TJPB - 0837775-04.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:10
Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:10
Processo Desarquivado
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25/06/2025 12:10
Juntada de informação
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04/02/2025 11:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de TPA SERVICOS DE COBRANCAS EIRELI - ME em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de REAL SYSTEM TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de PAX DOMINI EMPREENDIMENTOS PARQUE DAS ACACIAS LTDA. em 02/12/2024 23:59.
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06/11/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 00:46
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0837775-04.2021.8.15.2001 AUTOR: PAX DOMINI EMPREENDIMENTOS PARQUE DAS ACACIAS LTDA.
REU: REAL SYSTEM TELECOMUNICACOES LTDA - ME, TPA SERVICOS DE COBRANCAS EIRELI - ME SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação Declaratória de Inexistência de Débito, com pedido de tutela de urgência, proposta por Pax Domini Empreendimentos Parque das Acácias Ltda. em face de Real System Telecomunicações Ltda. e TPA Serviços de Cobranças Eireli - ME, visando a declaração de inexistência de relação contratual e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais em razão de cobranças indevidas e ameaça de negativação por débito referente a supostos serviços de publicidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se existe relação contratual válida entre as partes para justificar as cobranças realizadas; e (ii) estabelecer se as cobranças indevidas e a ameaça de negativação configuram ato ilícito passível de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova sobre a validade da contratação recai sobre a parte ré, conforme o art. 373, § 1º, do CPC, especialmente em razão da natureza da relação de consumo e da alegação de inexistência de débito.
A ré não comprova a validade da contratação, pois o contrato anexado, supostamente assinado por Mel Medeiros, é contestado pela própria signatária em e-mails juntados aos autos, nos quais ela afirma não fazer parte da empresa autora e solicita o cancelamento do serviço.
Caracteriza-se má-fé na conduta da ré ao induzir a parte autora a fornecer dados sob pretexto de "atualização cadastral", com o propósito de gerar adesão a contrato oneroso.
Em contratos de adesão, especialmente em relações de consumo, presume-se a necessidade de uma manifestação clara e válida de vontade, o que não ocorreu no caso em análise, uma vez que a contratação foi realizada por pessoa sem poderes de representação.
A cobrança indevida e a ameaça de negativação de débito inexistente configuram dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a efetiva negativação para o reconhecimento do dano.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: Em demandas de inexistência de débito em relações de consumo, incumbe à parte ré demonstrar a validade da contratação que originou a cobrança.
A contratação por pessoa sem poderes de representação invalida a relação jurídica e torna indevidas as cobranças decorrentes.
A ameaça de negativação por débito inexigível configura dano moral presumido (in re ipsa), passível de reparação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, § 1º; CC, art. 405; CDC, arts. 6º e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362 (correção monetária do dano moral desde a data do arbitramento).
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por PAX DOMINI EMPREENDIMENTOS PARQUE DAS ACACIAS LTDA contra REAL SYSTEM TELECOMUNICACOES LTDA - ME e TPA SERVICOS DE COBRANCAS EIRELI - ME com o objetivo de declarar a inexistência de débito e obter indenização por danos morais.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE Conforme petição inicial (ID 49024630), a parte autora alega que: Em abril de 2020, recebeu ligação de representante das promovidas solicitando atualização cadastral; Forneceu os dados solicitados acreditando tratar-se apenas de atualização; Posteriormente, passou a ser cobrada por um serviço que não contratou, referente a "autorização de figuração" destinado à publicidade; O valor cobrado seria de R$ 659,00 mensais; Por não reconhecer a contratação, não efetuou pagamentos; As rés vêm realizando cobranças reiteradas e ameaçando negativar o nome da autora.
Pedidos: Tutela de urgência para impedir negativação ou determinar exclusão caso já realizada; Declaração de inexistência do débito; Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA TPA SERVICOS DE COBRANCAS Em contestação (ID 71923125), a ré TPA alega: Preliminarmente, incompetência territorial em razão de cláusula de eleição de foro; Inexistência de relação de consumo; Regularidade da contratação, com envio do contrato por e-mail e assinatura pela gerente administrativa Mel Medeiros; Efetiva prestação dos serviços de publicidade; Inexistência de ato ilícito e danos morais.
RESPOSTA À CONTESTAÇÃO Em réplica (ID 74422252), a parte autora sustenta: Aplicabilidade do CDC, seja pela teoria finalista ou finalista mitigada; Competência do foro do domicílio do consumidor; Nulidade do contrato por ter sido assinado por pessoa sem poderes (Mel Medeiros); Junta e-mails (ID 74422253) em que Mel Medeiros afirma não fazer parte da empresa e solicita cancelamento; Reitera pedido de indenização por danos morais.
PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Decisão inicial (ID 53068336): Concedeu tutela de urgência para impedir negativação; Decisão sobre competência (ID 79092510): Reconheceu a competência do juízo, afastando a preliminar de incompetência territorial, por entender aplicável o CDC; Última decisão (ID 91595010): Determinou a conclusão dos autos para sentença.
A primeira ré (REAL SYSTEM) não apresentou contestação nos autos. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES DA INCOMPETÊNCIA DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Preliminar de incompetência territorial rejeitada, ID 79092510, mantendo-se a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
DO MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se à existência ou não de relação contratual válida entre as partes e, por consequência, à legitimidade da cobrança realizada pelas rés no valor de R$ 659,00 mensais referente a serviços de publicidade.
No caso em análise, a parte autora nega a existência de contratação válida, alegando que foi induzida a erro ao fornecer dados para suposta atualização cadastral.
Por sua vez, a ré TPA SERVIÇOS sustenta a regularidade da contratação com base em contrato supostamente assinado pela funcionária Mel Medeiros.
Inicialmente, cumpre destacar que, em se tratando de relação de consumo e alegação de inexistência de débito, o ônus da prova quanto à regularidade da contratação e origem do débito incumbe à parte ré, pretenso credora.
Isso porque, além da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, §1º do CPC, trata-se da prova de fato positivo (existência da contratação) em contraposição a um fato negativo alegado pela autora.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Embora tenha juntado contrato supostamente assinado por "Mel Medeiros" (ID 71923133), a própria subscritora enviou diversos e-mails à ré (ID 74422253) afirmando expressamente não fazer parte da empresa e não ter poderes para realizar tal contratação, solicitando o imediato cancelamento.
Com efeito, o contrato apresentado caracteriza-se como típico contrato de adesão, com cláusulas pré-estabelecidas unilateralmente pela fornecedora do serviço.
Em tais casos, o consenso é mitigado, sendo necessário maior rigor na análise da manifestação de vontade do aderente, sobretudo quando se trata de relação de consumo.
No presente caso, não houve manifestação válida de vontade da pessoa jurídica autora, uma vez que o contrato foi assinado por pessoa sem poderes para tanto.
Ademais, as circunstâncias da contratação - mediante ligação telefônica sob pretexto de atualização cadastral - indicam clara má-fé da parte ré, que se utilizou de artifício para obter adesão a contrato de prestação de serviços onerosos.
Caracterizada a invalidade da contratação, as cobranças dela decorrentes são manifestamente indevidas.
A ameaça de negativação por débito inexigível configura ato ilícito passível de reparação por danos morais, sendo desnecessária a efetiva inclusão em cadastros restritivos para caracterização do dano, que decorre da própria situação (dano in re ipsa).
Quanto ao valor da indenização, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida, entendo adequado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de prestação de serviços de publicidade em discussão nos autos, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida; b) CONDENAR, solidariamente, as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC).
Condeno, ainda, as promovidas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Arquivem-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24060522262415500000086047334, Informação: 24020919483516200000080404593, Petição: 23092213592080200000074934804, Decisão: 23091321174864800000074459020, Informação: 23072120241729900000072015456, Documento de Comprovação: 23060617581275200000070131204, Réplica: 23060617581197200000070131203, Aviso de Recebimento: 23052308384445600000069439239, Aviso de Recebimento: 23052308384369700000069439237, Ato Ordinatório: 23051407261308400000069029025] -
04/11/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 21:49
Deferido o pedido de
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04/11/2024 21:49
Determinado o arquivamento
-
04/11/2024 21:49
Determinada diligência
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04/11/2024 21:49
Julgado procedente o pedido
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16/07/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 01:13
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0837775-04.2021.8.15.2001 AUTOR: PAX DOMINI EMPREENDIMENTOS PARQUE DAS ACACIAS LTDA.
REU: REAL SYSTEM TELECOMUNICACOES LTDA - ME, TPA SERVICOS DE COBRANCAS EIRELI - ME DECISÃO O Cartório encaminhou estes autos eletrônicos para pasta "Minutar Ato Judicial", quando deveria estar na pasta "Minutar Sentença".
Devido a necessidade de organização e otimização dos trabalhos em Gabinete, de acordo com a natureza do pronunciamento judicial, determino que os autos sejam alocados na pasta "Minutar Sentença" (conclusos para julgamento), inclusive para a adequada observância da ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do CPC.
Para evitar prejuízo para as partes em consequência do tempo já decorrido, o feito deverá ser etiquetado.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24020919483516200000080404593, Petição: 23092213592080200000074934804, Decisão: 23091321174864800000074459020, Informação: 23072120241729900000072015456, Documento de Comprovação: 23060617581275200000070131204, Réplica: 23060617581197200000070131203, Aviso de Recebimento: 23052308384445600000069439239, Aviso de Recebimento: 23052308384369700000069439237, Ato Ordinatório: 23051407261308400000069029025, Ato Ordinatório: 23051407261308400000069029025] -
05/06/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 22:26
Determinada diligência
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26/02/2024 14:21
Conclusos para despacho
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09/02/2024 19:48
Juntada de informação
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07/10/2023 00:58
Decorrido prazo de REAL SYSTEM TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:58
Decorrido prazo de TPA SERVICOS DE COBRANCAS EIRELI - ME em 06/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 06:11
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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17/09/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0837775-04.2021.8.15.2001 AUTOR: PAX DOMINI EMPREENDIMENTOS PARQUE DAS ACACIAS LTDA.
REU: REAL SYSTEM TELECOMUNICACOES LTDA - ME, TPA SERVICOS DE COBRANCAS EIRELI - ME DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PAX DOMINI EMPREEDIMENTOS PARQUE DAS ACÁCIAS LTDA em face da REAL SYSTEM SERVIÇOS LTDA e TP AMARAL INFORMAÇÕES.
Narra a inicial, em síntese, que abril de 2020, a parte Promovente recebeu uma ligação de um representante das promovidas o qual argumentou que se tratava de uma atualização cadastral.
A parte Promovente, então, partindo do principio de que a informação era verídica, informou os dados necessários para a suposta atualização cadastral.
Ocorre que, para sua surpresa, meses depois as Promovente se viu sendo cobrada por um serviço que teria contratado, qual seja, o de autorização de figuração, serviço este destinado a publicidade.
Relata que por não reconhecer a contratação do serviço não realizou qualquer pagamento, mesmo assim as promovidas vêm ligando reiteradamente fazendo a cobrança dos valores, ameaçando, inclusive, colocar o nome da parte Promovente no cadastro de inadimplentes.
Custas pagas (ID 55621143).
Em contestação, a parte promovida requer, em sede de preliminar, que “seja reconhecida a cláusula de eleição seja o FORO DA COMARCA DE SÃO PAULO, tendo em vista que não é uma relação de consumo, devendo, sim, prevalecer o que as partes empresariais pactuaram em contrato anexo.” Em réplica, a parte autora aduz que se trata de uma relação de consumo, por isso o seu domicílio é competente.
DECIDO Aduz o art. 2º da Lei 8.078/90: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Verifica que, no caso em tela, a parte autora é pessoa jurídica e é a destinatária final do serviço que aduz que não contratou, assim se enquadra na condição de consumidor.
Assim a cláusula de eleição de foro é nula, com fundamento no inciso VIII do art. 6º da Lei 8078/90 Jurisprudência neste sentido: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ESCOLHA DO CONSUMIDOR.
O consumidor tem a prerrogativa de escolher demandar em seu domicílio, no foro de eleição contratual, no domicílio do réu ou no local de cumprimento da obrigação, sendo inválida a cláusula de eleição de foro, entabulada em contrato de adesão, quando ela dificultar a proteção dos direitos do consumidor (art. 6º , VIII , CDC ).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE( TJ-GO - Conflito de Competência 6729005420198090000 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 18/06/2020).
Desta feita, declaro que este juízo é competente para processar e julgar a presente ação.
Determino, à À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23072120241729900000072015456, Documento de Comprovação: 23060617581275200000070131204, Réplica: 23060617581197200000070131203, Aviso de Recebimento: 23052308384445600000069439239, Aviso de Recebimento: 23052308384369700000069439237, Ato Ordinatório: 23051407261308400000069029025, Ato Ordinatório: 23051407261308400000069029025, Outros Documentos: 23041711301431000000067824095, Outros Documentos: 23041711301285800000067824093, Outros Documentos: 23041711301158800000067824091] -
13/09/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 21:17
Determinada diligência
-
13/09/2023 21:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2023 13:05
Conclusos para despacho
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21/07/2023 20:24
Juntada de informação
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13/06/2023 04:59
Decorrido prazo de TPA SERVICOS DE COBRANCAS EIRELI - ME em 06/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:58
Decorrido prazo de REAL SYSTEM TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 17:58
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2023 08:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/05/2023 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2023.
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16/05/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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14/05/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 12:05
Juntada de informação
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16/12/2022 10:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/11/2022 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2022 23:16
Juntada de provimento correcional
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27/07/2022 08:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/07/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 07:16
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 06:56
Juntada de informação
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15/03/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 18:12
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 18:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2021 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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