TJPB - 0060931-69.2012.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:41
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2025 08:58
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 08:12
Juntada de
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24/04/2025 08:08
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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07/03/2025 21:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/03/2025 20:00
Determinada diligência
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24/02/2025 17:28
Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:27
Processo Desarquivado
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25/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 13:36
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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21/10/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/10/2023 23:59.
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01/10/2023 17:31
Juntada de Petição de cota
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27/09/2023 20:18
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0060931-69.2012.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: AMAR SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME, GABRIEL AMAR, MIRIAM GOTTINGER AMAR SENTENÇA MONITÓRIA.
CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
COMPROVAÇÃO.
RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE.
DÍVIDA COMPROVADA.
REVELIA DOS PROMOVIDOS.
DECRETAÇÃO.
ART. 344 DO CPC.
EFEITOS JURÍDICOS.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO AOS FATOS NARRADOS.
VERACIDADE DAS ASSERTIVAS AUTORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO.
DÍVIDA EXISTENTE.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
ART. 487, I, DO CPC.
ANÁLISE DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de AMAR SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA, GABRIEL AMAR e MIRIAM GOTTINGER AMAR, todos já qualificados nos autos, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas.
Narra o autor que no dia 15/10/2001 firmou Contrato de Adesão a Produtos e Serviços de Pessoa Jurídica na modalidade BB Giro Rápido Fixo e BB Giro Rápido Rotativo, Operação 001.103.436, tendo sido os promovidos beneficiados com um crédito propiciado pelo autor na quantia de R$ 16.580,00.
Aduz que o promovido deixou de cumprir com suas contraprestações e está em débito com a instituição financeira, cujo montante final chega a R$ 48.699,58, valor este devido pelos demandados em virtude do aludido contrato.
Com isso, requer a procedência da ação para que seja o mandado de pagamento convertido em título executivo.
Custas iniciais recolhidas, ID 31398854, às fls. 47/48.
Mandado de pagamento deferido no ID 31398854, às fls. 49.
Os promovidos, devidamente citados, ID’s 45838293 e 60744137, deixaram o prazo de defesa escoar, tendo sido decretada a sua revelia, conforme ID 66342443.
Após, a defensoria pública requereu a habilitação nos autos, informando a falência da promovida, tendo esta recebido inúmeras ações judiciais sem sucesso, uma vez que inexiste bens passíveis de penhora.
Além disso, alega que o único bem que possuem é bem de família e não está sujeito à penhora, pugnando ao fim pela justiça gratuita.
Gratuidade judiciária concedida aos promovidos, consoante determinação no ID 69948881.
Nada mais havendo, tornaram-me conclusos para julgamento. É O SUCINTO RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que a matéria versada nos autos exige a comprovação por meio de evidências eminentemente documentais, dispensando-se a produção de prova em audiência, de modo que se impõe o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC ante a suficiência probatória dos autos.
In casu, o autor promoveu a presente monitória com o intuito de cobrar os valores em débito atinentes ao Contrato de Adesão a Produtos e Serviços de Pessoa Jurídica na modalidade BB Giro Rápido Fixo e BB Giro Rápido Rotativo, Operação 001.103.436, firmado em meados de outubro/2001 com os promovidos, dos quais, a pessoa jurídica é a financiada, e os demais são representantes e fiadores.
Mesmo citados para comporem o processo e apresentarem defesa, os promovidos não se insurgiram à pretensão inicial nos autos e se mantiveram inertes ao impulsionamento, sendo decretada a sua revelia na forma do art. 344 do CPC.
O procedimento da monitória está previsto no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, e estabelece no inciso I do mencionado artigo o seguinte: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;” Assim sendo, verifica-se que os documentos anexos à exordial corroboram com as argumentações trazidas pelo promovente, de sorte que se permite identificar que os promovidos de fato são devedores da instituição financeira e ainda não efetuaram a quitação da dívida.
Expediu-se mandado de citação e pagamento, no prazo de quinze dias, durante o qual poderia o réu oferecer embargos, suspensivos da eficácia do referido mandado.
Não o fez, porém.
No procedimento monitório, a revelia se traduz pela ausência de oposição de embargos.
Nele Incorreu o réu que, ciente da ação ajuizada contra sua pessoa, através de ato pessoal formal, que é a citação, não se mobilizou para liquidar a dívida, ou embargá-la.
Seu procedimento acarretou a presunção da veracidade dos fatos alegados, com efeito específico de constituir de pleno direito o título executivo, conferindo força executiva ao mandado monitório.
Verifica-se que o próprio art. 701, § 2º, do CPC, dispõe que “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702”.
Assim, inexistindo oposição ou fator impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, não há razões para se impedir o prosseguimento dos pedidos do promovente, eis que se verifica o pacto celebrado entre as partes, sua viabilidade jurídica e a dívida dos promovidos daí decorrente, inexistindo prova nos autos de que esta foi devidamente quitada.
Aliás, o único petitório dos réus no feito é somente no sentido de indicar que a empresa suplicada está em falência e os representantes legais não possuem bens passíveis de penhora, indicando tacitamente que não se opõe às alegações do promovente, petitório realizado pela defensoria pública.
Além disso, mister destacar que diante da documentação acostada pelo autor, verifica-se que a produção da prova para desconstituir o direito alegado é de interesse maior dos promovidos e deve ser realizada por estes.
Nesse sentido, em casos semelhantes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA - REVELIA - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR ADESÃO - CONTRATAÇÃO - PRESUNÇÃO - PROVA DOCUMENTAL DA DÍVIDA - INEXISTÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -Da revelia resultam duas consequências, uma de natureza material - a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora-, e outra de cunho processual - a dispensa de intimação da ré para os atos subsequentes.
Assim, mesmo nos casos de revelia, o pedido inicial somente será julgado procedente se provado o direito material pretendido. -Impossível a procedência do pedido formulado na ação de cobrança, pautada em contrato de cartão de crédito presumidamente avençado entre as partes, se não demonstrada a existência da dívida, por prova documental idônea. -Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0433.12.036190-5/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/10/2016, publicação da súmula em 18/10/2016) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO E MÚTUO BANCÁRIO - CONJUNTO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO E A UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS - PROVA IDÔNEA - REVELIA. 1.
A ação monitória deve ser instruída com prova escrita capaz de demonstrar a probabilidade da existência da relação obrigacional que originou o crédito pretendido. 2.
A pretensão monitória pode se embasar em documentos que, embora não contenham a assinatura do devedor, permitem identificar o credor e o devedor, a origem da obrigação e a evolução do débito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.097283-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2022, publicação da súmula em 10/10/2022) DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação acima delineada, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na peça inicial para, com espeque no art. 487, I, do CPC, analisar o mérito da causa, e reconhecer por sentença a eficácia executiva plena do mandado expedido nos autos, ID 31398854, às fls. 53.
Condeno os promovidos em custas finais, se houverem, e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, toda a exequibilidade sobrestada em função dos réus gozarem da gratuidade judiciária, consoante art. 98, § 3º, do CPC.
Cadastre-se e habilite a Defensoria Pública do Estado na defesa dos promovidos, para que haja ciência dos atos processuais por parte destes, evitando futura nulidade.
Intime-se as partes da presente decisão para, querendo, se manifestarem.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal, e, em seguida, remetam-se os autos ao e.
TJPB, independentemente de nova conclusão, para processamento e julgamento.
Por outro lado, decorrido o prazo sem manifestação, certifique nos autos o trânsito em julgado, e, ato contínuo, intime a parte exequente para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
25/09/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 23:06
Julgado procedente o pedido
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04/09/2023 11:24
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 12:11
Conclusos para decisão
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22/07/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 18:50
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
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02/06/2023 16:44
Conclusos para despacho
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18/04/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 09:06
Conclusos para decisão
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24/01/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:57
Decretada a revelia
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21/11/2022 10:27
Conclusos para despacho
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21/11/2022 10:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/08/2022 11:24
Decorrido prazo de AMAR SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME em 17/08/2022 23:59.
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03/08/2022 01:58
Decorrido prazo de GABRIEL AMAR em 01/08/2022 23:59.
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25/07/2022 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 12:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/07/2022 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 09:47
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2022 08:00
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 08:00
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 07:08
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 07/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 07:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/04/2022 23:59:59.
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04/04/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 02:34
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 01/02/2022 23:59:59.
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01/02/2022 03:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/01/2022 23:59:59.
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09/01/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 08:21
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
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11/08/2021 04:23
Decorrido prazo de GABRIEL AMAR em 10/08/2021 23:59:59.
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16/07/2021 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2021 09:35
Juntada de diligência
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22/06/2021 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2021 11:36
Juntada de diligência
-
21/06/2021 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2021 17:06
Juntada de diligência
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21/06/2021 10:13
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 10:13
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 10:13
Expedição de Mandado.
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18/06/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 10:29
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 04:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 01:05
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 08/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 07:53
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2021 20:35
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2021 02:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 20:33
Outras Decisões
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18/04/2021 18:31
Conclusos para decisão
-
18/04/2021 18:30
Juntada de Certidão
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03/12/2020 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 17:32
Conclusos para despacho
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08/10/2020 00:55
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 07/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 00:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 17:29
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 12:27
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
-
08/07/2020 00:12
Decorrido prazo de GABRIEL AMAR em 07/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 18:31
Conclusos para despacho
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03/07/2020 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/07/2020 23:59:59.
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20/06/2020 01:23
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2020 01:23
Ato ordinatório praticado
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09/06/2020 12:06
Processo migrado para o PJe
-
22/05/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 05/2020 P002965202001 16:35:46 BANCO D
-
22/05/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 05/2020 REMETER P/DIGITALIZAR
-
22/05/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 05/2020 MIGRACAO P/PJE
-
22/05/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 05/2020 NF 80/20
-
22/05/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 22: 05/2020 16:36 TJEJP42
-
06/04/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 04/2020 JUNTAR PETICAO
-
17/03/2020 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 03/2020 P002965202001 12:05:40 BANCO D
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18/02/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 02/2020 INT.AUTOR DIZER NOVO END REU
-
18/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 02/2020 NF 41/20
-
30/10/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 10/2019 P028449192001 19:14:52 BANCO D
-
30/10/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 10/2019
-
24/10/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 10/2019 P028449192001 14:57:55 BANCO D
-
24/10/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 10/2019 P028173192001 18:56:45 BANCO D
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22/10/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 10/2019 P028173192001 13:55:20 BANCO D
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14/10/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 10/2019 DESPACHO
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04/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 10/2019 NF 203/1
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21/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 05/2019 INT.AUTOR
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08/05/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 05/2019 P005708192001 16:12:36 BANCO D
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08/05/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 08: 05/2019 D007402192001 16:12:36 004
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08/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 08: 05/2019 NAO HA DILIGENCIA REQUERIDA
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08/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 05/2019
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27/02/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 02/2019 P005708192001 13:42:46 BANCO D
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15/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 02/2019 INT.AUTOR DIZER INTERESSE
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15/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 02/2019 BANCO DO BRASIL S/A
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04/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 04: 02/2019 PROC PARALISADO HA 02ANOS
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04/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 02/2019
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25/08/2017 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 28: 08/2017 AUTOR DILIGE
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08/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 07/2017
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31/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 07/2017 P041769172001 11:35:42 BANCO D
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31/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 07/2017 P043910172001 11:35:42 BANCO D
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29/07/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 07/2017 JUNTAR PETICOES
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20/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 07/2017 P043910172001 13:13:24 BANCO D
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11/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 07/2017 P041769172001 16:27:31 BANCO D
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05/07/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 07/2017 DESPACHO
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01/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 07/2017 NF 135/1
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25/01/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 10/2016 INT.AUTOR FALAR CERTIDOES
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13/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 10/2016 P065616162001 10:00:41 BANCO D
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13/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 10/2016
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04/10/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 10/2016 JUNTAR PETICAO
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24/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 08/2016 P065616162001 15:45:02 BANCO D
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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16/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 03/2015 PA05460142001 18:47:48 BANCO D
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16/03/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 08: 05/2012 CITACAO AMAR NAO REALIZADA
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28/11/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 11/2014 PA05460142001 27/11/2014 17:11
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30/07/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 07/2014 JUNTAR MANDADO
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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09/05/2012 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 09052012 JUNTARMANDADO
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17/04/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 13042012
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17/04/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 13042012
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17/04/2012 00:00
Mov. [1133] - CITACAO NAO EFETIVADA 13042012
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17/04/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 30042012
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04/04/2012 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 04042012 JUNTARMANDADO
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10/03/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 100320121AMAR SERVICOS
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29/02/2012 00:00
Mov. [228] - CITACAO DEFERIDA 24022012
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29/02/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 29022012
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28/02/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28022012
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07/02/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 07022012
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07/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07022012
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30/01/2012 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2012
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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