TJPB - 0825518-88.2025.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:22
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/08/2025 00:30
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:31
Publicado Expediente em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:31
Publicado Expediente em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:31
Publicado Expediente em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande Rua Vice Prefeito Antonio de Carvalho Souza, s/n - 4º andar - Liberdade - Campina Grande/PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( 83 ) 3310-2424; Whatsapp: (83)99143-0147; E-mail:[email protected] Número do Processo: 0825518-88.2025.8.15.0001 AUTOR: ERIKA BATISTA DE LIMA: REU: COLISEUM - MULTISERVICE LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ATO ORDINATÓRIO – AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA Nos termos das Resoluções CNJ nº 105/2010 e 313/2020 que disciplinam a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência, com respaldo no art. 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, e artigos 236, § 3º, 385, § 3º, 453, § 1º e 461, § 2º do Código de Processo Civil, intimo a(s) parte(s) interessada através de seu (sua)s Advogado(a)(s) constituído (a)(s), para participar da audiência Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: INSTRUÇÃO - 2º JEC - VIDEOCONFERÊNCIA Data: 17/09/2025 Hora: 10:40 , nos presentes autos, devendo o advogado constituído encaminhar para a parte autora/promovida o link da reunião/audiência virtual agendada.
A audiência virtual será realizada pelo aplicativo Zoom us.
Baixe gratuitamente o aplicativo em seu computador ou celular e acesse, no horário da audiência, pelo seguinte link: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Sala Pessoal do '2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE TJPB' Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/7517307374?pwd=eG5CRDJEN1hDVGtnQWZsemphQnpLQT09 ID da reunião: 751 730 7374 Senha de acesso: 371346 Campina Grande-PB, 5 de agosto de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:19
Expedição de Carta.
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06/08/2025 08:19
Expedição de Carta.
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0825518-88.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, proposta por ERIKA BATISTA DE LIMA em face das promovidas AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e COLISEUM MULTISERVICE LTDA.
Aduz a autora ter arrematado em leilão o veículo descrito na inicial e que, após ter cumprido sua parte no pagamento e retirada do bem, não recebeu a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV), o que lhe tem causado graves prejuízos.
Em vista disso, intentou a presente ação e requereu a concessão de tutela de urgência para obrigar as rés a entregarem o documento indispensável à regularização do veículo. É o que importa relatar.
DECIDO.
Para o acolhimento da pretensão de tutela de urgência, mister que alguns elementos estejam bem demonstrados, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e que não haja fundado perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme previsto no art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, as provas apresentadas pela autora, como o e-mail de confirmação de vencedora do lote e o recibo provisório do leilão (Ids 116300872 e 116300871), são suficientes para demonstrar que houve a arrematação do veículo e o preço foi pago.
Apesar disso, e mesmo com a retirada do veículo, alega a autora que as promovidas não cumpriram com suas obrigações de fornecer a documentação necessária à sua regularização, especificamente a ATPV.
O perigo de dano é inegável, pois a autora está impedida de usufruir plenamente do seu veículo – que foi adquirido e pago – por não possuir a documentação para sua regularização e circulação.
Por fim, do presente provimento judicial, não há perigo de irreversibilidade da decisão.
Caso a pretensão da autora seja julgada improcedente ao final do processo, o retorno ao status quo ante pode ser determinado, a qualquer tempo, sem maiores prejuízos para as rés.
Ante o exposto, em face do atendimento dos pressupostos exigidos no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação da tutela, para o fim de determinar às promovidas que entreguem a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) do automóvel descrito na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da intimação desta decisão.
O descumprimento desta decisão acarretará o arbitramento de multa em momento posterior.
Citem-se os réus e intimem-se, por meio do mesmo expediente de citação, desta decisão liminar.
Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Campina Grande, data digital.
Juiz(a) de Direito -
05/08/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 10:08
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/09/2025 10:40 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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05/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2025 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 11:53
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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