, à luz da tese supra, não poderia ter tramitado e sido julgado sob o rito comum ordinário, mas sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Em consulta ao sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), verifico, também, que o presente recurso aportou neste Tribunal e foi distribuído automaticamente no dia 24/07/2025, ou seja, em momento posterior à proclamação do resultado do julgamento dos Embargos de Declaração (21/02/2024) do IRDR 10, inserindo-se no item 3 das conclusões acima explicitadas.
Com efeito, tendo em vista a incompetência deste Tribunal de Justiça para julgar o apelo, deve-se determinar a baixa dos autos para que o Juízo de origem tenha a oportunidade de confirmar ou invalidar a sentença e demais atos do processo, observando-se, desta feita, o rito procedimental da Lei n. 12.153/2009, com a devolução às partes, em qualquer dos casos, do prazo para a interposição de eventual recurso de competência da respectiva Turma Recursal.
Mister explicitar, todavia, em respeito às partes, os argumentos que animam tal entendimento.
Pois bem.
Processo é uma palavra com origem no latim procedere, que significa método, sistema, maneira de agir ou conjunto de medidas tomadas para atingir algum objetivo.
O processo é, pois, o veículo/instrumento pelo qual o Estado-juiz, ou quem lhe faça às vezes, exerce a jurisdição.
Já o procedimento é a faceta dinâmica do processo, é o modo pelo qual os diversos atos processuais se relacionam na série constitutiva do processo, representando o modo do processo atuar em juízo (seu movimento), pouco importando a marcha que tome para atingir seu objetivo final, que pode ser uma sentença de mérito ou terminativa, a apuração do quantum debeatur (liquidação de sentença), a satisfação do direito (processo de execução) ou a obtenção de uma garantia (tutelas de urgência).
No procedimento é que são fixadas as regras (prazos, modo etc.) para que as partes, o juiz e os auxiliares da justiça pratiquem os atos e pronunciamentos judiciais tendentes a conduzir cada tipo de processo do começo ao fim.
Competência, a seu turno, é a delimitação da jurisdição, ou seja, o espaço em que cada jurisdição vai ser aplicada. É o alcance do poder do juiz, concebido como órgão estatal, distribuído por lei.
A impropriedade do procedimento nem sempre implica na invalidade de atos ou pronunciamentos judiciais, porque a violação da forma do processo não conduz à nulidade.
Trata-se da aplicação do princípio do aproveitamento dos atos processuais que se extrai do disposto no art. 283 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, que ora se transcreve: CPC - Art. 283.
O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único.
Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
Não se pretende, registre-se, defender a tese da fungibilidade do rito, ou melhor, do procedimento processual, com a qual não se comunga, sem embargo das opiniões em contrário.
Há que se distinguir entre a pretendida adoção da disponibilidade do rito processual e a validade do “processo”.
Aquela inadmissível, quer para as partes, quer para o magistrado, por se tratar de interesse público, sobre o qual não se pode transigir.
Esta última aplicável, adotando-se o princípio do aproveitamento dos atos processuais decorrente do art. 283 do Código de Processo Civil.
Conclui-se, pois, que constitui poder-dever do magistrado, sempre que não houver prejuízo às partes, adequar o procedimento à pretensão deduzida em Juízo, em observância aos princípios da efetividade, economia e acesso à jurisdição.
Isso porque a inobservância ao princípio do direito à duração razoável do processo com os meios que garantam a celeridade de sua tramitação passa a constituir verdadeira negativa do acesso à jurisdição, princípio fundamental insculpido no art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII da Constituição Federal.
Cita-se: CF - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; [...].
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392).
Registra-se, por último, a ausência de prejuízo para as partes em decorrência de o juiz ter se valido no julgamento da causa de rito mais complexo.
Ao revés, na linha do acesso à denominada ordem jurídica justa, garantir-se-ão à parte a celeridade e a efetividade do processo.
No caso dos autos, o Juízo “a quo” se valeu dos procedimentos inseridos no Código de Processo Civil, fato que, a nosso aviso, não tolheu das partes, ao contrário, a oportunidade de ampla discussão sobre o tema litigioso.
Lado outro, como dito, a impropriedade do procedimento nem sempre implica na invalidade de atos ou pronunciamentos judiciais, porque a violação da forma do processo não conduz à nulidade. É que a nova ordem jurídica não se compatibiliza mais com decisões que se afastem dos princípios constitucionais reitores do Estado Democrático de Direito, mas juízes e tribunais, ao detectarem a impropriedade do rito, têm o poder-dever de adequar o procedimento à pretensão deduzida em Juízo, com o aproveitamento daquilo que não lesou a parte.
Logo, a baixa dos autos para que o Juízo de origem tenha a oportunidade de confirmar ou invalidar a sentença e demais atos do processo, é medida de rigor.
Consequentemente, fica prejudicado o apelo e/ou remessa oficial, atraindo o não conhecimento previsto no art. 932, III, CPC/15. - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 127, XLIII, do RITJPB, com a redação conferida pela Resolução 38/2021 do TJPB, C/C o art. 932, III do Código de Processo Civil, declaro a incompetência deste Tribunal de Justiça para conhecer e julgar o apelo, determinando o envio dos autos ao juízo de origem, para fins de anulação ou convalidação da sentença e dos demais atos processuais, observando-se, desta feita, o rito procedimental da Lei n. 12.153/09, com a devolução às partes, em qualquer dos casos, do prazo para a interposição de eventual recurso de competência da respectiva Turma Recursal.
Fica prejudicada a análise da apelação.
Cumpra-se.
Intime-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
30/07/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:48
Determinado o cancelamento da distribuição
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30/07/2025 10:48
Prejudicado o recurso
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30/07/2025 10:48
Declarada incompetência
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24/07/2025 11:47
Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
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15/07/2025 12:18
Recebidos os autos
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15/07/2025 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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