TJPB - 0829864-72.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Aurelio da Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0829864-72.2020.8.15.2001 [FUSEX/FUNSA/FUSMA/Fundo de Saúde das Forças Armadas] REQUERENTE: ALMIBERTO FRANCISCO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 CÁLCULO DA CONTADORIA.
 
 PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO.
 
 HOMOLOGAÇÃO.
 
 O exequente acima identificado requereu o cumprimento da sentença transitada em julgado, apresentando liquidação do débito.
 
 Intimado, o executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução.
 
 Remetidos à contadoria para dirimir a dúvida, retornaram os autos com os cálculos, dos quais foram as partes cientificadas. É o relatório.
 
 O cumprimento de sentença fundamentada em obrigação de pagar contra a Fazenda Pública é disciplinado pelo art.535, § 3º do CPC: Art. 535.
 
 A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; Impõe-se ressaltar que os memoriais de cálculos elaborados pelo Contador Judicial merecem total credibilidade, vez que gozam de fé pública e, como tal, sobre eles incide a presunção de veracidade, a qual somente comporta refutação mediante prova inequívoca em contrário, o que não ocorreu no caso dos autos.
 
 Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS, devendo a execução prosseguir de acordo com o valor apurado pela contadoria, o que faço com base no art.535 e art.487, I, do CPC.
 
 Arbitro os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em 15% sobre o valor da execução. 1) Expeçam-se RPVs para quitação da obrigação principal e sucumbencial, destacando os honorários contratuais quando da expedição dos alvarás. 2) Intime-se o autor/exequente para apresentar os dados bancários necessários para a oportuna confecção do alvará (Banco, Conta e Agência de destino, CPF) ou, preferencialmente, chave pix, no prazo de 05 dias.
 
 JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
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                                            31/03/2022 19:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2022 07:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2022 22:25 Conhecido o recurso de ALMIBERTO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *26.***.*59-19 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            01/12/2021 08:54 Conclusos para despacho 
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                                            01/12/2021 08:54 Juntada de Certidão 
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                                            30/11/2021 00:19 Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 29/11/2021 23:59:59. 
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                                            12/11/2021 09:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2021 07:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/10/2021 06:42 Conclusos para despacho 
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                                            10/10/2021 16:45 Recebidos os autos 
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                                            10/10/2021 16:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/06/2021 10:35 Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem 
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                                            31/05/2021 11:51 Determinada diligência 
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                                            12/04/2021 10:37 Conclusos para despacho 
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                                            09/04/2021 09:55 Juntada de Petição de parecer 
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                                            22/03/2021 08:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            22/03/2021 08:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2021 16:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/03/2021 20:56 Conclusos para despacho 
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                                            16/03/2021 20:56 Juntada de Certidão 
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                                            16/03/2021 20:56 Juntada de Certidão 
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                                            12/03/2021 08:22 Recebidos os autos 
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                                            12/03/2021 08:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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