TJPB - 0800165-50.2024.8.15.0981
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:10
Juntada de Petição de agravo (interno)
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08/08/2025 00:16
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DA PRESIDÊNCIA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA CAPITAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0800165-50.2024.8.15.0981 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FAGUNDES RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS DE FREITAS VICENTE DECISÃO Vistos etc.
Conforme se extrai dos autos, o Estado da Paraíba interpôs Recurso Extraordinário em face de decisão proferida por esta Segunda Turma Recursal Permanente, que negou provimento ao recurso interposto.
A parte adversa apresentou contrarrazões. É o que convém relatar.
Decido.
Acerca da matéria em análise, o Tema 30 do Supremo Tribunal Federal assim prevê: O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito; II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias.
E assim consta na sua ementa: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2.
A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3.
O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4.
Recurso extraordinário não provido. (RE 570908, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-04 PP-00872 RJTJRS v. 46, n. 279, 2011, p. 29-33 RTJ VOL-00233-01 PP-00304) Pois bem.
Nessa toada, se vislumbra que o julgamento do recurso inominado observou o previsto no mencionado tema, de modo que se impõe a negativa de seguimento.
Isto posto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “b” do CPC/15.
Intime-se as partes, por meio de seus respectivos Procuradores e Advogados.
Certificado o trânsito em julgado desta, baixem-se os autos ao juízo de origem com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior Presidente da 2ª Turma Recursal da Capital -
06/08/2025 02:12
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 02:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 20:31
Negado seguimento a Recurso
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15/07/2025 11:41
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 10:58
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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18/02/2025 13:18
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/02/2025 11:46
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FAGUNDES - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (RECORRENTE) e não-provido
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11/02/2025 17:32
Negado seguimento a Recurso
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11/02/2025 17:32
Voto do relator proferido
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06/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:22
Juntada de Certidão
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05/02/2025 12:19
Recebidos os autos
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05/02/2025 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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