TJPB - 0028979-63.1998.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0028979-63.1998.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc Compulsando os autos, verifica-se que houve tentativa frustrada de penhora de valor pelo sistema SISBAJUD.
A execução se desenvolve no interesse do credor, nos moldes do art. 805 do CPC, ao tempo em que a utilização dos Sistemas Eletrônicos (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SREI e SNIPER), a inclusão da parte executada no CNIB, o bloqueio de seus documentos (Passaporte, Carteira de Habilitação, Cartões de Crédito e outros) e o protesto/negativação do seu nome, visam a dar efetividade à prestação jurisdicional, garantindo o pleno acesso à justiça, de uma forma mais célere e evitando diligências desnecessárias.
Analisando cada um das ferramentas acima, temos que: 1.
SISBAJUD Esta restou frustrada, uma vez que, emitida ordem de bloqueio on line, verificou-se a ausência de valores em contas bancárias, em qualquer das fintches nacionais, ou em todas as instituições abrangidas pelo BACENJUD 2.0 com a expansão do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), as quais estão previstas no art. 3º, inc.
IV, do Regulamento do Sistema BACENJUD 2.0 (atual SISBAJUD). 2.
INFOJUD Por meio desta ferramenta, podemos obter junto à Receita Federal as seguintes informações: 1) Solicitação de dados cadastrais dos contribuintes; e 2) Declaração de Pessoa Física (DIRPF, DITR, CPMF e DOI) e Jurídica (DIPJ, PJ Simplificada, DITR, CPMF e DOI). 3.
RENAJUD A presente ferramenta eletrônica permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos — inclusive registro de penhora — de pessoas condenadas em ações judiciais. 4.
SREI Quanto ao SREI, em que pese ser uma ferramenta que permita a localização de imóveis registrados em nome do devedor, tenho por indeferi-lo liminarmente, nos termos da jurisprudência que se segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
AGRAVO DO CREDOR.
DEFESA PELO CABIMENTO DE BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE.
PROVIMENTO N. 47/2015 DO CNJ E PROMOVIMENTO N. 262/2016 DO TJPR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mostra-se desnecessária a intervenção judicial, quanto ao pedido de expedição de ofício ao SREI, tendo em vista que a diligência pode ser realizada pela própria parte, nos termos do provimento 47/2015 CNJ (TJPR - 15 Câmara.Cível - 0019231-60.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOCOCHADLO - j. 21.06.2021) Assim, sendo diligência que pode ser providenciada pela parte interessada, compete a este providenciar seu cadastro no sistema e realizar a consulta para de bens imóveis passíveis de penhoras. 5.
SNIPER A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de gráficos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.
Podemos com isto obter e realizar a investigação patrimonial centralizada e unificada com acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas, quais sejam: i) Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); ii) Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; iii) Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; iv) Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; v) Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; vi) CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos; vii) Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração; e Viii) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração. 6.
CNIB Em relação ao CNIB, o pensamento do TJPB, por um de seus órgãos fracionados, foi estabelecido no sentido de que não é mecanismo destinado à simples pesquisa de bens do devedor; o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade emitidas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto.
De acordo com o art. 2º do Provimento nº39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, responsável por instituir e regulamentar a CNIB, restou normatizado que: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Para tanto, cito o arresto abaixo transcrito: “Por derradeiro, o pedido de indisponibilidade de bens não encontra respaldo na medida em que inexistem, a princípio, bens a ser tornarem indisponíveis.
Por tal razão, tal pleito, neste momento processual deve ser indeferido, por inócuo, restando a possibilidade de revisitação da temática em caso de surgimento de bens ou alteração patrimonial do executado/corresponsáveis que justifique a medida extrema.
A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, tratando-se, portanto, de meio eletrônico que possibilita localizar e identificar patrimônio imobiliário e direito sobre imóveis atingidos por ordens de indisponibilidade, conforme enunciado no art. 2º, caput, do normativo em referência: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
O decreto e registro da medida objetiva evitar a dilapidação patrimonial, além de resguardar terceiros que eventualmente adquiram os bens constritos.
Como bem pontuou o Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, “… a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais.
Portanto, revela-se descabida, ao menos por ora, a medida pleiteada pelo agravante. É que na situação em apreço, simplesmente não há o que anotar na CNIB, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada, seguindo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça.” (0802982-62.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2020).” Por tais razões, trata-se de ferramente não útil ao caso dos autos. 7.
APREENSÃO E BLOQUEIO DE DOCUMENTOS PESSOAIS – CNH, PASSAPORTE, CARTÃO DE CRÉDITO e SIMILARES Quanto à apreensão e suspensão da CNH da parte Executada, do passaporte e dos cartões de crédito e similares, indefiro, a priori, considerando que se trata de uma medida coercitiva que extrapola os limites da proporcionalidade e razoabilidade.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.854.289, explicou que o Código de Processo Civil deu poder ao juiz sobre a aplicação das medidas executórias atípicas, dando maior elasticidade ao processo de cobrança de acordo com as circunstâncias de cada caso: “Não se nega, no entanto, que, em certas ocasiões, a adoção de coerção indireta ao pagamento voluntário possa se mostrar desarrazoada ou desproporcional, sendo passível, nessas situações, de configurar medida comparável à punitiva.
A ocorrência dessas situações deve ser, contudo, examinada caso a caso, e não aprioristicamente, por se tratar de hipótese excepcional que foge à regra de legalidade e boa-fé objetiva estabelecida pelo CPC/15”.
Assim, estabelece balizas para que essas medidas sejam aceitáveis: intimação prévia do devedor pelo juiz para pagamento ou apresentação de bens destinados a saldá-lo; decisão devidamente fundamentada, “não sendo suficiente para tanto a mera indicação ou reprodução do texto do artigo 139, IV, do CPC/15”; e esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito. “Em suma, é possível ao juiz adotar meios executivos atípicos desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade”.
Resta ao exequente diligenciar no sentido de localizar bens passíveis à penhora, inclusive consultando o "www.cartoriojudicial.com.br" ou o ”www.censec.org.br”, entre outros meios ainda não realizados, do qual o Estado da Paraíba faz parte, para solicitar todas as certidões que entender necessárias à comprovação de existência de bens em nome do executado, sem transferir para o Judiciário este ônus, e, por derradeiro, comprovar a existência de ditos bens e a tentativa de ocultá-los para fins ver seu pleito atendido quanto a suspensão e bloqueio.
Assim, somente com a demonstração do preenchimento de tais pressupostos, é cabível a apreensão e/ou bloqueio dos documentos supracitados. 8.
PROTESTO E/OU NEGATIVAÇÃO DE NOME DO DEVEDOR Por fim, o pedido de protesto e/ou negativa, o qual autorizo liminarmente, haja vista ausência de pagamento voluntário e localização de valores via sistema SISBAJUD.
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, considerando ainda a realização de consulta infrutífera nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, passo a determinar os seguintes encaminhamentos, visando à identificação de possíveis ativos e patrimônio em nome da executada, bem como a adoção de medidas razoáveis a efetivação da prestação jurisdicional: 1.
CONSULTEM-SE, no SNIPER, ativos pertencentes ao(s) devedor(es).
Após a juntada da resposta do sniper, cumpram-se os itens abaixo: 2.
INTIME-SE o credor para, querendo, fornecer o valor atualizado da dívida, para fins de emissão de Certidão de Crédito e inscrição no SERASAJUD.
Prazo de 10 dias.
Em caso afirmativo: 4.1.
EMITA-SE Certidão de Crédito da dívida pendente nos autos; 4.2.
INSCREVA-SE a dívida discutida nos autos no SERASAJUD. 3.
INTIME-SE TAMBÉM o credor, para se pronunciar sobre as consultas realizadas nas ferramentas de bens, também no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento e/ou suspensão, nos termos do art. 921 do CPC.
João Pessoa, 18 de setembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
06/08/2022 13:17
Conclusos para despacho
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08/06/2022 00:40
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 17:36
Juntada de informação
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29/03/2022 04:19
Decorrido prazo de LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO em 28/03/2022 23:59:59.
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23/03/2022 02:00
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/03/2022 23:59:59.
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15/03/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 23:13
Juntada de Certidão
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23/02/2022 22:39
Juntada de Ofício
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23/02/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 16:50
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/09/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
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19/06/2021 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 22:14
Conclusos para despacho
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08/06/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
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05/06/2021 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 22:58
Conclusos para despacho
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24/05/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 14:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/05/2021 00:22
Conclusos para despacho
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30/03/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
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27/03/2021 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 00:23
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 00:22
Ato ordinatório praticado
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21/01/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2020 09:38
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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10/09/2019 16:12
Conclusos para despacho
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27/08/2019 18:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2019 23:59:59.
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09/08/2019 13:04
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2019 13:04
Ato ordinatório praticado
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09/08/2019 13:04
Juntada de ato ordinatório
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16/04/2019 18:03
Processo migrado para o PJe
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16/04/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 16: 04/2019 14:22 TJEJA13
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16/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 04/2019
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16/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 04/2019 NF 46/19
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16/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 16: 04/2019 MIGRACAO P/PJE
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07/02/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 07: 02/2019
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16/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 01/2019 P008405182001 16:21:56 BANCO D
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16/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 01/2019 P002435182001 16:21:56 BANCO D
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16/01/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 01/2019 P/DEFENSORIA
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28/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 02/2018 P008405182001 11:56:45 BANCO D
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07/02/2018 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 07: 02/2018
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25/01/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 01/2018 P002435182001 13:20:07 BANCO D
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12/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 12/2017 NF 246/1
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07/12/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 12/2017 NF AUUTOR
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07/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 12/2017 P060666172001 16:08:52 BANCO D
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03/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 10/2017 P060666172001 16:59:58 BANCO D
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15/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 09/2017
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12/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 09/2017
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12/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 09/2017
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12/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 09/2017
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22/06/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 19/06/2017 002204PB
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22/06/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 06/2017
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22/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 22: 06/2017
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22/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 22: 06/2017
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14/06/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 06/2017 P/DEFENSORIA
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23/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 02/2017 NF AUTOR
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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29/04/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 04/2016 CERTIFIQUE-SE
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11/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 04/2016
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20/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 11/2015
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26/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 10/2015
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15/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 10/2015 P085279152001 18:16:12 BANCO D
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11/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 09/2015 NF 194/1
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13/05/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 05/2015 NF EXEQUENTE
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24/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 04/2015
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22/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 04/2015
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22/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 04/2015 CLS
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22/04/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 02/2015 DESPACHO
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12/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 02/2015 NF 34/15
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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28/02/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 02/2014 NF VISTA
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25/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 02/2014
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21/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 02/2014
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21/02/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 02/2014
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21/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 02/2014
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21/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 02/2014
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28/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 09/2013 NF 120/13
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23/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 09/2013 NF EXP
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08/08/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 08: 08/2013
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27/06/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 06/2013 NF EXP-SE
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03/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 06/2013
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03/06/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 06/2013
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14/05/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 05/2013 DESPACHO
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10/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 10: 05/2013 NF 51
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21/02/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 02/2013 N.F.EXPECA-SE
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29/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 01/2013
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29/01/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 01/2013
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10/12/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10122012
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10/12/2012 00:00
Mov. [181] - AUTOS VISTA REU 10122012
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10/12/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10122012
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12/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12112012
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12/11/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 12112012
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23/10/2012 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 23102012
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08/10/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 08102012 015504PB
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08/10/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 08102012
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11/09/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 11092012
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06/09/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06092012 NF 152: 12
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31/07/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31072012
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31/07/2012 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 31072013
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31/07/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 31072012
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30/07/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 30072012
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30/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30072012
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29/05/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 29052012
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24/05/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 24052012 015504PB
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17/05/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17052012 NF 82: 12
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01/03/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 01032012
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01/03/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 01032012
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16/11/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16112011 NF 194: 11
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29/08/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 28082011
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29/08/2011 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 28082011
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29/07/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29072011
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01/07/2011 00:00
Mov. [371] - PROCESSO REATIVADO EM 01072011 TJEJPWI 12:44
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01/07/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01072011
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14/01/2011 00:00
Mov. [1531] - AUTOS ARQUIVADOS 14012011
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14/01/2011 00:00
Mov. [641] - ARQUIVAMENTO ORDENADO 07012011
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14/01/2011 00:00
Mov. [394] - PROCESSO BAIXADO EM 14012011 TJE1994 08:59
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10/01/2011 00:00
Mov. [159] - DESPACHO AGUARDA CUMPRIMENTO 07012011
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07/01/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07012011
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09/12/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 09122010
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09/12/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09122010
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27/09/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 26092010
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23/09/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23092010 NF 145: 10
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29/07/2010 00:00
Mov. [159] - DESPACHO AGUARDA CUMPRIMENTO 27072010
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27/07/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27072010
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20/05/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20052010
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20/05/2010 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 30042010
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20/05/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 20052010
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20/04/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 20042010
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17/04/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17042010 NF 74: 10
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13/04/2010 00:00
Mov. [159] - DESPACHO AGUARDA CUMPRIMENTO 12042010
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13/04/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 12042010
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12/04/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12042010
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13/08/2009 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 12082009
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13/08/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13082009
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11/03/2009 00:00
Mov. [343] - AUTOS CARGA CONTADOR 11032009
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11/03/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 11032009
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01/12/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 01122008
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01/12/2008 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 01122008
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27/11/2008 00:00
Mov. [125] - AUTOS VISTA CURADOR 27112008
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27/11/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 27112008
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22/10/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 22102008 NF 169: 8
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21/10/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 21102008
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21/10/2008 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 21102008 L: 50 FLS15
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16/10/2008 00:00
Mov. [901] - SENTENCA PROLATADA 16102008
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15/10/2008 00:00
Mov. [1140] - DESENTRANHAMENTO ORDENADO 15102008
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15/10/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15102008
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15/10/2008 00:00
Mov. [162] - AUTOS DEV DO JUIZ SEM SENTENCA 15102008
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15/10/2008 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 10022005
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18/07/2005 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 10022005
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21/01/2005 00:00
Mov. [1094] - AGUARDA ENCERR.FERIAS FORENSES 21012005
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21/01/2005 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 21012005
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21/01/2005 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 21012005
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30/12/2004 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 30122004
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28/12/2004 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 28122004 199
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28/12/2004 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 28122004 NF 199: 4
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23/11/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23112004
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23/11/2004 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 22112004
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23/11/2004 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23112004
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22/11/2004 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 22112004
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22/11/2004 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 22112004
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03/11/2004 00:00
Mov. [659] - OFICIO ENTREGUE 29102004
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03/11/2004 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 03112004
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14/10/2004 00:00
Mov. [159] - DESPACHO AGUARDA CUMPRIMENTO 14102004
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13/10/2004 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 11102004
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11/10/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11102004
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11/10/2004 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 11102004
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11/10/2004 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 11102004
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17/09/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16092004
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17/09/2004 00:00
Mov. [1180] - AUTOS SUSPENSO 17092004 DEFENS GREVE
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23/04/2004 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 23042004
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23/04/2004 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 23042004
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23/04/2004 00:00
Mov. [663] - AUTOS COM PETICAO PARA DESPACH 23042004
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23/04/2004 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 23042004
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22/04/2004 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 21042004
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22/04/2004 00:00
Mov. [531] - AUTOS CARGA ADVOGADO 22042004 005902PB
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19/04/2004 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19042004 NF 57: 4
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12/04/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12042004
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12/04/2004 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 12042004
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12/04/2004 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 12042004
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31/03/2004 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 31032004
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31/03/2004 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 31032004
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20/11/2003 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20112003
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20/11/2003 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 20112003
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09/10/2003 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 09102003
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09/10/2003 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 09102003
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07/08/2003 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 07082003
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07/08/2003 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 07082003
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07/08/2003 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07082003
-
07/08/2003 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 07082003
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31/07/2003 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 31072003
-
29/07/2003 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 29072003 NF 104: 3
-
03/07/2003 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 02072003
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03/07/2003 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01072003
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03/07/2003 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 03072003
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03/07/2003 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 03072003
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03/07/2003 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 02072003
-
30/06/2003 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 30062003
-
20/06/2003 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 18062003
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20/06/2003 00:00
Mov. [132] - AUTOS VISTA DEFENSOR 20062003
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20/06/2003 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18062003
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17/06/2003 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 17062003
-
17/06/2003 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 17062003
-
26/05/2003 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 14052003
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12/05/2003 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12052003 NF 64: 3
-
07/05/2003 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 07052003
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/1998
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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