TJPB - 0802806-82.2024.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:21
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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10/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802806-82.2024.8.15.0731 [Correção Monetária] AUTOR: MG VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA REU: 43.302.271 RANIELE DE LIMA TAVARES SOUZA, RANIELE DE LIMA TAVARES SOUZA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
DÉBITO EM ABERTO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
MG VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA, qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face de RANIELE DE LIMA TAVARES SOUZA ME e RANIELE DE LIMA TAVARES SOUZA, todos qualificados.
Afirma que a requerente atua comercializando peças e acessórios automotivos, tais como, vidros, faróis, lanternas, retrovisores, adesivos, tendo por isso mantido relação comercial de compra e venda de mercadorias com as requeridas, valendo destacar desde já que todos os contatos eram centralizados na pessoa do Sr.
Messias Souza e da sua esposa Cilene Souza.
Pontua que a parceria entre as partes era pautada na confiança mútua, contudo, sem motivos aparentemente justificáveis, as requeridas deixaram de honrar com seus compromissos financeiros perante a requerente, lhe causando um considerável prejuízo econômico, fato este que motivou o ingresso da presente demanda.
Assegura os compromissos não adimplidos pelas requeridas e, consequentemente transformados em prejuízos a requerente, correspondem a aquisição de peças automotivas que se encontram relacionadas nas Notas Fiscais de venda de mercadorias nº 135635, 137563, 134686, 136920, 136841, 137143, 136040 e 135424.
Menciona que para viabilizar a concessão do crédito – pagamento por duplicata – a requerente precedia análises financeiras da regularidade das requeridas e, como a época não identificou nada que desabonasse o crédito das requeridas, emitiu as duplicatas , entendendo-se que a quitação seria realizada, o que não ocorreu.
Informa que houve notificação extrajudicial de cobrança, todavia, nenhuma dessas medidas foram capazes de provocar o adimplemento.
Requer a condenação das requeridas a restituírem a requerente a importância de R$ 11.395,79 (onze mil, trezentos e noventa e cinco reais e setenta e nove centavos).
Citados, os requeridos se mantiveram inertes (ID 110445365) Decretada a revelia (ID 117004600) Pedido de julgamento antecipado do mérito (ID 117550596) Vieram-me os autos conclusos.
Breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, destaque-se que a presente demanda se encontra livre de quaisquer vícios e ilegalidades, vez que obedeceu devidamente a todo o trâmite processual.
Desta forma, é plenamente possível o presente julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC.
Vê-se que a questão é meramente de direito, cabendo, no caso em exame, o julgamento antecipado do mérito, já que as provas produzidas nos autos são suficientes para formar o convencimento racional do juiz.
Observa-se que há emissão de notas fiscais relativas às compras efetivadas pelo demandando conforme se demonstra nos IDS 86486357 , 86486358 , 86486359, 86486361, 86486364, 86486366, 86486367, 86486368.
Verifica-se, no mesmo sentido, que houve notificação extrajudicial à parte ré, informando acerca da dívida, conforme se percebe no ID 86486394 É importante frisar que, sistema processual pátrio, cumpre ao demandante fazer a prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao demandado, dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor.
Por outro lado, sabe-se que revelia faz presumir aceito como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil, e estes acarretam a consequência jurídica apontada na inicial, qual seja, a responsabilidade sobre o débito cobrado.
Por fim, não há elementos nos autos que indiquem que o réu tenha pago o valor devido.
Assim, a procedência é de rigor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e extingo o processo, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 11.395,79 (onze mil, trezentos e noventa e cinco reais e setenta e nove centavos).valor que deverá ser corrigido pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. .Condeno ainda, a parte ré, ora vencida, ao pagamento das custas e honorários do patrono da parte adversa, no percentual de 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cabedelo, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito. -
04/09/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 08:54
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BEN HUR PATUSSI DE FREITAS em 26/08/2025 23:59.
-
03/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 01:37
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a parte ré foi devidamente citada e deixou de apresentar contestação no prazo legal, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, decreto a sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, podendo requerer o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
CABEDELO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:45
Decretada a revelia
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28/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 04:03
Decorrido prazo de BEN HUR PATUSSI DE FREITAS em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:03
Decorrido prazo de PRESLEY MODOLO DE ASSUNCAO em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 04:02
Decorrido prazo de MG VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 23:46
Decorrido prazo de PRESLEY MODOLO DE ASSUNCAO em 19/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 02:23
Decorrido prazo de 43.302.271 RANIELE DE LIMA TAVARES SOUZA em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:22
Decorrido prazo de PRESLEY MODOLO DE ASSUNCAO em 05/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 13:11
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2025 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2025 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2025 12:11
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 12:11
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 02:09
Decorrido prazo de JEAN CARLOS GEGENHEIMER em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 18:33
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de MG VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2025 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 07:57
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2025 10:19
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 10:19
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 13:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
30/10/2024 01:12
Decorrido prazo de GABRIELLA FERRERO BRENHA CHAVES GASPAR em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:28
Decorrido prazo de GABRIELLA FERRERO BRENHA CHAVES GASPAR em 21/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 06:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 17:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/09/2024 01:12
Decorrido prazo de GABRIELLA FERRERO BRENHA CHAVES GASPAR em 11/09/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 01:13
Decorrido prazo de BEN HUR PATUSSI DE FREITAS em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 02:21
Decorrido prazo de BEN HUR PATUSSI DE FREITAS em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 13:22
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2024 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/06/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de GABRIELLA FERRERO BRENHA CHAVES GASPAR em 20/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 10:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/05/2024 10:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/04/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 01:32
Decorrido prazo de GABRIELLA FERRERO BRENHA CHAVES GASPAR em 16/04/2024 23:59.
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26/03/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 00:12
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/03/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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