TJPB - 0802014-44.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:08
Decorrido prazo de ADL LINK PROVEDOR DE INTERNET VIA RADIO LTDA - ME em 12/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 ATOS ORDINATÓRIOS (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802014-44.2024.8.15.0371 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: RENATO MARLIS DE ABREU SOUZA(*32.***.*54-38); ADL LINK PROVEDOR DE INTERNET VIA RADIO LTDA - ME(05.***.***/0001-06); JOAO FRANCISCO DE SOUSA FILHO(*86.***.*61-92); JOSIANE DA MATA SANTOS AMORIM(*99.***.*46-90); REU: RODRIGO DE SOUSA(*87.***.*01-10); De acordo com as prescrições dos artigos 302 e seguintes, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos da Portaria interna 02-2020, fica a parte INTIMADA, por seus advogados, regularmente habilitados perante o sistema de processo eletrônico - PJe, para: (...) CAPÍTULO VII - DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DA SENTENÇA e EXECUÇÃO Art. 19.
Transitada em julgado sentença ou acórdão condenatório, sem manifestação do vencedor e do vencido, o(a) servidor(a) intimará as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito. § 1º.
Em caso de inércia da parte vencedora e da parte vencida, recolhidas eventuais custas, os autos serão arquivados, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer tempo, a requerimento do interessado. § 2º.
Quanto à intimação prevista no caput deste artigo, o réu revel citado pessoalmente na fase de conhecimento será considerado intimado com o lançamento de expediente eletrônico no sistema, dispensando-se intimação por carta ou mandado. § 2º.
Os autos poderão ser arquivados sem o recolhimento de custas, desde que ultimadas as providências previstas na Seção III do Capítulo X do CNJ-CGPB (arts. 391 a 395).
Art. 20.
Se, antes de ser intimado para cumprir a sentença condenatória, o executado oferecer em pagamento o valor que entender cabível, apresentando memória de cálculo, o exequente será intimado para, no prazo de cinco dias, dizer se concorda com os valores depositados ou opõe impugnação, (art. 526, § 1º, do NCPC), valendo seu silêncio como anuência. §1°.
Concordando o exequente, o respectivo alvará será expedido, remetendo-se os autos ao juiz leigo para elaboração de projeto de sentença de extinção da execução. §2°.
Em caso de discordância do exequente, serão expedidos alvarás para levantamento das quantias incontroversas e já depositadas, intimando-se a parte executada para se manifestar no prazo de cinco dias, observando-se a possibilidade de fazer o complemento imediato da diferença dos valores depositados.
Em seguida, os autos deverão ser conclusos para decisão (art. 526, §2o e 3o, do NCPC). § 3º.
Os autos poderão ser arquivados sem o recolhimento de custas, desde que ultimadas as providências previstas na Seção III do Capítulo X do CNJ-CGPB (arts. 391 a 395).
Art. 21.
Tendo havido requerimento para o cumprimento da sentença, o(a) servidor(a) intimará o exequente para que apresente, no prazo de cinco dias, se não o fez ainda, planilha discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524 do CPC/2015.
Parágrafo único.
Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo.
Art. 22.
Apresentado requerimento para o cumprimento definitivo da sentença condenatória em obrigação de pagar quantia certa, o(a) servidor(a) intimará o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, inclusive eventuais honorários de sucumbência, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), e, quando for o caso, recolher custas. § 1º.
Deverá o executado ser cientificado de que, nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, iniciará automaticamente prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de embargos (art. 52, IX, Lei 9.099/95), independentemente de nova intimação. § 2º.
Havendo pagamento nos termos requeridos pelo exequente, deverá ser expedido alvará e intimado o exequente para dizer se tem algo mais a requerer, em dois dias, findos os quais, não havendo requerimento, os autos deverão ser remetidos ao juiz leigo para elaboração de projeto de sentença de extinção da execução.
SOUSA, 7 de março de 2025 MARIA MARLENE DE ABRANTES ALVES Analista/técnico judiciário -
29/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 04:14
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUSA em 14/07/2025 23:59.
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16/06/2025 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 20:04
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2025 18:32
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 20:01
Decorrido prazo de ADL LINK PROVEDOR DE INTERNET VIA RADIO LTDA - ME em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de ADL LINK PROVEDOR DE INTERNET VIA RADIO LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2024 10:20
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:20
Juntada de Projeto de sentença
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03/10/2024 20:23
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/10/2024 08:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/10/2024 08:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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28/06/2024 01:40
Decorrido prazo de ADL LINK PROVEDOR DE INTERNET VIA RADIO LTDA - ME em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 10:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/06/2024 20:09
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 20:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/10/2024 08:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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18/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/06/2024 11:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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17/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 15:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/04/2024 17:40
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2024 17:53
Juntada de documento de comprovação
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10/04/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 07:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/06/2024 11:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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12/03/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 20:25
Conclusos para despacho
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08/03/2024 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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