TJPB - 0808393-51.2025.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:22
Decorrido prazo de PESQUEIRA DO NORDESTE LTDA - EPP em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 11:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/08/2025 01:50
Decorrido prazo de PESQUEIRA DO NORDESTE LTDA - EPP em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0808393-51.2025.8.15.0731 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Cautelar Inominada com pedido liminar, proposta por Pesqueira do Nordeste Ltda., em desfavor do Município de Cabedelo, objetivando a sustação do protesto decorrente do apontamento em cartório das CDA´s nºs 004.001.00001.5 e 004.001.00009.0, que correspondem respectivamente ao lançamento da falta de recolhimento de ISSQN próprio e da obrigação acessória, perfazendo o valor total de R$74.175,08.
Acrescenta em seus argumentos que recebeu no dia 29 de julho do corrente ano, dois apontamentos do Cartório Notarial e Registral desta comarca, correspondente aos valores lançados nas CDA´s.
Conclui asseverando que os valores levados à protesto e que estão embasados nas CDA´s apresentadas, não foram apresentados à empresa, não lhe sendo oportunizado o contraditório e ampla defesa, o que justifica o pedoido liminar, inaldita altera partes, para determinar a sustação do protesto.
Breve relato, passo a DECIDIR: Cinge-se o presente caso à análise acerca da possibilidade de sustação dos protestos relativos as CDA´s que segundo a autora, foram apontados e recebidos em 29 de julho de 2025.
Para o deferimento de medida liminar, impõe-se verificar a existência da plausibilidade jurídica da alegação e do fundado receio de ineficácia final da ordem pretendida.
Nesse sentido, lição de Érico Andrade: Na atual linha evolutiva da tutela de urgência, o importante é deixar claro, para a concretização da efetividade do processo, que é preciso, sempre, haver uma medida de urgência à disposição da parte, a fim de combater os efeitos nocivos do tempo de duração da relação processual para atuar o direito material que constitui seu objeto.
Não se pode prescindir, hoje, das medidas de urgência - tutela cautelar ou tutela antecipatória ou sumária antecipatória - para a realização dos valores constitucionais do justo e efetivo processo: dentro da configuração constitucional do justo processo, em qualquer situação de perigo, em qualquer momento processual, o direito material deve ser garantido por uma medida de urgência, seja ela cautelar ou antecipatória.
Esclarece a doutrina de Wille Duarte Costa: O protesto é, antes de tudo, prova.
Dentro das finalidades legais contidas na legislação que rege os títulos de crédito, ele é prova insubstituível de apresentação do título ao devedor. (in Títulos de Crédito, 2ª Ed: Belo Horizonte, Editora Del Rey, 2006, p.219).
Nesse sentido, pode se afirmar que o protesto é o meio pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de uma obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Desta forma, tratando-se o protesto de um direito do credor para assegurar o adimplemento de obrigações firmadas com o devedor, a suspensão dos seus efeitos em sede de cautelar deve ser excepcional e devidamente comprovada pela presença dos requisitos legais, abaixo elucidados por Humberto Theodoro Jr.: I - Um dano potencial, um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável; II - A plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. (in Curso de Direito Processual Civil, 32ª ed., p. 339).
Assim, para a concessão da medida, é imperiosa a observância dos dois requisitos, o que não ocorreu no presente caso.
Vê-se dos documentos apresentados nos id´s 117435415 e 117435418, que a autora foi notificada pelo Cartório Notarial a proceder com o pagamento em 03 dias, sob pena de protesto.
Ora, conforme já exposto, os títulos apontados pelo cartório e mencionados pelo autor na inicial foram recebidos em 29 de julho de 2025, para pagamento em 03 dias, o que restou protestado antes mesmo da propositura desta ação, em 01/08/2025, inexistindo, portanto, o caráter emergencial e preventivo inerente à cautelar.
Não há como impedir a prática de uma situação jurídica consolidada, bem como os prejuízos daí advindos, circunstância que afasta o periculum in mora.
O "fumus boni iuris" está ligado a plausabilidade do direito evocado pela parte, ou seja, a probabilidade de que a alegação que embasa a vestibular venha a ter sua veracidade demonstrada ao longo do processo.
Ademais, para a concessão da medida, exige-se a prestação de contracautela, requisito esse que não foi devidamente observado pelo autor.
Não obstante a isso, observa-se que os títulos ensejadores do protesto são CDA´s, que gozam de presunção de certeza e liquidez, conforme estabelecido no artigo 204 do Código Tributário Nacional e artigo 3º da Lei de Execução Fiscal, que só podem ser elididas mediantes provas inequívocas por meio de ação própria.
Nesta toada, não percebo, em cognição sumária, a presença dos requisitos ensejadores da medida pretendida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. 1) Intime-se; 2) Cite-se para contestar em 30 dias.
CABEDELO, 13 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:29
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 10:24
Conclusos para despacho
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09/08/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/08/2025 00:31
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0808393-51.2025.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc.
Retifiquei o valor da causa.
Antecipadas as custas, voltem-me conclusos CABEDELO, 4 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 14:20
Conclusos para despacho
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01/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 09:12
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 08:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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