TJPB - 0801576-76.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 11:01
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
25/08/2025 07:13
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 02:15
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2025 00:30
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801576-76.2025.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: MARIA ILZA DA SILVA PEREIRA REU: BANCO BRADESCO, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora ajuizou AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S/A e SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A, tendo por objeto o desconto intitulado “SUL AMERICA SEG DE VIDA E PREV S”.
Intimada para se manifestar quanto à eventual prescrição da pretensão autoral, a demandante peticionou no sentido da incidência da prescrição decenal, prevista no CC, e do regular prosseguimento do feito. É o relatório.
DECIDO.
Da Improcedência Liminar do Pedido No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, posto que in casu ocorreu a prescrição da pretensão autoral quanto às verbas pleiteadas.
Logo, havendo a incidência da prescrição, é medida imperiosa o julgamento liminar de improcedência do pedido, nos termos do Art. 332, §1º, do CPC, confira-se: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
De modo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, sendo caso de prescrição, é imperativo julgar liminarmente a improcedência do pedido.
Prescrição Quinquenal Em casos de cobranças bancárias indevidas, a jurisprudência pátria e a doutrina majoritária aplicam o prazo prescricional de cinco anos, conforme previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que rege a prescrição quinquenal para reparação de danos causados por fato do serviço. (Julgados: AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020; AgInt no AREsp 1673611/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020; AgInt no REsp 1830015/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020).
Assim, estando as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ), a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC, qual seja, cinco anos, contados do encerramento de cada prestação, conforme dito alhures.
Ressalta-se que, no caso em análise, trata-se de pretensão de reparação de danos causados por suposto fato do produto ou serviço, requisito essencial para a aplicação do prazo prescricional descrito no art. 27 do CDC.
Destarte, considerando-se que houve um único desconto em 04/02/2019 e que a presente demanda somente foi ajuizada em 01/05/2025, verifica-se que decorreu mais de cinco anos entre o ajuizamento da ação e a cobrança realizada, estando a pretensão autoral, seja de repetição de indébito, seja quanto à indenização por danos morais, prescrita.
Dispositivo.
Diante do exposto, com esteio no art. 332, §1º e 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, tendo em vista a ocorrência da prescrição quinquenal.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.
R.
Intime-se apenas a parte autora.
Não interposta a apelação, intime-se os réus do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 332, 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
05/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:06
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 09:28
Conclusos para despacho
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17/07/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:05
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/06/2025 01:08
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/06/2025 09:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ILZA DA SILVA PEREIRA - CPF: *36.***.*40-45 (AUTOR).
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12/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/05/2025 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/05/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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