TJPB - 0802446-83.2025.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 21:36
Juntada de Petição de cota
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19/08/2025 04:32
Decorrido prazo de MANUELE TAVARES DE AZEVEDO MELO em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 09:42
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2025 00:55
Publicado Edital em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Entorpecentes da Capital Processo n. 0802446-83.2025.815.2002 Ação Penal Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Réu: GUILHERME CARDOSO DE LEMOS Vistos, etc...
O Representante do Ministério Público em exercício nesta Vara e Comarca denunciou em face de GUILHERME CARDOSO DE LEMOS, qualificado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Consta do Inquérito Policial que no dia 01.02.2025, por volta das 15:30, na Rua Severino Gomes de Andrade, conhecida como Rua do Arame, o denunciado foi preso em flagrante após ter sido encontrado em circunstâncias típicas do tráfico de entorpecentes.
Aduz que no dia, hora e local indicado, policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo no Bairro do Grotão, Rua do Arame, ponto conhecido pelo tráfico intenso, quando se depararam com um indivíduo com atitude suspeita, o qual, ao avistar a viatura policial tentou empreender fuga, entrementes ao ser alcançado e capturado passou pela abordagem policial, momento em que foi localizado, em sua pochete, centenas de porções de substância estupefacientes semelhantes a CRACK, embaladas de forma fracionada, prontas para venda.
Auto de apresentação e apreensão (ID 107315243): a) 116 (cento e dezesseis) pequenos embrulhos plásticos acondicionando substância sólida amarela compatível com Crack, com peso total de 57,18g (cinquenta e sete vírgula dezoito gramas); b) 01 (um) aparelho celular, marca MOTOROLLA, cor roxo.
Laudo de constatação provisório (ID 107315343).
Antecedentes criminais (ID 107416719, 107416720).
Laudo de exame definitivo de drogas (ID 108180313), onde se conclui: ...
IDENTIFICARAM A PRESENÇA DA SUBSTÂNCIA QUÍMICA COCAÍNA.
A substância química COCAÍNA encontra-se arrolada na lista F das substâncias de uso proscrito no Brasil, sub-lista F1 das Substâncias Entorpecentes, presente na Portaria Nº 344-SVS-MS, de 12 de maio de 1998 e atualizações posteriores.
Habilitação de advogado constituído (ID 108601725).
Defesa prévia (ID 109730221), sem preliminares, onde pugna pela rejeição da denúncia, absolvição sumária e subsidiariamente o reconhecimento da minorante prevista no § 4ª do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Rol de testemunhas.
Denúncia recebida em 23.04.2025 (ID 111370350).
Citação/intimação do réu (ID 112763843).
Audiência de instrução onde foram inquiridas as testemunhas de acusação, prescindido do depoimento das testemunhas de defesa, interrogado o denunciado (ID 115853883).
Na fase de diligências nada foi requerido.
Alegações finais orais pelo Ministério Público pugnou pela procedência da denuncia e reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006.
Por sua vez a defesa roga pelo reconhecimento e aplicação do privilégio previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Antecedentes atualizados.
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o breve relatório.
Decido: A princípio cumpre demonstrar a regularidade processual, vez que observou o contraditório e a ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Ao acusado, são-lhes imputadas as sanções previstas no art. 33, caput da Lei n. 11.343/2006, in verbis: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” Inexistente preliminares, passo a apreciação do mérito do pedido.
Da materialidade.
A materialidade resta devidamente comprovada como se atesta do Auto de apresentação e apreensão (ID 107315243); Laudo de constatação provisório (ID 107315343); e em especial pelo Laudo de exame definitivo de drogas (ID 108180313), onde se conclui: ...
IDENTIFICARAM A PRESENÇA DA SUBSTÂNCIA QUÍMICA COCAÍNA.
A substância química COCAÍNA encontra-se arrolada na lista F das substâncias de uso proscrito no Brasil, sub-lista F1 das Substâncias Entorpecentes, presente na Portaria Nº 344-SVS-MS, de 12 de maio de 1998 e atualizações posteriores.
Da autoria.
A autoria delitiva resta sobejamente demonstrada pelos elementos de prova produzidos em juízo, especialmente os firmes e coerentes depoimentos dos policiais militares Adelson dos Santos Freire e Rodrigo Souto Estevam da Silva, os quais, de forma convergente, confirmaram que o réu foi flagrado, na posse de expressiva quantidade de substância entorpecente, identificada posteriormente como crack, acondicionada em 116 porções fracionadas, com evidentes indícios de destinação à comercialização.
O policial Adelson, Comandante da Guarnição da Força Tática, no dia dos fatos, declarou que, ao adentrar a conhecida Rua do Arame, ponto notoriamente utilizado para o tráfico de drogas, visualizou o acusado, o qual, ao perceber a presença policial, demonstrou nervosismo e tentou evitar a abordagem, sendo rapidamente contido.
Declina que durante a busca pessoal, foi localizada uma pochete com os referidos entorpecentes, ocasião em que o próprio denunciado, de maneira espontânea, afirmou que “ia fazer o corre”, gíria comumente utilizada para referir-se à entrega ou venda de drogas.
Na mesma linha, o policial Rodrigo Souto confirmou que, durante o patrulhamento no bairro do Grotão, visualizaram o acusado em atitude suspeita na condução de uma motocicleta e, ao procederem à abordagem, este assumiu de pronto que estava “com o flagrante” e que havia sido contratado para realizar a entrega da droga.
Segundo o depoente, o próprio denunciado declarou que receberia em torno de R$ 200,00 a R$ 300,00 pela entrega, o que evidencia que sua atuação não se restringia ao transporte ocasional e ingênuo, mas sim a uma colaboração voluntária e consciente com a rede de distribuição de entorpecentes.
Em seu interrogatório, o acusado confessou espontaneamente os fatos ao afirmar que recebeu a droga de um conhecido do bairro Colinas do Sul e que faria a entrega na Rua Cuiabá, a uma pessoa não identificada, em troca de R$ 50,00.
Embora tenha alegado desconhecer a natureza exata do entorpecente, admitiu que soubesse se tratar de substância ilícita, o que demonstra plena consciência da ilicitude de sua conduta.
Destaca-se ainda que, embora tenha alegado ser motoboy, não logrou demonstrar que se tratava de entrega fortuita e inocente, tampouco apresentou elementos que infirmassem a narrativa policial, corroborada de forma isenta e convergente pelos dois agentes da lei.
Portanto, a autoria delitiva do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 resta comprovada de forma segura e induvidosa, por meio da prova oral colhida em juízo e pela própria confissão do réu, inexistentes nos autos qualquer elemento concreto que indique dúvida razoável sobre sua responsabilidade penal.
Dispositivo.
Ante o exposto e por tudo o que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com respaldo no art. 387 do CPP, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado GUILHERME CARDOSO DE LEMOS, qualificado nos autos, nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06.
Dosimetria da pena.
Fixação da pena base.
Conforme dispõe o art. 33 da Lei 11.343/06, a pena mínima do crime de tráfico de drogas é 05 (cinco) anos e a máxima 15 (quinze) anos de reclusão e multa.
Para se fixar a pena-base, necessário se faz a utilização das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Ainda, segundo o disposto no art. 42, da Lei nº. 11.343/06, na fixação da pena-base à natureza e a quantidade da substância ou produto, deverão ser consideradas com preponderância às circunstâncias judiciais (art. 59, CP).
Todavia, deixo de aferir nesta fase, uma vez que será considerada para quantificação do tráfico privilegiado.
Culpabilidade: inerente ao tipo penal; Antecedentes: constatou-se que o acusado é primário à época dos fatos; Conduta social: não consta no caderno processual informações a respeito; Personalidade: não há informações; Os motivos são as razões que antecederam e provocaram a ação ilícita do agente, não se admitindo a mera reprodução do conceito analítico do crime, utilizando de expressões tais como "mercancia" ou “a busca de lucro fácil”.
Nessa senda, não foi possível constatar algum motivo que desabone ainda mais a sua conduta; As circunstâncias, como aquelas que cercaram a prática delitiva e que podem ser relevantes (lugar, maneira de agir, ocasião etc), não apresentaram-se importantes para a prática do crime.
Consequências: inerentes ao tipo penal; Comportamento da vítima: prejudicada a análise do aspecto vitimológico, por se tratar de crime contra a saúde pública; Diante disso, considerado as circunstâncias judiciais acima analisadas, FIXO A PENA-BASE EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do seu efetivo recolhimento.
Circunstâncias agravantes e atenuantes.
Inexistem agravantes.
Reconheço a atenuante da confissão espontânea, (art. 65, III, d do CP), porém deixo de aplicá-la, uma vez que a pena foi aplicada em seu mínimo legal, em consonância com o disposto na Súmula 231 do STJ (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”).
Causas de aumento e diminuição de pena.
Impõe-se a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, uma vez que sendo o acusado primário, com bons antecedentes e inexistente comprovação de que se dedica a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
Ressalta-se que, ao estabelecer a possibilidade redutora da pena, o legislador não definiu os critérios para o “quantum” a ser aplicado, de sorte que, na ausência de outro elemento norteador, tem-se entendido, de um modo geral, que deve ser observado o preceito secundário do art. 42 da Lei 11.343/2006.
Nesse sentido, a 5a Turma do STJ decidiu que: “a quantidade, a variedade e a nocividade da droga apreendida podem embasar a escolha da fração aplicada pela minorante do § 4o do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. (…) (HC 359.805/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016).
Resta, portanto, ponderar quanto à substância apreendida, fazendo-o do seguinte modo: Da natureza da substância apreendida: COCAÍNA, droga esta que possui fator de dependência elevado e devastador no corpo humano, sendo o ciclo vicioso muito mais célere e danoso ao dependente, tornando-o, em exíguo espaço laboral, “escravo” do vício, incapacitando-o ao trabalho e até mesmo ao convívio social.
Da quantidade da substância apreendida: Na hipótese, foram apreendidas 57,18g (cinquenta e sete vírgula dezoito gramas) de COCAÍNA.
Diante disso, as circunstâncias que envolveram a prática do delito e as características que envolveram a apreensão, reduzo a pena em 2/3, perfazendo um total de 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, que deve ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
Pena final.
Inexistentes outras causas de alteração de pena, torno-a definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Do regime inicial de cumprimento de pena.
Leva-se em consideração o quantum de pena imposta e a análise das circunstâncias judiciais do réu, vislumbro que o REGIME ABERTO apresenta-se como o mais adequado ao caso.
Da substituição da pena.
Considerado que o sentenciado preenche os pressupostos objetivos e subjetivos previstos no Código Penal e entendendo que a conversão é mais benéfica para ressocialização do que o encarceramento, substituo a pena privativa de liberdade por duas reprimendas restritivas de direitos, consistente em: 1.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS (artigo 46 do Código Penal), por um período igual ao da restritiva de liberdade, em entidade a ser designada pelo Juízo das Execuções Criminais, consistente em tarefas gratuitas, atribuídas conforme as aptidões da condenada, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; e 2.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, cuja instituição beneficiada será decidida pela VEPA.
A entidade a ser beneficiada com a prestação de serviço à comunidade será definida pela VEPA, observado o que dispõe o art. 46 do CP, em especial os parágrafos 3º e 4º.
Do direito de apelar em liberdade.
Tenho que o réu respondeu ao presente processo em liberdade, conforme se constata do termo de audiência de custódia (APF 0802031-03.2025.815.2002), não tendo sido representada qualquer necessidade superveniente de decretação de prisão preventiva, bem como tendo sido fixado o regime inicial aberto, não se vislumbra motivo idôneo para a alteração do status libertatis.
Ademais, o cumprimento da pena em regime aberto é compatível com a liberdade provisória, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, inexistentes qualquer elemento concreto a indicar risco à aplicação da lei penal, à instrução criminal ou à ordem pública.
Dessa forma, garante-se ao réu o direito de apelar em liberdade.
Por oportuno, revogo as cautelares aplicadas, comunicações necessárias.
Da detração Nos termos do art. 387, §2º, do CPP, deverá ser computado, na fase de execução, o período de prisão cautelar, efetivamente cumprido pelo réu, em sendo o caso, para fins de eventual progressão de regime ou extinção da pena privativa/restritiva de liberdade.
Da destinação/perdimento dos bens e objetos apreendidos.
A(s) droga(s) deve(m) ser destruída(s) pela autoridade policial, em audiência pública, após o trânsito em julgado desta decisão, caso ainda não tenha sido incinerada até o momento, inclusive seja oficiado o IPC para destruição das amostras de drogas utilizadas nos exames químicos-toxicológicos.
O aparelho celular, marca MOTOROLLA, cor roxo, deve ser destruido, por se tratar de objeto utilizado na prática do crime de tráfico de drogas, cuja manutenção não possui interesse para instrução processual nem apresenta qualquer valor econômico relevante que justifique sua restituição ou incorporação ao patrimônio público.
Das disposições finais.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO, em consonância com o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, nos termos dos artigos 102 e seguintes (Provimento CGJ n° 49/2019).
Transitada em julgado para as partes: 01.
Remeta-se o BI ao setor competente, na forma do art. 809 do CPP; 02.
Expeça-se guia restritiva de direitos à VEPA; 03.
Comunique-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto perdurar a condenação; 04.
Cumpra-se a destinação dada aos bens.
Após o cumprimento das determinações supramencionadas, dê-se baixa nos autos e arquive-se, nos termos do Provimento nº. 02, da CGJ.
Deixo de condenar o sentenciado ao pagamento das custas processuais, por não haver nos autos informações acerca de sua condição financeira.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado.
Juíza de Direito. -
06/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:55
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 12:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/07/2025 09:30 Vara de Entorpecentes da Capital.
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16/06/2025 05:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2025 05:38
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2025 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 19:19
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2025 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2025 13:07
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 08:27
Decorrido prazo de ADEMBERG ARLEFF ALVES DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 09:27
Juntada de Petição de cota
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05/05/2025 12:12
Mandado devolvido para redistribuição
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05/05/2025 12:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/05/2025 12:00
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2025 11:59
Juntada de Ofício
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05/05/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/07/2025 09:30 Vara de Entorpecentes da Capital.
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23/04/2025 11:08
Recebida a denúncia contra GUILHERME CARDOSO DE LEMOS - CPF: *11.***.*63-54 (INDICIADO)
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23/04/2025 08:22
Conclusos para decisão
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14/04/2025 19:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/04/2025 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/04/2025 11:27
Declarada incompetência
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14/04/2025 11:27
Determinada a redistribuição dos autos
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12/04/2025 16:55
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:10
Juntada de Petição de defesa prévia
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27/02/2025 19:41
Juntada de Petição de procuração
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20/02/2025 16:27
Juntada de Petição de denúncia
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11/02/2025 17:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/02/2025 17:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 16:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/02/2025 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 10:30
Distribuído por dependência
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07/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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