TJPB - 0827230-16.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:34
Decorrido prazo de RAMILSON QUEIROZ CAVALCANTE em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:27
Decorrido prazo de RAMILSON QUEIROZ CAVALCANTE em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 04:07
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de demanda proposta por pessoa física em face do Estado da Paraíba, cuja demanda, em razão da matéria e do valor da pretensão, é de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A LOJE, no seu art. 200, diz que “Os juizados especiais têm competência para o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução de título judicial ou extrajudicial, das causas cíveis de menor complexidade e de infrações penais de menor potencial ofensivo, dispostas na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995; bem como para o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução das causas cíveis dispostas na Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.” Compete aos Juizados Especiais da Fazenda processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e Municípios cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme estipulado no art. 2°, caput, da Lei 12.153/09, observadas as exceções elencadas em seu §1°.
Ademais, para fins de alçada, o resultado do somatório de 12 (doze) prestações vincendas com eventuais parcelas vencidas não pode ultrapassar o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, segundo dispõe o §2° do mesmo dispositivo.
Uma vez instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência passa a ser absoluta, conforme assegura o §4 do art. 2º da Lei 12.153/09.
Como o feito deve tramitar sob o procedimento de Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei n°. 12.153/2009, e considerando que nesta Comarca de Campina Grande, a partir do dia 25 de outubro de 2021, foi instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, tratando-se de matéria atinente a sua competência, que a partir da instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é absoluta, deve ser declinada a competência.
Ante o exposto, com espeque no art. 64, §1º, do novo CPC, e art. 2°, §1º, da Lei N.º 12.153/2009, e art. 200 da LOJE, declino da competência deste juízo para conhecer da demanda e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, que detém competência absoluta para processamento do feito.
Redistribua-se.
I.
Cumpra-se.
Campina Grande, data do sistema.
Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e. -
08/08/2025 11:21
Determinada a citação de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
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08/08/2025 09:54
Conclusos para despacho
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08/08/2025 09:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/08/2025 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:48
Declarada incompetência
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07/08/2025 21:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/08/2025 08:30
Conclusos para despacho
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01/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 04:07
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827230-16.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada RAMILSON QUEIROZ CAVALCANTE em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando, em síntese, (a) implantação do auxílio-saúde e do auxílio alimentação na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário); (b) restituição das diferenças não pagas dos últimos cinco anos, com incidência de juros de mora e correção monetária, nos termos da legislação aplicável.
A autora requereu os benefícios da justiça gratuita.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça aos que realmente necessitam desse instituto.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifado).
As circunstâncias detalhadas nos autos, bem como os documentos acostados pela parte autora, em princípio, não são suficientes para demonstrar que ela faz jus ao benefício da assistência judiciária, notadamente em face do CPC, o qual prevê diversas outras modalidades de pagamento das custas (v.g. de forma parcelada, em percentual reduzido).
Nesse contexto, considerando que o recolhimento das custas iniciais possui precedência lógica, em relação à análise dos requisitos da petição inicial, previsto nos arts. 319 e 320 do CPC, por se configurar como pressuposto de constituição e validade do processo, nos termos do art. 290 do CPC, não havendo suporte probatório mínimo para subsidiar as alegações de insuficiência econômica da parte autora, revela-se prudente a comprovação da impossibilidade financeira para custear as despesas processuais, bem como de pagamento das custas iniciais de forma parcial ou parcelada, autorizada pelo art. 98, §§5º e 6º, ou, de outro modo, ao final do processo.
Desta feita, havendo fundadas dúvidas sobre a condição econômica do(a) demandante para arcar com os encargos processuais, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos documento comprobatório de renda (contracheque atual, última declaração de imposto de renda, ou sua isenção, extratos bancários, entre outros), a fim de apreciar o pedido de assistência judiciária, ou, alternativamente, para recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido.
Registre-se que a parte autora pode requerer a redução percentual das despesas processuais e/ou seu parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Advirta-se que o silêncio importará no indeferimento do pleito de justiça gratuita, devendo o(a) promovente arcar com as custas processuais.
Utilize-se o presente despacho como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, data e assinatura eletrônicas.
Ruy Jander Teixeira da Rocha Juiz de Direito em exercício de substituição -
30/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:28
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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