TJPB - 0850842-75.2017.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:04
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2025 04:36
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0850842-75.2017.8.15.2001 [Gratificações e Adicionais] REQUERENTE: FRANCISCO CLEITON SOARES SOBREIRA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULO DA CONTADORIA.
PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
O exequente acima identificado requereu o cumprimento da sentença transitada em julgado, apresentando cálculo de liquidação.
Intimado, o executado ofereceu impugnação, alegando excesso de execução.
Remetidos à contadoria para dirimir a dúvida, retornaram os autos com os cálculos, dos quais foram as partes cientificadas.
Como o percentual da condenação em honorários ainda se encontra pendente (fase de conhecimento), nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC-15, ARBITRO os honorários advocatícios em 10% do VALOR homologado. É o relatório.
O cumprimento de sentença fundamentada em obrigação de pagar contra a Fazenda Pública é disciplinado pelo art.535, § 3º do CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; O executado apresentou impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, demonstrando excesso no valor cobrado, sendo os autos remetidos à contadoria para dirimir a dúvida.
Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS, devendo a execução prosseguir de acordo com o valor apurado pela contadoria, o que faço com base no art.535 e art.487, I, do CPC. 1) Expeça-se PRECATÓRIO para quitação da obrigação principal, com destacamento de honorários contratuais, caso haja requerimento devidamente instruído com cópia do contrato ou documento equivalente. 2) Expeça-se RPV para quitação dos honorários sucumbenciais 3) Intime-se o autor/exequente para apresentar os dados bancários necessários para a oportuna confecção do alvará (Banco, Conta e Agência de destino, CPF) no prazo de 05 dias. 4)Suspenso o processo pela expedição de RPV (Cód. 15248) JOÃO PESSOA, 25 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:39
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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28/04/2025 12:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/04/2025 12:39
Julgada procedente a impugnação à execução de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (REQUERIDO)
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02/04/2025 10:00
Conclusos para despacho
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07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEITON SOARES SOBREIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de ELIAGNA MARIA DIAS FRANCA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de ALMIR DA CRUZ MENEZES JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:52
Decorrido prazo de BRUCE SNIDER CICERO MONTENEGRO CORDEIRO em 06/03/2025 23:59.
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07/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 20:46
Recebidos os autos
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05/02/2025 20:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
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05/02/2025 20:46
Realizado Cálculo de Liquidação
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06/01/2025 23:22
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
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16/08/2024 22:33
Juntada de provimento correcional
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15/09/2023 07:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/09/2023 07:56
Juntada de
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05/09/2023 21:25
Outras Decisões
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04/09/2023 07:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/09/2023 14:03
Conclusos para despacho
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01/09/2023 14:02
Juntada de
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23/08/2023 01:12
Decorrido prazo de ELIAGNA MARIA DIAS FRANCA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 01:12
Decorrido prazo de ALMIR DA CRUZ MENEZES JUNIOR em 22/08/2023 23:59.
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19/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 15:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/04/2023 16:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/04/2023 16:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/04/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
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04/03/2023 20:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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16/08/2022 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEITON SOARES SOBREIRA em 15/08/2022 23:59.
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11/07/2022 22:47
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 14:30
Conclusos para despacho
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12/08/2021 20:04
Recebidos os autos
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12/08/2021 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2021 21:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2021 21:09
Juntada de Certidão
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07/04/2021 04:06
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 06/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEITON SOARES SOBREIRA em 15/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2020 09:38
Conclusos para julgamento
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27/08/2020 11:40
Juntada de Certidão
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27/08/2020 06:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/08/2020 23:59:59.
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24/07/2020 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEITON SOARES SOBREIRA em 23/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEITON SOARES SOBREIRA em 29/06/2020 23:59:59.
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29/05/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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26/09/2018 17:08
Conclusos para decisão
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26/09/2018 17:07
Juntada de Certidão
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30/08/2018 15:06
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2018 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/08/2018 23:59:59.
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10/08/2018 10:12
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2018 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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13/10/2017 20:32
Conclusos para decisão
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13/10/2017 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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