TJPB - 0806553-76.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 07:56
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
04/09/2025 05:51
Decorrido prazo de ALESSANDRA FERNANDES MARTINS DE LACERDA em 01/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 05:51
Decorrido prazo de JAYMISSON FERREIRA DE LACERDA em 01/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/08/2025 01:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de NOEMI REBECA DE ARAUJO CASTRO *68.***.*06-22 em 21/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 09:45
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
06/08/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0806553-76.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: JAYMISSON FERREIRA DE LACERDA, ALESSANDRA FERNANDES MARTINS DE LACERDA Promovido: REU: NOEMI REBECA DE ARAUJO CASTRO *68.***.*06-22 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
O revel sem patrono constituído nos autos deverá ser intimado na forma do art. 346, do CPC, com a publicação no órgão oficial.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
04/08/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 18:03
Expedição de Carta.
-
04/08/2025 18:03
Expedição de Carta.
-
31/07/2025 20:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 10:50
Juntada de Projeto de sentença
-
22/07/2025 09:45
Conclusos ao Juiz Leigo
-
22/07/2025 09:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/07/2025 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/06/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2025 17:11
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 02:15
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/04/2025 08:39
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 08:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/07/2025 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/04/2025 08:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/04/2025 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/04/2025 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2025 21:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/04/2025 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2025 21:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/04/2025 09:19
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 09:19
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 05:15
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2025 05:14
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2025 08:25
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2025 08:25
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/03/2025 10:48
Expedição de Carta.
-
05/03/2025 10:48
Expedição de Carta.
-
26/02/2025 04:00
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/02/2025 12:09
Expedição de Carta.
-
10/02/2025 12:09
Expedição de Carta.
-
10/02/2025 12:09
Expedição de Carta.
-
10/02/2025 12:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/04/2025 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/02/2025 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807808-55.2025.8.15.0001
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Jorge Luis Silva de Carvalho
Advogado: Fabio Frasato Caires
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2025 19:00
Processo nº 0806284-14.2024.8.15.0371
Gustavo Lins da Costa
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2024 12:27
Processo nº 0805347-67.2025.8.15.0371
Jose Roberto Santana de Almeida
Francisco Lucas Oliveira Abrantes
Advogado: Yara Vilar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/06/2025 11:24
Processo nº 0807181-65.2025.8.15.2001
Etelvanio Miguel dos Santos
Banco Agibank S/A
Advogado: Ailton dos Santos Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2025 15:23
Processo nº 0807181-65.2025.8.15.2001
Etelvanio Miguel dos Santos
Banco Agibank S/A
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2025 00:33