TJPB - 0801631-32.2025.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO LASTRO em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:47
Decorrido prazo de DANILO RUFINO TAVARES em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:03
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº 0801631-32.2025.8.15.0371 RECORRENTE: MUNICIPIO DO LASTRO RECORRIDO: DANILO RUFINO TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVIDA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO.
PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM DIÁRIO OFICIAL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE.
PEDIDO PROCEDENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação ajuizada por candidato aprovado em 3º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 001/2023, promovido pela Secretaria Municipal de Administração de Lastro, para o cargo de Médico Veterinário.
Alega o autor que, diante da desistência da 1ª colocada e da manifestação de desinteresse do 2º colocado, deveria ter sido convocado, o que ocorreu apenas por publicação no Diário Oficial em 29/02/2024, sem qualquer comunicação pessoal.
Afirma que teve ciência da convocação apenas no último dia do prazo, o que impossibilitou a apresentação da documentação exigida e culminou na perda da posse.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Administração Pública pode se limitar à convocação exclusiva por meio do Diário Oficial, sem notificação pessoal ao candidato aprovado, mesmo diante da ausência de previsão editalícia expressa sobre outras formas de comunicação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A mera publicação da convocação no Diário Oficial, embora prevista no edital como meio oficial de comunicação, não atende plenamente ao princípio da publicidade, quando não acompanhada de meios eficazes de notificação, especialmente após longo lapso temporal entre a homologação do certame e a convocação.
A exigência de acompanhamento diário do Diário Oficial por tempo indeterminado não se mostra razoável, conforme pacífica jurisprudência do STJ e de diversos tribunais estaduais, violando os princípios da publicidade e da razoabilidade insculpidos no art. 37, caput, da CF/1988.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é necessário garantir a ciência efetiva da convocação ao candidato aprovado, especialmente por meio de notificação pessoal ou outro meio hábil de comunicação direta (RMS 27.149/CE, DJe 03/08/2015).
No caso concreto, restou demonstrado que o autor não teve ciência tempestiva da convocação exclusivamente publicada no Diário Oficial, sendo, portanto, legítimo o pedido de reabertura do prazo para posse mediante comunicação pessoal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Manutenção da sentença.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A convocação de candidato aprovado em concurso público exclusivamente por meio do Diário Oficial, sem qualquer comunicação pessoal, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade.
A Administração Pública deve adotar meios eficazes para garantir a ciência do interessado, sob pena de nulidade da convocação e necessidade de reabertura de prazo.
A ausência de previsão expressa no edital quanto à comunicação pessoal não afasta a obrigatoriedade de observância dos princípios constitucionais da Administração Pública.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 27.149/CE, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23.06.2015, DJe 03.08.2015; TJRN, AgInt 0806701-14.2020.8.20.0000, j. 30.04.2021; TJRN, AC 0101217-75.2015.8.20.0116, j. 14.04.2020.
Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
Decido.
Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Em que pesem os argumentos do recorrente, a realidade é que a parte não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado atacado.
Sendo assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Quanto à presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º.
São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Se não bastasse, o ENUNCIADO 102 do FONAJE, assim dispõe: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
Sendo assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso pelos motivos expostos, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
06/08/2025 01:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 01:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DO LASTRO - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (RECORRENTE) e não-provido
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29/07/2025 11:55
Negado seguimento a Recurso
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29/07/2025 11:55
Voto do relator proferido
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28/07/2025 10:09
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:09
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:39
Recebidos os autos
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24/07/2025 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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