TJPB - 0000008-61.2011.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 21:44
Juntada de Petição de resposta
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12/08/2025 01:43
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0000008-61.2011.8.15.0401 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Grave] Vistos, etc.
Os advogados constantes da procuração de ID 92310395, foram devidamente cadastrados no sistema.
Assim, cumpra-se a parte final de decisão de ID 93388361.
Cite(m)-se o réu da acusação (por seu advogado constituído) com o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de resposta escrita, fazendo-se constar do mandado o contido no art. 396-A e seu §2º, do mesmo diploma legal.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
07/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 00:35
Publicado Expediente em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0000008-61.2011.8.15.0401 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Grave] D E C I S Ã O PRISÃO PREVENTIVA.
Processo suspenso na forma do art. 366, § 2º, do CPP.
Prisão do acusado.
Término da suspensão do processo e do prazo prescricional.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO.
Fundamentos e alegação da defesa que encontram respaldo fático e jurídico.
Parecer ministerial favorável.
Liberdade provisória.
Concessão.
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de revogação da preventiva formulado por ALBERTO CÉSAR FÉLIX FERREIRA, brasileiro, casado, portador do RG nº 47.507.512-2 e CPF nº *60.***.*37-22, residente a Rua Pandalhos nº 513, Jardim Guarujá – São Paulo-SP, em razão da prática – em tese – do crime previsto no art. 171 do Código Penal (ID 33476316 – Pás. 02-08).
A denúncia foi recebida em 30/03/2011 (ID 33476317 – Pág. 5).
Defesa prévia por Defensor Público, depois substituída por Advogado constituído, esclarecendo o equívoco quanto à acusação de Marcos Ferreira de Souza, referenciado na denúncia (ID 33476317 – Págs. 28-34 e 36-37).
A peça acusatória foi aditada no ID 33476317 – Págs. 72-73 para fazer constar, de forma correta, o nome do acusado como sendo Alberto César Félix Ferreira, ao invés de Marcos Ferreira de Souza.
Após a citação editalícia (ID 33476317 – Págs. 80 e 83, foram suspensos o processo e o prazo prescricional nos termos do art. 366, §2º, do CPP (ID 33476317 – Pág. 90), com ministerial pedido de antecipação de provas (ID 33476317 – Págs. 92).
A prisão preventiva do acuado foi decretada no ID 33476317 – Págs. 94-96.
Certidão cartorária com informação de mandado de prisão cumprido no ID 77876907, mantida a prisão do réu, em análise do art. 316 do CPP (ID 77882544).
Oficiado ao juízo da Comarca de Bauru-SP (ID 77946045 e 78030761) este informa relaxamento da prisão por força de progressão do regime (ID 78288982), respondendo esta magistrada acerca da preventiva outrora determinada neste procedimento (ID 79508244).
O réu por seu Advogado requer a revogação da sua prisão, apresentando os argumentos na petição ID 92310381 e, concedida vistas dos autos ao Ministério Público, este pugna por diligência no ID 92608874. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da revogação da preventiva Cuida-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público contra Alberto César Félix, cujo processo encontra-se suspenso, na forma do art. 366, §2º, do CPP, tendo o réu apresentado pedido de revogação do decreto coercitivo, após ter sido preso por ordem deste Juízo.
Compulsando os autos observa-se que a prisão preventiva dos réus fora decretada para a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal (ID 33476317 – Págs. 94-96).
Consoante peça acusatória, o réu obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo da idosa Rita Maria da Conceição, fato esse ocorrido no dia 07 de outubro de 2010, pelas 17 horas, no Sítio Jucá, zona rural de Umbuzeiro-PB, quando este, em companhia de um terceiro, não identificado, afirmando ser emissor do Banco G2 Intermediações, afirmou ter sido enviado pelo proprietário da instituição bancária para dela recolher a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) sob o argumento falacioso de que o empréstimo havia sido concedido de forma equivocada, tendo a vítima efetuado lhe a entrega da referida quantia.
O réu encontra-se incurso nas sanções do art. 171 do Código Penal, que dispõe: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984) § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, Pela narrativa, o crime foi praticado – em tese – sem violência ou grave ameaça contra a pessoa.
A prisão cautelar, gênero, do qual é espécie a prisão preventiva, foi recepcionada pela Constituição Federal vigente por não violar o princípio do estado de inocência (art. 5.º, LVII), pois é medida cautelar, necessária para assegurar o interesse social de segurança.
A prisão coercitiva cautelar é medida extrema e somente deve ser decretada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (CPP, art. 319).
Neste diapasão, a prisão preventiva não conflita com o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto constitui medida excepcional que deve ser efetivada sempre que o exija o caso concreto.
No escólio de Aury Lopes Júnior: “[...] As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado” (Direito Processual Penal. 10. ed.
São Paulo: Saraiva, 2013. p. 86).
No caso em análise, tanto a materialidade (prova da existência do crime) quanto os indícios suficientes de autoria estão presentes, de acordo com os depoimentos colhidos na fase inquisitorial.
Entretanto, no que concerne aos fundamentos, infere-se que não subsiste qualquer um dos que alicerçam a decretação da segregação. É mister salientar que, à exceção da Guia VEP, no qual o acusado cumpre pena em regime aberto no Estado de São Paulo (ID 79448443), este possui bons antecedentes criminais, nada registrando em nosso Estado, salvo o presente procedimento, indicando, assim, não ter índole voltada para a prática delitiva com violência ou grave ameaça (ID 93388689).
Ademais, o réu tem profissão definida como mecânico de ar condicionado (ID 92310391) e possui um filho com necessidades especiais (ID 92310394).
Outrossim, o crime não foi praticado com alto grau de violência ou crueldade, o que demonstraria sua periculosidade, tampouco causou clamor social na comunidade local, não havendo, desta feita, razão para o decreto da custódia preventiva com esteio na garantia da ordem pública.
Nesse sentir, destaco que, após se desvencilhar da investida do denunciado, e tendo este se recolhido a residência, a própria vítima foi ao seu encalço, adentrando no imóvel para, em seguida, entrar em luta corporal com o acusado, ocasião em que foi atingido no braço com um golpe de facão.
No que tange ao fundamento para assegurar a aplicação da lei penal, infere-se que o acusado informar o seu endereço, demonstra que pretendem colaborar com a justiça, não havendo indícios que pretendam fugir do distrito de culpa para tentar se furtar dos rigores da lei.
Sobre necessidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, eis o seguinte aresto: “Comprovado através de procedimento do réu, que sua intenção é de colaborar com a justiça, não fugindo do distrito da culpa, cessa o motivo ensejador da prisão preventiva que é a correta aplicação da lei penal [...]” (RT 673/350).
Deste modo, vê-se que os motivos ensejadores do decreto preventivo não mais subsistem, sendo sua revogação medida da mais lídima justiça, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, o qual disciplina que poderá se revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Nessa linha de raciocínio, deve a prisão preventiva ser revogada, com aplicação de medidas cautelares pertinentes, em que pese tal situação não afasta, prima facie, eventuais indícios de autoria e materialidade da prática delitiva, as quais serão analisadas à luz do decorrer da instrução processual.
Destarte, não há qualquer óbice para conceder a liberdade provisória em favor do acusado. 2.
Do término da suspensão (CPP, art. 366, §2º).
Estando os autos suspensos na forma do art. 366 do CPP (ID 33476317 – Pág. 90), certificou a Serventia Judicial a prisão do acusado (ID 77876907), estando este recolhido na Comarca de Bauru-SP, em razão da prisão preventiva decretada neste procedimento (ID 33476317 – Págs. 94-96).
Isto posto, tendo-se em vista a captura do denunciado, declaro o término da suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366, § 2º, do CPP.
Observa-se, porém, que já fora ofertada resposta escrita à acusação através da Defensoria Pública (ID 33476317 – Págs. 85 e 87-88), com parecer ministerial pela produção de provas (ID 33476317 – Pág. 92), devendo-se, agora, proceder com a instrução processual.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, pela fundamentação acima, em harmonia com o órgão ministerial, DEFIRO o pedido formulado em audiência e, com fulcro no art. 310, parágrafo único, do CPP, REVOGO a prisão preventiva de ALBERTO CÉSAR FÉLIX FERREIRA, antes qualificado, concedendo-lhes a liberdade provisória, mediante as seguintes condições: a) não poderá mudar de residência sem prévia comunicação ao Juízo; b) não poderá ausentar-se da Comarca por mais de 08 (oito) dias; c) comparecimento a todos os atos processuais; d) recolhimento domiciliar até às 22:00 horas, e noturno durante os finais de semana.
Ciente de que o seu eventual descumprimento é causa de decretação de prisão preventiva.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Intime-se o réu pessoalmente e por seu Advogado.
Notifique-se o Parquet.
Adotem-se as seguintes providências, e ordenações: 1) certifique a inexistência de guia VEP ativa ou de mandado de prisão aguardando captura em desfavor da(s) pessoa(s) presa(s) nos sistemas do CNJ (Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP) e SEEU e, em seguida, sendo todas as buscas negativas, expeça alvará de soltura; 2) havendo guia VEP ativa ou mandado de prisão em aberto aguardando captura, expeça “ALVARÁ DE SOLTURA COM ÓBICE”, nos termos do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPB; 3) Intime-se a defesa técnica do acusado e expeça-se mandado de intimação pessoal do réu, a respeito desta decisão, cuja cópia integral deverá seguir em anexo; 4) lavre o termo de compromisso, devendo nele constarem todas as medidas cautelares supramencionadas; 5) oficie ao Ilm.° Diretor do estabelecimento em que se encontra encarcerado o preso, dando-lhe ciência desta decisão e do correspondente alvará de soltura, cujas cópias deverão seguir em anexo; 6) Oficie-se o juízo da 4ª Vara das Execuções Criminais de São Paulo, comunicando-se lhe o teor desta decisão. 7) Cite(m)-se o réu da acusação (por seu advogado constituído) com o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de resposta escrita, fazendo-se constar do mandado o contido no art. 396-A e seu §2º, do mesmo diploma legal.
Cumpra-se, com urgência. .
Cumpra-se, com urgência.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
05/08/2025 14:52
Conclusos para despacho
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05/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
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09/07/2024 10:20
Juntada de Certidão
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08/07/2024 10:41
Concedida a Liberdade provisória de ALBERTO CESAR FELIX FERREIRA (REU).
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08/07/2024 08:43
Juntada de Certidão
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08/07/2024 08:25
Juntada de Certidão
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05/07/2024 09:23
Conclusos para despacho
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25/06/2024 10:58
Juntada de Petição de cota
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18/06/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 22:47
Decorrido prazo de Juízo de Direito da Comarca de Bauru em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 09:00
Juntada de Certidão
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21/09/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 10:29
Juntada de Certidão
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19/09/2023 08:46
Conclusos para despacho
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19/09/2023 08:41
Juntada de Informações prestadas
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28/08/2023 08:28
Juntada de Informações prestadas
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22/08/2023 12:32
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2023 09:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/08/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 09:43
Mantida a prisão preventida
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18/08/2023 12:34
Conclusos para despacho
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18/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 12:33
Juntada de Certidão
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18/08/2023 12:23
Processo Desarquivado
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28/07/2023 10:36
Arquivado Provisoramente
-
28/07/2023 10:12
Processo Desarquivado
-
20/01/2021 11:07
Arquivado Provisoramente
-
20/10/2020 02:15
Decorrido prazo de ALBERTO CESAR FELIX FERREIRA em 19/10/2020 23:59:59.
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20/10/2020 02:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 19/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 15:47
Ato ordinatório praticado
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21/08/2020 13:18
Processo migrado para o PJe
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08/08/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 08/2020 MIGRACAO P/PJE
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08/08/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 08/2020 NF 67/20
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08/08/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 08: 08/2020 07:34 TJEUM22
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30/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 10/2018 PRISAO
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30/08/2019 00:00
Mov. [263] - PROCESSO SUSPENSO POR REU REVEL CITADO POR EDITAL 04: 06/2013 AGUARDA CAPTURA
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15/10/2018 00:00
Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 17: 05/2012 ALBERTO CESAR FELIX FERREIRA
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15/10/2018 00:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/12/2015 00:00
Mov. [263] - PROCESSO SUSPENSO POR REU REVEL CITADO POR EDITAL 04: 06/2013 AGUARDA CAPTURA
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29/04/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 04/2015 AGUARDA CAPTURA
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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26/11/2014 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 26: 11/2014 D000215140401 08:23:30 009
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07/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 10/2014 MANDADO DE PRISãO
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07/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 03: 10/2014 981/2014
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07/10/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 03: 10/2014 COMPROVANTE DE ENVIO
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07/10/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 07: 10/2014 981/14
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03/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 09/2014
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11/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 09/2014
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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12/06/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 06/2013 DO MP
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12/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 11: 06/2013
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10/06/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 10/06/2013 3AO MP
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06/06/2013 00:00
Mov. [263] - PROCESSO SUSPENSO POR REU REVEL CITADO POR EDITAL 04: 06/2013 AO MP
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04/06/2013 00:00
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital ALBERTO CESAR FELIX FERREIRA
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04/06/2013 00:00
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital ALBERTO CESAR FELIX FERREIRA
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28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
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19/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19102012
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11/10/2012 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 11102012
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11/10/2012 00:00
Mov. [1550] - DEFESA PRELIMINAR APRESENTADA 11102012
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06/09/2012 00:00
Mov. [511] - AUTOS CARGA DEFENSOR 06092012
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31/08/2012 00:00
Mov. [132] - AUTOS VISTA DEFENSOR 30082012
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30/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30082012
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28/08/2012 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 27082012
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28/08/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 28082012
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28/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28082012
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21/08/2012 00:00
Mov. [452] - EDITAL PUBLICADO EM 01082012
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21/08/2012 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 27082012
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30/07/2012 00:00
Mov. [311] - EDITAL EXPEDIDO 30072012 INTIMACAO
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20/07/2012 00:00
Mov. [1305] - EXPECA-SE EDITAL 18072012
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18/07/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18072012
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16/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16072012
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12/07/2012 00:00
Mov. [532] - MANDADO CUMPRIDO 02072012
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12/07/2012 00:00
Mov. [1133] - CITACAO NAO EFETIVADA 02072012
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12/07/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 12072012
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04/06/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 040620128ALBERTO CESAR
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04/06/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 04062012
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21/05/2012 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 17052012
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17/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17052012
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15/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15052012
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03/05/2012 00:00
Mov. [202] - AUTOS DEVOLVIDOS MP SUBSTITUTO 03052012
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03/05/2012 00:00
Mov. [1109] - PRECATORIA JUNTADA EM 03052012
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15/03/2012 00:00
Mov. [532] - MANDADO CUMPRIDO 23022012
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15/03/2012 00:00
Mov. [1082] - INTIMACAO CUMPRIDA 23022012
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15/03/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 23022012
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15/03/2012 00:00
Mov. [532] - MANDADO CUMPRIDO 01032012
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15/03/2012 00:00
Mov. [1082] - INTIMACAO CUMPRIDA 01032012
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15/03/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 05032012
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15/03/2012 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 12032012
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15/03/2012 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 14032012
-
15/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14032012
-
15/03/2012 00:00
Mov. [1309] - AUDIENCIA CANCELADA 14032012
-
15/03/2012 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 14032012
-
15/03/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 14032012
-
15/03/2012 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 14032012
-
15/03/2012 00:00
Mov. [195] - AUTOS CARGA MP SUBSTITUTO 15032012
-
09/02/2012 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 09022012
-
09/02/2012 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 09022012
-
09/02/2012 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 14032012
-
07/02/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 070220122SANDERSON SAT
-
07/02/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07022012 NF 17: 12
-
07/02/2012 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 07012012
-
07/02/2012 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 14032012
-
14/12/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14122011
-
14/12/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14122011
-
14/12/2011 00:00
Mov. [1151] - AUDIENCIA DESIGNADA 14032012 1000
-
12/12/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 12122011
-
06/12/2011 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 06122011
-
06/12/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 06122011
-
18/10/2011 00:00
Mov. [511] - AUTOS CARGA DEFENSOR 18102011
-
29/09/2011 00:00
Mov. [132] - AUTOS VISTA DEFENSOR 27092011
-
28/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27092011
-
26/09/2011 00:00
Mov. [1109] - PRECATORIA JUNTADA EM 26092011
-
26/09/2011 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 12092011
-
26/09/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 26092011
-
26/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26092011
-
05/09/2011 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 05092011
-
05/09/2011 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 05102011
-
28/07/2011 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 28072011
-
28/07/2011 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 28082011
-
06/07/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05072011
-
06/07/2011 00:00
Mov. [214] - PRECATORIA EXPEDICAO ORDENADA 05072011
-
09/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09062011
-
31/05/2011 00:00
Mov. [532] - MANDADO CUMPRIDO 23052011
-
31/05/2011 00:00
Mov. [1133] - CITACAO NAO EFETIVADA 23052011
-
31/05/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 31052011
-
23/05/2011 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 17052011
-
23/05/2011 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 23052011
-
16/05/2011 00:00
Mov. [1210] - SOLICITE-SE 12052011
-
13/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12052011
-
09/05/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 05052011
-
09/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09052011
-
31/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30032011
-
31/03/2011 00:00
Mov. [289] - DENUNCIA RECEBIDA 30032011
-
31/03/2011 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 30032011
-
31/03/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 310320111ALBERTO CESAR
-
30/03/2011 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 30032011
-
30/03/2011 00:00
Mov. [1453] - DENUNCIA APRESENTADA 30032011
-
30/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30032011
-
30/03/2011 00:00
Recebida a denúncia contra ALBERTO CESAR FELIX FERREIRA
-
01/02/2011 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 01022011
-
26/01/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26012011
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26/01/2011 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 26012011
-
24/01/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24012011
-
18/01/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 18012011
-
14/01/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 14012011 CC09
-
14/01/2011 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2011
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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