TJPB - 0800625-24.2025.8.15.1071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:29
Baixa Definitiva
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20/08/2025 17:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/08/2025 17:29
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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14/08/2025 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2025 00:21
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº 0800625-24.2025.8.15.1071 RECORRENTE: MUNICIPIO DE JACARAU RECORRIDO: MARIA APARECIDA BATISTA DA MOTTA PESSOA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVIDA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA COMISSIONADA.
DIREITO A FÉRIAS NÃO GOZADAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
DIREITOS SOCIAIS DE MATRIZ CONSTITUCIONAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
PEDIDO PROCEDENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por ex-servidora comissionada em face do Município, com o objetivo de obter o pagamento de férias não gozadas, com o respectivo terço constitucional, e do décimo terceiro salário, relativos ao período em que exerceu cargo em comissão.
A parte autora afirma que tais verbas não foram pagas no momento da exoneração.
O Município apresentou contestação genérica, limitando-se a alegar quitação integral das obrigações, sem prova documental do efetivo pagamento ou gozo das férias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se servidora pública nomeada para cargo em comissão, sem vínculo efetivo, tem direito ao recebimento de décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço constitucional e, em caso de exoneração sem fruição, à indenização pelas férias não gozadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 39, § 3º, da Constituição Federal garante aos servidores ocupantes de cargo público os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Magna, incluindo o direito ao décimo terceiro salário (inc.
VIII), às férias anuais remuneradas com acréscimo de um terço (inc.
XVII) e à sua indenização em caso de não fruição.
A ausência de regulamentação específica no âmbito municipal não tem o condão de afastar tais garantias, uma vez que se trata de direitos assegurados diretamente pelo texto constitucional, com aplicação imediata.
A jurisprudência do STF, em sede de repercussão geral (RE 570.908), firmou o entendimento de que a exoneração do servidor comissionado não obsta o pagamento de férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, tampouco do décimo terceiro salário, ainda que não haja norma local expressa regulamentando a matéria.
Os tribunais estaduais, inclusive o TJPB, têm reiteradamente reconhecido o direito dos ocupantes de cargos comissionados ao recebimento dessas verbas, com base no vínculo estatutário e nos princípios da legalidade e moralidade administrativa.
No caso concreto, os documentos juntados aos autos confirmam o vínculo funcional e a ausência de comprovação do gozo de férias ou do pagamento das verbas pleiteadas, recaindo sobre o Município o ônus da prova quanto à quitação (CPC, art. 373, II), do qual não se desincumbiu.
Diante da ausência de fruição das férias e da não comprovação do pagamento, é devida a indenização correspondente, com o acréscimo de um terço, bem como o pagamento do décimo terceiro salário, proporcional ou integral, conforme apurado em liquidação de sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Manutenção da sentença.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O servidor público nomeado para cargo em comissão faz jus ao pagamento de décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço constitucional e à indenização das férias não gozadas, independentemente de regulamentação municipal específica.
A omissão da Administração Pública quanto à fruição das férias e ao pagamento das verbas de natureza constitucional impõe a obrigação de indenizar, respeitado o período efetivamente trabalhado e a prescrição quinquenal.
Cabe ao ente público o ônus da prova quanto à quitação das verbas pleiteadas, sendo sua ausência apta a ensejar a procedência da pretensão do servidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, incs.
VIII e XVII; art. 39, § 3º; CPC, art. 373, II; EC 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 570.908, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 16.09.2009 (repercussão geral); STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.417.452/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.08.2024; TJPB, AC nº 00001165620168150000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, j. 15.03.2016; TJPB, AC nº 00063570520138150371, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. 21.09.2015.
Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
Decido.
Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Em que pesem os argumentos do recorrente, a realidade é que a parte não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado atacado.
Sendo assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Quanto à presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º.
São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Se não bastasse, o ENUNCIADO 102 do FONAJE, assim dispõe: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
Sendo assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso pelos motivos expostos, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
04/08/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 21:16
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JACARAU - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e não-provido
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22/07/2025 21:16
Negado seguimento a Recurso
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22/07/2025 21:16
Voto do relator proferido
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22/07/2025 10:17
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:17
Juntada de Certidão
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16/07/2025 08:11
Recebidos os autos
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16/07/2025 08:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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