TJPB - 0800592-43.2024.8.15.0271
1ª instância - Vara Unica de Picui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA BEZERRA VALDEVINO em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 04:27
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800592-43.2024.8.15.0271 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: MARIA BEZERRA VALDEVINO POLO PASSIVO: REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais envolvendo as partes qualificados autos.
Alega em síntese a parte autora que foi ludibriada na contratação de operação de crédito, na modalidade cartão de crédito, motivo pelo qual é indevido os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, referente ao contrato RCC nº 188545, no valor total de R$ 1.911,00 que passaram a ocorrer a partir de 23/052023.
Pede ao final a procedência dos pedidos para condenar a parte promovida a restituir em dobro os valores pagos e em indenização de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Citada, a promovida apresentou contestação arguindo preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documento essencial, falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo e existência de conexão.
No mérito, argumenta a regularidade da contratação, eis que a modalidade de cartão consignado está devidamente regulamentada.
Afirma que a parte autora celebrou o contrato, mediante confirmação eletrônica de dados, anuindo com a operação de crédito.
Refuta a existência de danos a serem ressarcidos.
Pede ao final o acolhimento da preliminar e a improcedência do pedido.
A parte autora apresentou impugnação a contestação. É o breve relato.
DECIDO.
Fundamentação Analisando os autos, tenho que o processo comporta julgamento antecipado, eis que controversa diz respeito a matéria de direito, sobre a validade ou não do contrato assinado eletronicamente.
Pois bem, passo a análise da preliminar e do mérito.
Da Preliminar de Inépcia por Ausência de Documentos Por fim, não merece ser acolhida esse preliminar, eis que os documentos que incumbe a parte autora juntar, foram acostados autos, a exemplo dos extratos demonstrando os descontos e indicando o beneficiário dos valores cobrados.
Por esse motivo, rejeito a preliminar.
Falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir, por não ter o autor buscado a via administrativa, não merece ser acolhida.
Com efeito, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não se faz necessário que a parte busque previamente a solução extrajudicial do problema.
Nesse particular, ressalto as exceções definidas pelo STF em relação as ações previdenciárias e de seguro DPVAT, bem como algumas orientações técnicas estabelecidas em outros Tribunais de Justiças, o que não é o caso do TJPB, que existe a busca da via administrativa para somente depois, se não solucionado o problema, provocar o Poder Judiciário.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJ-MG, conforme julgamento da Apelação nº 10000220308373001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022, cuja ementa é: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE.
Em regra, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa.
O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito.
Recurso provido para cassar a sentença.
Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Da Conexão De igual modo, a arguição de conexão não merece ser acolhida, eis que as causa de pedir são diferentes, decorrente de descontos que tem origens diversas e em data e valores diversos, além do que os processos têm tramitação processual desiguais e em comarcas diferentes, o que dificulta a reunião e julgamento conjuntos dos processos.
Sendo assim, rejeito o pedido de conexão.
Do Mérito Validade do Negócio Jurídico No mérito, o cerne da lide é sobre a validade da contratação da operação de crédito, uma vez que a parte autora alega que foi ludibriada.
Neste particular, observo que a parte demandada apresentou provas da contratação da operação de crédito.
Entretanto, verifico o negócio jurídico não foi assinado por meio físico, mas digital e por telefone, portanto, sua análise é meramente de direito, não necessitando de perícia.
Assim, a discussão jurídica no caso em exame, versa sobre a validade de contrato de operação de crédito firmado entre as partes, conforme documentos acostados nos autos.
Com efeito, verifico pela documentação acostada que a parte autora e a promovida celebraram o contrato de mútuo que foi assinado eletronicamente, em 23/05/23.
Com efeito, referido contrato firmado nessa modalidade não possui validade entre as partes, por expressa previsão da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/21, que proíbe operações de créditos firmados com pessoas idosas assinadas por meio digital, na Paraíba, admitindo apenas a forma por assinatura física.
Destaco que referida lei estadual foi teve sua constitucionalidade questionada e o STF no julgamento da ADIN 7027 declarou sua validade.
Sendo assim, comprovado que a parte autora era a época da contratação, pessoa com idade superior a 60 anos, eis que nasceu em 09/07/53, bem como que o contrato de operação de crédito não foi celebrado por assinatura física, concluo que é nulo de pleno direito o contrato firmado.
Ressalta ainda, que pela gravação de áudio juntada pela promovida é possível verificar que a autora tem claras dúvidas sobre o produto que estão fazendo adesão, pois ora acredita que é um cartão de crédito, dizendo que não quer, ora é convencida de que é um empréstimo.
Assim, deve prevalecer a lei estadual, supracitada, que foi editada para proteger os idosos, inadmitindo contrato eletrônico para operação de crédito.
Por conseguinte, sendo nulo o contrato é indevido a cobrança decorrente da operação de crédito, referente ao contrato nº 755952787 e suas respectivas parcelas.
Do ressarcimento em dobro Em consequência, todas as parcelas vencidas e pagas pela autora devem ser ressarcidas em dobro.
Aliás, essa matéria foi pacificada no STJ, no julgamento do EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. em sede de recurso repetitivo, conforme TEMA 928 que preceitua: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (Grifamos).
Sendo assim, deve a parte promovida restituir a parte autora todas as quantias cobradas e pagas ao longo do contrato, que serão liquidas no cumprimento da sentença Do abatimento do crédito Por outra lado, é de se reconhecer em favor da parte promovida, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, o abatimento de eventuais créditos repassado em favor da parte autora, mesmo diante do reconhecimento da inexistência da relação contratual.
Do Dano Moral Consequentemente, inexistindo relação contratual válida e sofrendo a parte autora descontos indevidos de valores no seu acervo financeiros, concluo que essa exigência financeira de longo prazo e valor alto se traduz em dano moral para a parte autora diante da angústia de suportar uma cobrança de valor alto de forma indevida.
Nesse particular, diante do contexto analisado, com a limitação do acervo financeiro da promovente, diante dos descontos realizados sem contratação válida, considerando o alto valor da dívida cobrada e em longo tempo, bem como a capacidade econômica da promovida, uma das maiores do seguimento de crédito nacional e o caráter pedagógico da indenização, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00.
Dispositivo Posto isto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para declarar a inexistência do negócio jurídico entre as partes, relativa ao contrato RCC nº 18854542 e suas respectivas parcelas cobradas, objeto dessa lide.
Condeno a parte promovida a pagar a parte autora uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, corrigido pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos devidos a parte da data da sua fixação, ou seja, da publicação da sentença.
Condeno ainda a parte promovida a restituir em dobro à parte autora, todas as parcelas paga referente a operação de crédito não reconhecida nessa ação, que foram pagas, devendo ser corrigidas por juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INCP, ambas devidas a partir da data de cada pagamento, mediante liquidação contábil no cumprimento da sentença.
Sobre os valores da condenação, deverão ser abatidos, eventuais créditos repassados em favor da parte autora, desde que devidamente comprovados quando da execução da sentença.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação (danos morais e total do ressarcimento em dobro).
Picuí, 28 de julho de 2025.
Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito -
30/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:25
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 12:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/10/2024 10:40
Conclusos para despacho
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22/10/2024 01:29
Decorrido prazo de MARIA BEZERRA VALDEVINO em 21/10/2024 23:59.
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24/09/2024 01:55
Decorrido prazo de MARIA BEZERRA VALDEVINO em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/09/2024 23:59.
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21/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 06:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/08/2024 06:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA BEZERRA VALDEVINO - CPF: *62.***.*87-15 (AUTOR).
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20/08/2024 06:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2024 05:11
Juntada de provimento correcional
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07/05/2024 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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