TJPB - 0819822-85.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 14:39
Expedição de Carta.
-
27/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0819822-85.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE RÉU: NEUZETE DA SILVA EVANGELISTA Vistos, etc.
Tendo em vista a petição retro da parte autora (ID: 119374387), PROCEDA-SE com as determinações abaixo.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DEIXO de determinar, nesse momento, a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, em virtude da manifestação expressa da parte promovente no ID: 119374387.
CITE-SE e INTIME-SE a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C.).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIME-SE os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de quinze dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB).
Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais.
Assim, INTIME os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (WhatsApp).
DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME-AW a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias.
CUMPRA.
João Pessoa, 25 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/08/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 20:13
Determinada diligência
-
25/08/2025 20:13
Determinada a citação de NEUZETE DA SILVA EVANGELISTA - CPF: *31.***.*76-91 (REU)
-
19/08/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 09:21
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0819822-85.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE RÉU: NEUZETE DA SILVA EVANGELISTA Vistos, etc.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Tratando de demanda de natureza patrimonial e disponível, evidencia-se sua natureza conciliável.
Ademais, a parte autora manifestou expressamente interesse na realização de audiência de conciliação, o que reforça a viabilidade de autocomposição.
INTIME a parte autora para, em até 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das diligências necessárias à expedição do mandado de citação.
COMPROVADO O PAGAMENTO: REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, ADOTEM as seguintes providências para a realização do ato: I - INTIME a parte autora para ciência da audiência, na pessoa de seu advogado (C.P.C., art. 334, § 3º); II - CITE e INTIME a parte promovida (C.P.C., art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C., art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C., art. 334, § 10).
III - Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C., art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C., art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C., art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C.).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIME-SE as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA - CEJUSC.
João Pessoa, 04 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/08/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 19:43
Determinada a citação de NEUZETE DA SILVA EVANGELISTA - CPF: *31.***.*76-91 (REU)
-
04/08/2025 19:43
Determinada diligência
-
30/05/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
-
17/04/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/04/2025 09:20
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/04/2025 09:20
Declarada incompetência
-
09/04/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802261-75.2024.8.15.0031
Banco Bmg SA
Josenilda dos Santos Silva
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/07/2024 10:08
Processo nº 0802261-75.2024.8.15.0031
Banco Bmg S.A
Josenilda dos Santos Silva
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2025 16:30
Processo nº 0115500-20.2012.8.15.2001
Marcos Antonio Fernandes de Oliveira
Estado da Paraiba
Advogado: Enio Silva Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2012 00:00
Processo nº 0802286-03.2024.8.15.0221
Herminegildo Pereira da Silva
Kayo Victor Lima dos Santos
Advogado: Jonathas Waldivino Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2024 10:22
Processo nº 0805320-81.2024.8.15.0351
Maria de Lourdes da Silva Felix
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2024 10:23